DECISÃO<br>Trata-se de agravo de JOAQUIM INÁCIO DE BASTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0054124-03.2019.8.27.2729, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 420-421):<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato), o que leva à extinção do processo.<br>2. Constatada a identidade de partes, das causas de pedir e do pedido formuladas em ambas as ações, configura-se a litispendência.<br>3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes, exclusivamente para majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Eis a ementa do acórdão (fls. 509-510):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §11º DO CPC. ACOLHIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VICIO VERIFICADO NA DECISÃO COLEGIADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. REQUISITOS DO STJ. CUMPRIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ACOLHIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. EFEITO INFRINGENTE.<br>1. O pedido de reconsideração não possui, previsão legal se tratando de uma construção jurisprudencial e nos termos das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, a inexistência de Lei Federal acerca de tal instrumento já é o bastante para o seu afastamento. Contudo, o Código de Processo Civil atual (CPC) consagrou o princípio da instrumentalidade das formas, o qual preceitua que, embora o ato processual seja praticado diversamente daquele determinado em lei, este será convalidado pelo magistrado caso atinja sua finalidade essencial, sem que cause prejuízo às partes, o que se verifica no caso concreto em razão da matéria suscitada e da devida manifestação da parte adversa acerca da questão debatida. Portanto, acolho a presente petição como embargos de declaração o qual visa sanar erro material na redação da decisão colegiada.<br>2. A finalidade dos Embargos de Declaração é a adequação do julgado embargado a fim de suprimir omissões, aclarar contradições e esclarecer obscuridades, conforme disposto no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil.<br>3. A decisão analisada incorreu em erro material ao não majorar os honorários advocatícios sob a alegação de que não foram fixados na decisão do juízo de origem.<br>4. Em razão do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) verifica-se a necessidade de acolhimento dos embargos com a consequente modificação da decisão. Cumpridos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), forçosa é a majoração dos honorários fixados na origem para o percentual de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.<br>5. Pedido de reconsideração acolhido como Embargos de Declaração, sendo no mérito conhecido e provido. Efeito Infringente.<br>No recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 56 e 57 do Código de Processo Civil ao reconhecer litispendência quando, na verdade, haveria continência, pois a Ação n. 0001705-11.2021.827.2737 teria pedido mais amplo do que a Ação n. 0054124-03.2019.8.27.2729, impondo-se a reunião dos feitos para julgamento conjunto, e não a extinção sem resolução do mérito.<br>Aponta divergência jurisprudencial, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo identidade parcial dos pedidos e sendo um mais abrangente, configura-se continência, devendo ser reunidos os processos e afastada a extinção por litispendência<br>No tocante aos ônus sucumbenciais, invoca o princípio da causalidade (arts. 82 e 85 do CPC) para afastar a condenação em custas e honorários, por não ter dado causa ao litígio, que decorreu de protestos e execução fiscal posteriormente proposta.<br>O recurso não foi admitido na origem (fls. 535-539)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>Ao decidir sobre a correção do reconhecimento de litispendência, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 413-415):<br>O juízo de origem, após constatar que a parte autora ingressou com duas demandas iguais, questionando os mesmos contratos, julgou extinto o processo por litispendência.<br>De plano, antecipo que o recurso não merece provimento.<br>O art. 485, V, do CPC é claro ao dispor que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, quando o juiz verificar a litispendência, como na hipótese dos autos. Sobre a litispendência, o art. 337 do CPC estabelece:<br>(..)<br>Consultando os autos nº 0009053-17.2020.8.27.2737 e os autos 0001705-11.2021.827.2737, constata-se que a insurgência da autora é exatamente sobre a cobrança de IPTU nos mesmos imóveis.<br>A análise das iniciais de ambos os processos revelam a identidade de partes, das causas de pedir e pedidos, configurando, portanto, a litispendência e impondo a extinção deste processo.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que, após constatar que a parte autora ingressou com duas demandas iguais, questionando os mesmos contratos, julgou extinto o processo por litispendência. Assim, rever a análise relativa à existência de continência e litispendência é insuscetível de reapreciação em recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIAS JÁ ALEGADAS EM AÇÃO ANULATÓRIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Município de São Paulo alegou em seus Embargos de Declaração (fl. 1.232, e-STJ) que, em razão de anterior interposição de Ação Anulatória do Banco Fiat S.A., as mesmas matérias já alegadas e decididas naquela demanda não poderiam ser novamente apreciadas nos Embargos à Execução. Citou jurisprudência recente do STJ sobre a controvérsia (AgInt nos EDcl no AREsp 1.217.327, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30.8.2018).<br>2. Sustentou, em resumo (fl. 1.233, e-STJ, grifei): "Diante do cenário posto e examinando-se o teor da petição inicial da ação especial, procedeu de forma correta o juízo a quo quando deixou de conhecer todos os temas que foram tratados de forma repetida na anteriormente ajuizada ação especial. Assim sendo, o v. acórdão ocorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre o teor do artigo 337, §§1º e 3º do CPC/2015, absolutamente essencial para a defesa da Municipalidade no caso, gerando assim evidente prejuízo".<br>3. Nas razões do Recurso Especial da municipalidade tira-se a seguinte passagem (fls. 1.054-1.055, e-STJ, grifei): "Diante do reconhecimento da litispendência, nada mais natural que a extinção, sem resolução de mérito, dos embargos à execução, tal como determinado pelo juízo a quo (vide fls. 928-934). Eis as palavras do juízo de primeiro grau: "Como já dito, muitos dos pedidos e fundamentos apresentados para julgamento também o foram na ação anulatória indicada. Assim, no julgamento destes embargos, as matérias já postas em análise na ação anulatória não poderão novamente ser analisadas neste processo. Com isso, apenas as demais questões podem ser objeto de julgamento. (..) Como já dito, não é possível que a mesma matéria seja novamente analisada. Optou a embargante por propor ação anulatória, sendo inviável que os temas sejam mais uma vez analisados." (..) Eis as palavras do juízo de primeiro grau: "No caso dos autos, não é possível a apreciação da alegação de ocorrência de decadência; nulidade dos autos de infração por falta de indicação da correlação entre as atividades autuadas e os serviços previstos nos itens15.08 e 15.09 da lista anexa à Lei Complementar nº 166/03; que não há inclusão das atividades autuadas à lista de serviços; não incidência do ISS sobre as atividades autuadas; limites dos juros e da correção monetária bem como, sobrea impossibilidade de incidência de juros moratórios e atualização monetária sobre os calores das multas de ofício desde a data do vencimento da obrigação principal"".<br>4. A Corte local, a seu turno, assim se pronunciou no julgamento dos Aclaratórios (fl. 1.240, e-STJ): "Como se percebe, as teses da embargante foram repelidas, no V. Acórdão embargado, onde reconheceu-se, apenas, eventual conexão (ou continência), por prejudicialidade, o que afasta, por incompatibilidade evidente, a pretensa litispendência, por isso desnecessitando acréscimos, valendo sempre lembrar que nenhum dos argumentos por ela trazidos, por si só, seria capaz de alterar a conclusão da decisão embargada, a qual, portanto, desmerece qualquer aclaramento".<br>5. Como se observa, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegação do embargante de que não poderia conhecer das matérias já tratadas de forma repetida na Ação Anulatória anteriormente ajuizada. Note-se que se trata de questões relevantes para o deslinde da demanda, as quais devem ser novamente apreciadas pelo Tribunal local. No mesmo sentido: REsp 1.915.277/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/4/2021, EDcl no AgInt no REsp 1.609.474/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/4/2021 e AREsp 1.465.390/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/3/2021.<br>6. Por fim, não há violação à Súmula 7 do STJ, pois não será o STJ que vai apreciar as matérias fáticas, mas sim a Corte de origem, soberana na análise probatória, em novo julgamento dos Embargos de Declaração da agravada.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.046.994/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTINÊNCIA E CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Embora a jurisprudência desta Corte Superior admita a possibilidade de existência de litispendência entre ação anulatória e embargos à execução fiscal, no presente caso, o Tribunal de origem entendeu que o liame existente entre essas duas demandas seria o de continência.<br>2. A verificação acerca da tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas e da correta aplicação do princípio da causalidade para fins da condenação em verba honorária pressupõe reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial em face do veto contido na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.943.906/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>Ademais, para rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a responsabilidade pela propositura da demanda, bem como a incidência ou não do princípio da causalidade, demandaria a interpretação de revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ, motivo pelo qual incabível a análise da alegada violação do art. 85, § 10, do CPC/2015. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. É cediço nesta Corte que, à luz do princípio da causalidade, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários. Tal entendimento foi consolidado pela Primeira Seção no STJ nos autos REsp nº 1.111.002/SP, de minha relatoria, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973. Igualmente houve manifestação desta Corte nos autos do REsp nº 1.452.840/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05/10/2016, no sentido de que "a sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade".<br>2. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que ele conclui que a contribuinte deu causa ao ajuizamento da execução, razão pela qual o Tribunal a quo, à luz do princípio da causalidade, afastou a condenação do Fisco ao pagamento de honorários. Portanto, não é possível a esta Corte infirmar o acórdão recorrido no que tange à imputação da responsabilidade pelo ajuizamento da ação à própria autora, à luz do princípio da causalidade, uma vez que tal providencia demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula nº 7 do STJ, in verbis: "A pretensão e simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.344.754/SP, relator Ministro Mauro Campbell, DJe 12/12/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br> .. .<br>2.1. Ademais, derruir as conclusões do Tribunal de piso acerca de quem teria dado causa ao ajuizamento da demanda, necessariamente, a incursão no acervo fático provatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.412.094/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 2/5/2024.)<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO DISSÍDIO PREJUDICADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. LITISPENDÊNCIA. CONTINÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.