DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 663-665).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 502):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR. ARTIGO 833 DO CPC. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. DIGNIDADE DO DEVEDOR. MENOR ONEROSIDADE. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA.<br>1. Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a mitigar a regra da impenhorabilidade de proventos/vencimentos/salários . Assim, é possível, em determinadas situações, penhorar parte dos vencimentos/proventos/salários, desde que as provas dos autos indiquem que o saldo remanescente é suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família.<br>2. A penhora mensal de 10% da remuneração líquida do devedor, além de trazer efetividade à tutela executiva, observa o princípio da menor onerosidade da execução, já que não impede sua sobrevivência digna e permite a quitação parcelada da dívida.<br>3. Agravo de Instrumento provido. Agravo Interno prejudicado. Unânime.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 562-565).<br>No recurso especial (fls. 578-590), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 528, § 8º, 529, § 3º e 833, IV, do CPC, defendendo que "a penhora sobre salários deve observar o princípio da dignidade humana e o mínimo existencial do devedor. Em relação ao percentual de penhora permitido, a jurisprudência aponta que a penhora de até 30% do salário líquido é aceitável, desde que não comprometa a subsistência do devedor e sua família (fl. 585).<br>Asseverou que "o Recorrente demonstra que a permanência do desconto em parte de seu salário está comprometendo seu sustento próprio e familiar, assim, violando o entendimento preconizado pelo Eg. STJ e artigos art. 833, IV, 528, §8º e 529, § 3º, todos do CPC" (fl. 588).<br>No agravo (fls. 671-678), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 710-714).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 720).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com efeito, relativamente à tese de que a permanência do desconto em parte de seu salário está comprometendo seu sustento próprio e familiar, a Corte local, em sede de julgamento dos embargos de declaração, assim consignou (fls. 564-565):<br>Segundo o Embargante, a manutenção da penhora no percentual já fixado (10% da sua remuneração líquida), somado aos valores que paga a título de alimentos, sem desconto em folha de pagamento, comprometerá significativamente o seu sustento e de sua família, não atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.<br>Na espécie, verifico que o v. Acórdão expõe de forma clara a razão de ter concluído que a penhora mensal de 10% da remuneração líquida do devedor, além de trazer efetividade à tutela executiva, observa o princípio da menor onerosidade da execução, já que não impede sua sobrevivência digna e permite a quitação parcelada da dívida.<br>E mais, foram considerados os argumentos narrados pelo Agravante, inclusive os relacionados ao pagamento de pensão alimentícia aos dois filhos, para reduzir a penhora mensal e fixar em 10% da sua remuneração líquida.<br> .. <br>Ao se manifestar sobre a questão, o Agravante mencionou que "o simples fato de as pensões alimentícias não estarem mais sendo debitadas mensalmente em folha não significam que o Executado tenha abandonado seus filhos. Assim, mesmo após atingirem a maioridade se faz necessário arcar com diversos gastos, desde alimentação até educação" (Id. 185625954 dos autos de referência).<br>Portanto, considerando que as pensões alimentícias não estão sendo descontadas diretamente da folha de pagamento, cabe ao Agravante comprovar os pagamentos e os respectivos valores, o que não foi demonstrado nos autos.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado de que "as pensões alimentícias não estão sendo descontadas diretamente da folha de pagamento" e que "a penhora mensal de 10% da remuneração líquida do devedor  ..  não impede sua sobrevivência digna e permite a quitação parcelada da dívida" nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Cumpre asseverar que o referido óbice aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA