DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 45):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. CRITÉRIO PREVISTO NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.<br>Tratando-se de título judicial que transitou em julgado já sob a vigência da MP n.º 2.180-35, a taxa de juros de mora a ser aplicada deve ser aquela por ele expressamente prevista, em estrita observância à coisa julgada.<br>Caso em que o título judicial que fixou os juros de mora de 1% ao mês no período de vigência da MP n.º 2.180-35 não está fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.<br>Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 68/73).<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 268, 486, 535, I e II, do CPC/1973, 1.022, I e II, do CPC/2015, 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, da Constituição Federal, sustentado negativa de prestação jurisdicional respeitante à inconstitucionalidade da coisa julgada, no tocante aos juros moratórios aplicáveis ao período questionado. Reitera, na sequência, tal tese como apta à reforma do julgado no mérito. Ao fim, formulado pedido a fim de que haja " ..  a fixac a o da TR em sede de atualizac a o e juros do cre"dito" (e-STJ fl. 103).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 111/134.<br>Juízo de retratação realizado por aresto da seguinte forma resumido (e-STJ fl. 254):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações interpostas contra decisão que examinou embargos à execução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Verificar se o acórdão está adequado às teses firmadas nos temas 810, 1170, 1361 do STF e 905 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 1.040, inciso II, do CPC, tem por finalidade oportunizar ao órgão julgador eventual juízo de retratação, em face de orientação jurisprudencial firmada por tribunal superior. Não há se falar em adequação do julgado se o acórdão não proferiu entendimento contrário à tese firmada pelo tribunal superior, mas decidiu a lide com base nas particularidades do caso concreto.<br>4. A modificação da decisão de mérito, transitada em julgado, apenas é possível pelo via estreita e excepcional da ação rescisória, nas hipóteses do art. 966 do CPC, ou, se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença (art. 505, CPC).<br>5. Sobrevindo lei nova alterando os critérios de atualização monetária e/ou de incidência de juros moratórios, a nova disciplina legal ou definida em tese vinculante do STF deve ser aplicada inclusive aqueles processos que estejam em fase de execução com trânsito em julgado de decisão de mérito estabelecendo parâmetro diverso.<br>6. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da SELIC, acumulado mensalmente.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Consectários readequados.<br>Acolhidos, com efeitos modificativos, os aclaratórios a fim de manter a determinação respeitante aos juros de mora constante entre agosto/2001 e junho/2009 constante do título (e-STJ fls. 268/271).<br>Ratificação do recurso especial à e-STJ fl. 272.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 273/275.<br>Passo a decidir.<br>No pertinente à suposta contrariedade dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, da Constituição Federal, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).<br>Quanto ao art. 535, I e II, do CPC/1973, a irresignação esbarra na Súmula 284 do STF, uma vez que os embargos de declaração foram opostos na origem sob a égide do CPC/2015.<br>Em relação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp 163.417/AL, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/09/2014.<br>In casu, o aresto hostilizado entendeu que " ..  não há falar em coisa julgada inconstitucional ou matéria de ordem pública como fundamento apto a justificar a modificação do título judicial  .. " (e-STJ fl. 43).<br>Dessa forma, contrariamente ao alegado pela parte recorrente, não há nenhuma vício a ser sanado, já que a Corte de origem expressamente se manifestou acerca da matéria pretendida.<br>No que tange aos juros de mora, com razão a parte recorrente.<br>A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1495146/MG - realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905) -, pacificou o entendimento sobre a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) às condenações impostas à Fazenda Pública.<br>Firmou-se, na ocasião, a tese de que, não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumprir-se-ia ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade haveria de ser aferida no caso concreto.<br>A ementa sintetizou o julgado com o seguinte teor:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. " TESES JURÍDICAS FIXADAS.<br>1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.<br>1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.<br>No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.<br>1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.<br>A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.<br>2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.<br>3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.<br>3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.<br>As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.<br>3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.<br>As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.<br>No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.<br>3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.<br>As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).<br>3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.<br>A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.<br>4. Preservação da coisa julgada.<br>Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.<br>" SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.<br>5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.<br>6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.<br>(REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). (Grifos acrescidos).<br>O STF, contudo, ao consolidar a matéria respeitante aos Temas 810, 1.170 e 1.361, estabeleceu, no julgamento, com repercussão geral, do RE 1.505.031, que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG (Tema 1.361 do STF).<br>Acompanhando essa orientação, confiram-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA POR LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMAS 1.170 E 1.361 DO STF. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.505.031 (Tema 1.361), fixou a seguinte tese: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG". O Tema 1.170/STF, por sua vez, dispõe que: "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado."<br>3. Sobrevindo legislação superveniente no curso da execução alterando os índices de correção monetária, não há falar em preclusão quanto à sua aplicação, pois tanto a correção monetária quanto os juros de mora são meros consectários da condenação, podendo ser revistos sem que isso configure violação à coisa julgada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2570993/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. TEMA 1.361/STF.<br>1. Agravo interno contra decisão que determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária do crédito. A UNIÃO argumenta, em síntese, que o título executivo previu expressamente a aplicação da TR, devendo tal índice ser preservado sob pena de violação da coisa julgada.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, no Tema n. 1.170 da repercussão geral, fixou a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação dada pela lei 11.960/09, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado."<br>3. Além disso, o STF decidiu que "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (Tema 1.361).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na ImpExe na ExeMS 20935/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.).<br>O tribunal de origem, ao entender pela prevalência do índice de juros moratórios previsto no título executivo, qual seja, " ..  1% ao mês entre agosto/2001 e junho/2009" (e-STJ fl. 269), diverge da orientação firmada pela Suprema Corte, razão pela qual não poderá remanescer.<br>Necessária, no caso dos autos, a incidência do índice aplicável às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos determinada pelo Tema 905 do STJ no período acima apontado.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO a fim de determinar o cômputo dos juros de mora em 0,5% ao mês entre agosto/2001 e junho/2009.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA