DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 522):<br>ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBAS DEVIDAS A SERVIDORES PÚBLICOS. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. JUROS DE MORA. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA. ARTIGO 515, § 3º. SENTENÇA DE MÉRITO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>- A sentença dos embargos à execução deve observar o pedido inicial do embargante, sob pena de conifgurar-se como extra petita. Hipótese em que, configurado julgamento extra petita, deve a sentença ser anulada.<br>- A despeito de ter havido decisão de mérito na sentença extra petita, a interpretação extensiva do §3.º do art. 515 do Código de Processo Civil/73 autorizava o Tribunal local adentrar na análise do mérito da apelação quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, ou seja, quando o quadro fático-probatório estiver devidamente delineando, prescindindo de complementação, tal como ocorreu na espécie.<br>- No novo CPC, as disposições constantes no artigo 1.013, § 3º, inciso II, autorizam expressamente o Tribunal a adentrar na análise do mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, quando for decretada a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, hipótese configurada nos autos.<br>- A correção monetária nas sentenças condenatórias da Justiça Federal referentes a créditos de servidores públicos, quando o devedor se enquadra no conceito de Fazenda Pública, deve ser apurada considerando-se: - de 1964 a fevereiro/1986 a variação da ORTN; - de março/1986 a janeiro/1989 a variação da OTN; - em janeiro/1989 o IPC/IBGE - de 42,72%; - em fevereiro/1989 o IPC/IBGE de 10,14%; - de março/1989 a março/1990 a variação do BTN; - de março/90 a fevereiro/1991 a variação do IPC/IBGE; - de março/1991 a novembro/1991 a variação do INPC; - em dezembro 1991 o IPCA série especial; - de janeiro 1992 a dezembro 2000 a variação da Ufir; - a partir de janeiro/2001 o IPCA-E IBGE (o percentual a ser utilizado em janeiro de 2001 deverá ser o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o índice mensal - IPCA-15/IBGE); - A partir de 30/06/2009, o índice oficial de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança (Lei 11.960/2009); - A partir de 25/03/2 015, tendo em vista os efeitos prospectivos determinados pelo STF, o índice mensal - IPCA-15/IBGE;<br>- Em se tratando de embargos à execução, a base de cálculo para fixação de honorários é o correspondente a diferença entre o valor pretendido na execução e o reconhecido como correto nos embargos. Hipótese em que, invertidos os ônus sucumbenciais, a União deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa dos embargos.<br>Acolhidos os aclaratórios de ambas as partes, tendo os do ente público sido provido parcialmente para fins de prequestionamento (e-STJ fls. 547/551).<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 460, 535, I e II, do CPC/1973, 492, 1.022, I e II, do CPC/2015, 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, da Constituição Federal e 1º-F da Lei n. 9.494/1997 .<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional nos seguintes termos (e-STJ fls. 555/556):<br>A União demonstrou, portanto, que houve omissão acerca dos seguintes dispositivos legais em confronto com a matéria em discussão na lide: art. 741, V, do CPC, atual art. 535, IV do novo CPC; art. 543-C do CPC, atual art. 1036 do novo CPC; ao art. 467 do CPC, atual art. 502 do novo CPC; arts. 480 a 482, do CPC, atuais arts. 948 a 950 do novo CPC; art. 471, I, do CPC, atual art. 505, I, do novo CPC; aos arts. 27 e 28, parágrafo único, ambos da Lei 9868/99; art. 102, I, "a" da CF; art. 102, § 2o, da CF; art. 5o, caput, CF; art. 5o, II, CF; art. 5o, XXXVI, CF; 37, caput, CF; art. 97 da CF.<br>Além disso, demonstrou a União a existência de fato novo, qual seja, de que o Egrégio STF modulou os efeitos das ADIs 4357 e 4425, mantendo a TR como índice de correção monetária até 25.03.2015. Com o que entendimento diverso importa em violação aos arts. 27 e 28 da Lei 9868/99.<br>Destacou, ainda, que o STF manifestou-se pela existência de repercussão geral (RE-RG no 870.947/SE) no que tange à validade jurídico- constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa referencial - TR), conforme determina o art. 1o-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.<br>Aduz, na sequência, que a decisão respeitante aos juros de mora, matéria de ordem pública, não poderia ser considerada extra petita. Ao fim, questiona a correção monetária aplicada.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 618/640.<br>Juízo de retratação refutado pelo aresto de e-STJ fls. 672/680.<br>Juízo positivo parcial de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 681/684, tendo sido negado seguimento à irresignação pertinente à correção monetária com fulcro nos Temas 905 do STJ, 810, 1.170 e 1.361 do STF.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>No que tange à matéria não abrangida pela negativa de seguimento com fundamento em temas repetitivo e de repercussão geral, no pertinente à suposta contrariedade dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, da Constituição Federal, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).<br>Quanto ao art. 535, I e II, do CPC/1973, a irresignação esbarra na Súmula 284 do STF, uma vez que os embargos de declaração foram opostos na origem sob a égide do CPC/2015.<br>Em relação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, no pertinente à suposta falta de manifestação acerca de " ..  dispositivos legais em confronto com a matéria em discussão na lide  .. " (e-STJ fl. 555), esta Corte tem entendido que se aplica o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro (AgRg no AREsp 719.983/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016, e AgRg no AREsp 811.706/PR, rel. Ministra DIVA MALERBI - desembargadora convocada do TRF da 3ª Região - Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, D Je 15/04/2016).<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional respeitante à aplicação da TR, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp 163.417/AL, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/09/2014.<br>In casu, o aresto hostilizado discorreu acerca da matéria respeitante ao índice de correção monetária, tendo se manifestado até mesmo sobre as ações diretas de inconstitucionalidade indicadas pelo ente público. Registre-se, ainda, que posteriormente realizado o juízo de conformação em relação aos Temas 905 do STJ, 810, 1.170 e 1.361 do STF.<br>Dessa forma, contrariamente ao alegado pela parte recorrente, não há nenhuma vício a ser sanado, já que a Corte de origem expressamente se manifestou acerca da matéria pretendida.<br>Quanto ao mais, esta Corte Superior entende que, ainda que os juros de mora e a correção monetária constituam matéria de ordem pública, a falta de apresentação de impugnação pelo devedor no momento processual adequado resulta na ocorrência de preclusão. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). AFASTAMENTO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. TEMA 905/STF. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps 1.495.144/RS, 1.495.146/MG e 1.492.221/PR, Tema 905/STJ, submetidos ao regime de recursos repetitivos, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, observando a repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, fixou, entre outras, a tese de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, não havendo falar em modulação nos casos em que não ocorreu a expedição ou pagamento do precatório 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, Tema 176/STJ, submetido ao regime de recursos repetitivos, de relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA, firmou entendimento segundo o qual, tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil e fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada.<br>4. Tal precedente qualificado não se aplica ao caso sob análise, uma vez que não se discute nos autos se há, ou não, violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do CC/2002, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros pela lei nova (CC de 2002).<br>5. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido da ocorrência de preclusão quando o devedor não apresenta impugnação no momento processual adequado.<br>6. Agravo interno do ente federativo a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.560.231/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Preliminarmente, no que concerne à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, a irresignação não merece acolhimento, uma vez que o Tribunal de origem expressamente refutou a possibilidade de cognoscibilidade de ofício do argumento relativo aos juros de mora (fls. 42-43, e-STJ), sendo inviável reputar o acórdão como omisso tão somente porque fora julgado contrariamente ao pleito da parte.<br>2. Ademais, consoante a jurisprudência do STJ, o julgador, de fato, não está obrigado a rebater todos os argumentos invocados pelas partes quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, sobretudo quando tais teses não são capazes de, em princípio, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, como manda o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.<br>3. No mais, o acórdão é claro em asseverar que o pedido de aplicação do art. 1º-F da Lei 11.960/2009 "não foi aduzido na impugnação, nem na decisão agravada", razão pela qual se caracterizou inovação recursal direcionada a contornar preclusão consumativa. Contrariar tal constatação pretoriana implica reexame probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Além disso, a própria parte, no Apelo Nobre, afirma que, no processo de origem, verbis, "apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, mas naquela oportunidade não impugnou a taxa de juros aplicada no cálculo do crédito exequendo, que foi de 1% ao mês", e que somente o fez por meio de Agravo de Instrumento (fls. 105-106, e-STJ, grifos acrescidos).<br>5. É abundante a jurisprudência do STJ ratificando a existência de preclusão quando o devedor não impugna no momento processual adequado. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ.<br>6. "O erro de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 463, I, do CPC, é aquele decorrente de inexatidão aritmética, que não se confunde com a aplicação de um ou outro critério de correção monetária e de juros de mora" (EDcl no AgRg no REsp 1.175.999/PR, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/8/2014). Outros precedentes: AgRg no REsp 1.180.482/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 27/6/2014; e AgRg no AREsp 260.891/CE, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/2/2014". (AgRg no REsp 1.314.811/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 11/11/2014).<br>7. "É importante ressaltar ainda que não se desconhece a natureza de questão de ordem pública dos juros legais, conforme entendimento pacífico desta Corte. Todavia, tal natureza não é capaz de se impor sobre outras questões da mesma ordem, tal como a coisa julgada e a preclusão. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior" (REsp 1.783.281/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/10/2019).<br>8. Ao contrário da alegação da parte, matérias de ordem pública precisam igualmente de prequestionamento, o que não se confunde com - muito menos anula - a possibilidade de arguição em qualquer grau e instância judicial. Precedentes do STJ.<br>9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.762.416/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>Ainda, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a modificação do critério de cálculo, como a alteração dos índices de correção monetária ou de juros de mora, não se constitui em retificação de erro material. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. INCLUSÃO DE PARCELAS DEVIDAS A EXEQUENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA DESCONSTITUIR O JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O entendimento desta Corte firmou-se "no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão" (AgInt no REsp 1.958.481/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 24/3/2022).<br>3. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto ao critério de cálculo adotado na fase de liquidação de sentença sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.<br>4. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.016.002/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. POSTERIOR DISCORDÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS. ART. 100, § 8º, DA CF/1988. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir se houve preclusão acerca do índice de correção monetária aplicado nos cálculos que deram ensejo à expedição dos requisitórios e se é possível a execução dos honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva proporcionalmente ao crédito executado em cumprimento individual de sentença.<br>2. Em relação à primeira controvérsia, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de preclusão, tendo em vista que a parte recorrente apresentou os cálculos com índice diverso do ora requerido, mesmo após o julgamento da modulação de efeitos da tese firmada no Tema n. 810/STF.<br>3. A aplicação do índice de correção monetária diverso do posteriormente pretendido não constitui erro material, mas sim critério de cálculo, motivo pelo qual se afasta a incidência do art. 494, I, do CPC.<br>4. Não há que se falar em superveniente mudança de estado de fato e de direito aplicável à espécie, haja vista que a propositura do cumprimento de sentença foi posterior à fixação da tese de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (Tema n. 810/STF).<br>5. A apresentação de cálculos pelo credor com um determinado índice de correção monetária é incompatível com a subsequente discordância com esse mesmo critério de atualização, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública, haja vista a ocorrência de preclusão lógica. Precedentes.<br>6. Quanto à segunda controvérsia, a Corte local analisou a questão com suporte em dispositivos e fundamentos eminentemente constitucionais, especialmente no art. 100, § 8º, da CF/1988, o que afasta o exame pelo STJ dos citados preceitos, sob pena de invadir a competência do STF.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.965.829/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>No caso dos autos, o aresto hostilizado registrou que " ..  o julgador singular incorreu em julgamento extra petita, pois a inicial dos embargos, opostos pela União, demonstra que não houve discussão ou qualquer postulação acerca de juros moratórios, limitando-se o pedido à aplicação da TR, a partir de março de 2015, para fins de correção monetária" (e-STJ fl. 518, grifos acrescidos).<br>Não há, dessarte, de se afastar a conclusão da segunda instância quanto à impossibilidade de modificação dos juros de mora, porquanto ausente irresignação respeitante manifestada pela UNIÃO.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA