DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SJSP (suscitado), nos autos de Inquérito Policial instaurado com o objetivo de investigar suposta prática de crime previsto no art. 171 do Código Penal em prejuízo de Raphaela Maria Bastos.<br>Consta dos autos que o inquérito foi instaurado por requisição ministerial, após representação da vítima, que relatou "falso site governamental do Portal do Empreendedor, que ostenta características similares ao original, inclusive endereço eletrônico", "utilizado para captação de vítimas que assim são induzidas em erro a efetuar pagamento de boletos bancários por serviços que na verdade não seriam onerosos, de forma que, fraudulentamente, os autores obtém vantagem indevida" (fl. 5).<br>Acolhendo a manifestação do Ministério Público estadual, o Juízo estadual declinou da competência para a Justiça Federal, afirmando que, por simular portal oficial do Governo Federal, o site fraudulento atinge a confiabilidade de serviços digitais oferecidos pela União, além de ser executado por meio de servidor localizado no exterior.<br>Por sua vez, o Juízo federal afirma que as diligências apontam o endereço da empresa responsável pelo site em Goiânia - GO, possuindo como sócios Caio Lima Filho e Rafael de Paiva Barbosa, brasileiros.<br>Afirma, também, que não existe "qualquer indício de que o crime em apuração tenha sua execução entre o Brasil e outros países" (fl. 10), havendo apenas feito o uso de um servidor localizado no exterior.<br>Acrescenta que a imagem do site "revela que foi utilizado o idioma português, além de serem serviços relacionados ao cadastro de empreendedores no Brasil, o que leva a crer que são condutas praticadas no território nacional no intuito de obter vantagens ilícitas em detrimento de particulares" (fl. 10).<br>Por fim, conclui que inexiste "qualquer indício de transnacionalidade" e interesse da União, razão pela qual determina o retorno dos autos ao Juízo estadual, o qual, sustentando a tese inicial de declínio, suscitou o presente conflito.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo estadual, suscitante.<br>É o relatório.<br>O conflito negativo de competência está devidamente caracterizado, uma vez que ambos os juízos, expressamente, recusaram a competência para processar e julgar o feito, nos termos do art. 115, II, do Código de Processo Penal.<br>No mérito, a questão central refere-se a definir se a fraude contra particular(es), utilizando-se de site com características semelhantes a canal oficial do governo, atrai a competência da Justiça Federal por incidir a norma do art. 109 da Constituição Federal.<br>Para a solução da questão, é necessário analisar as normas constitucionais que definem a competência criminal da Justiça Federal. transcritas a seguir:<br>Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:<br>(..)<br>IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;<br>V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;<br>(..)<br>VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;<br>VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;<br>(..)<br>IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;<br>X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;<br>Inicialmente, cumpre observar a impertinência dos incisos VI, VII, IX e X do art. 109 da CF no caso concreto, uma vez que os fatos sob apuração na origem não remetem à prática de crimes previstos em tratado ou convenção internacional contra a organização do trabalho, o sistema financeiro nacional e a ordem econômica, a bordo de navios ou aeronaves, nem de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro. O presente caso também não se trata de habeas corpus em matéria criminal impetrado contra ato coator de autoridade sujeita à jurisdição da Justiça Federal ou de execução de sentença penal estrangeira.<br>Por outro lado, mostram-se úteis à definição da competência para processar e julgar o caso subjacente os incisos IV e V do art. 109 da CF.<br>Com efeito, por mais que a fraude tenha se utilizado de imagens e símbolos oficiais para dar aparência ao site fraudulento, a falsificação de selo ou sinal público (art. 296 do Código Penal) teria sido utilizada para dar falsa aparência de regularidade ao negócio fraudulento, em prejuízo de pessoa física vítima, o que não implica lesão aos interesses da União.<br>Nesse sentido, observa-se:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CRIME QUE SE UTILIZOU DE IMAGENS DE DOCUMENTOS FEDERAIS PARA INDUZIR A VÍTIMA EM ERRO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A INTERESSES, SERVIÇOS OU BENS DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME PRATICADO MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.155/2021. PERSECUÇÃO PENAL EM FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA.<br>1. No caso, a Vítima direta do estelionato foi pessoa jurídica sediada na República Popular da China e a obtenção da vantagem ilícita se deu nos Estados Unidos da América. Para a prática do delito, os criminosos se fizeram passar por agentes de empresa brasileira sediada no Estado do Paraná. Não há notícia sobre a autoria delitiva ou mesmo a nacionalidade dos eventuais autores, tampouco onde teriam sido praticados os atos executórios, todos realizados por meios eletrônicos, a exceção de contato com telefone da cidade de São Paulo - SP.<br>2. Embora o estelionatário tenha se utilizado de imagens digitais adulteradas de passaporte válido de terceiro e documentos emitidos por órgão públicos federais para, induzindo a vítima em erro, receber depósito de valores em conta corrente no exterior, inexiste evidência de prejuízo a interesses, bens ou serviços da União, pois não houve falsificação de passaporte, como informou a própria Polícia Federal, mas sim a remessa, por meio eletrônico, de uma imagem de adulterada de documento válido, com a finalidade de enganar o destinatário.<br>3. Do mesmo modo, a falsificação de selo ou sinal público (art. 296 do Código Penal) teria sido utilizada para dar falsa aparência de regularidade ao negócio fraudulento, em prejuízo da empresa vítima, o que não implica em lesão aos interesses do Ministério da Agricultura, consoante precedentes desta Corte Superior. Logo, por via de consequência, falece competência à Justiça Federal para processar o julgar o feito.<br>4. Afastada a competência da Justiça Federal, urge fixar o Juízo Estadual competente para processar o feito. Nos termos do art. 70, § 4.º, do Código de Processo Penal, com a redação atribuída pela Lei n. 14.155/2021, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima no caso de crime de estelionato praticado mediante depósito, transferência de valores ou cheque sem provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado.<br>5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual da Comarca de Guararapes - PE, onde se situa a representação da Empresa Vítima no Brasil.<br>(CC n. 178.697/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 27/6/2022.)<br>Por esse prisma, afasta-se a regra definidora da competência federal na forma disposta pelo inciso IV do art. 109 da CF.<br>Quanto à alegada hospedagem do site em servidor localizado no exterior, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema n. 393, relativo à competência para processar e julgar o crime previsto no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, de repercussão geral, firmou o entendimento de que, para atração da competência federal com fundamento no art. 109, V, da CF, é necessário o preenchimento de três requisitos cumulativos, dentre os quais: que o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva, bem como que a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente. Verifica-se (destaquei):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 241-A DA (ESTATUTO DA LEI 8.069/90 CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). COMPETÊNCIA. DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE IMAGENS COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA. DELITO COMETIDO POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). INTERNACIONALIDADE. ARTIGO 109, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. À luz do preconizado no V, da CF, a competência para art. 109, processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que: a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente.<br> .. <br>(RE n. 628.624, relator Ministro Marco Aurélio, relator para o acórdão Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, DJe de 6/4/2016.)<br>De acordo com os elementos trazidos aos autos, tem razão o Juízo Federal ao destacar que a suposta fraude mostra-se direcionada ao público brasileiro, especificamente por estar relacionada ao cadastro de empreendedores no Brasil, destacando-se que, neste ponto das investigações, não é possível identificar indícios de resultado ocorrido ou com potencial para ocorrer no exterior.<br>Assim, tem-se que a vítima, que suportou efetivamente o prejuízo financeiro, é pessoa física com domicílio no Estado de São Paulo. Ademais, de acordo com a investigação, a obtenção da vantagem ilícita se deu também no Brasil, no estado de Goiás, sede da empresa responsável pelo site fraudulento.<br>Não obstante, em que pese ao Brasil possuir uma legislação interna relevante para essa finalidade, pontua-se que o País não faz parte de um tratado internacional específico para repressão do estelionato e outras fraudes possivelmente tipificadas no caso dos autos.<br>Cumpre ressaltar, por fim, que cabe à própria Justiça Federal a atribuição de reconhecer a configuração, ou não, de infração penal que lesione bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas pública.<br>Confira-se:<br> .. <br>2. Cabe, de início, à Justiça Comum Federal deliberar sobre o possível cometimento de crime que atraia sua competência. Em outras palavras, aprioristicamente é do Juízo Federal a atribuição de reconhecer a configuração, ou não, de infração penal que lesione bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Mutatis mutandis, nos termos do entendimento sedimentado na Súmula n. 150 desta Corte, " c ompete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".<br>(CC n. 195.150/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP, o suscitante.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.<br>EMENTA