DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO VICENTE - SJ/SP (suscitado).<br>Cinge-se dos autos que se trata de inquérito policial instaurado a partir de denúncia de fato sobre suposto saque fraudulento de parcela do seguro desemprego de Rosivania de Oliveira Fernandes, realizado em uma agência da Caixa Econômica Federal, por terceiro, na cidade de Monguaguá - SP, Estado em que as investigações tiveram início.<br>O Juízo suscitado sustenta, em síntese, que a Justiça Federal de São Vicente é incompetente para o caso, pois as fraudes investigadas indicam a existência de um esquema criminoso situado no Rio de Janeiro.<br>Alega que os dados das vítimas teriam sido obtidos no Rio de Janeiro, os cartões necessários aos saques teriam sido desviados para endereços naquele Estado e a grande maioria dos saques teria ocorrido ali.<br>Narra que a concentração das diligências no Rio de Janeiro é a única forma eficaz de apurar a autoria, por ser o local com maior número de delitos com o mesmo modus operandi e por ser o domicílio das vítimas, o que facilitaria as investigações.<br>Por sua vez, o Juízo suscitante descreve o objeto do inquérito como o suposto saque fraudulento da segunda parcela do seguro-desemprego de Ana Paula Tavares Baddini, efetuado na Agência 0742 da Caixa Econômica Federal, em Itanhaém/SP, no dia 27/7/2018 (fl. 68).<br>Argumenta que, em regra, aplica-se a teoria do resultado para fixação da competência (art. 70 do CPP), mas que, em casos como o dos autos, o local de manutenção da conta tem importância residual. Defende que, para apuração, deve prevalecer o local da ação, isto é, onde aplicada a fraude e retirados os valores, para viabilizar a coleta adequada de provas (fls. 68-69).<br>Assim, defende que, diante da detecção de que o saque fraudulento ocorreu em Itanhaém/SP, o Juízo Federal com jurisdição sobre aquele município é o competente para apreciar os fatos.<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente/SP, ora suscitado.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, verifico que o caso é de conhecimento do conflito, pois o incidente foi instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, incidindo o disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>No mérito, a questão central reside na definição da competência para processar e julgar inquérito policial que investiga o recebimento fraudulento de auxílio financeiro governamental, em agência da Caixa Econômica Federal, quando constatada possível relação em esquema criminoso que opera com o mesmo modus operandi em local diverso da consumação do delito investigado.<br>No caso dos autos, apesar de as investigações apontarem semelhança entre o delito investigado e diversos outros registrados na comarca do Juízo suscitante, não foram apontados elementos concretos de que os crimes foram praticados pelo mesmo autor ou autores.<br>Assim, a existência de eventual vínculo remoto entre os delitos não autoriza a fixação da competência de um único juízo para o processamento e julgamento de todos os feitos, sob pena de criar indevido alargamento da competência territorial.<br>A eventual reunião das possíveis ações penais implicaria acentuado tumulto processual e comprometimento da celeridade e eficiência da persecução penal, considerando a diversidade de localidades, vítimas e circunstâncias dos delitos supostamente antecedentes. Tal situação contraria os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, consagrados no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.<br>Não obstante, em casos semelhantes, a jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de que à míngua de elementos suficientes e aptos a demonstrarem existência de esquema delituoso em local diverso, deve-se considerar o local do saque dos valores como competente para o feito. Confiram-se:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. SAQUE FRAUDULENTO DE SEGURO DESEMPREGO SEM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DA AGÊNCIA ONDE OS VALORES FORAM SACADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.<br>1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF.<br>2. O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente para acompanhar a apuração da prática em tese de saque fraudulento de seguro desemprego.<br>3. Na espécie, o Juízo suscitado, aponta possível esquema criminoso situado no Estado do Rio de Janeiro, com probabilidade de participação de empregados da Caixa Econômica Federal - CEF e de servidores do Ministério do Trabalho atuantes na região fluminense.<br>Sustenta, ainda, que a permanência das investigações no Juízo suscitado poderia implicar resultado infrutífero, uma vez que foi frustrada a tentativa de captação da imagem do momento do saque do seguro desemprego na agência situada em Praia Grande/SP.<br>De outro lado, o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Niterói - SJ/RJ suscitou o presente conflito ao fundamento de que o furto mediante fraude se consuma no local onde foi subtraído o valor, não havendo, no caso concreto, elementos que comprovem a existência de organização criminosa no Rio de Janeiro. Sustenta, também que, o numerário pode ser sacado de qualquer agência do país, tendo ocorrido, no caso concreto, no município de Praia Grande/SP.<br>4. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que, no delito de furto mediante fraude - concretizado com a transferência fraudulenta de valores entre contas correntes -, a competência é do Juízo do local onde houve a saída de valores da conta da vítima, no qual se consumou a subtração da coisa alheia. Precedentes: CC 145.576/MA, de minha relatoria, DJe 20/4/2016; CC 131.043/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 14/10/2014; CC 105.031/MA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17/12/2009; CC 115.690/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 28/3/2011.<br>À luz do mesmo raciocínio, em situações muito semelhantes ao caso concreto, ou seja, saque fraudulento de seguro desemprego na região da Baixada Santista no Estado de São Paulo, menciono as decisões monocrática proferidas no CC 165.778, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 24/5/2019 e no CC 165.807, Rel Min Sebastião Reis Júnior, DJe 21/6/2019, nas quais se reconheceu a competência do Juízo onde situada a agência onde foi sacado o numerário.<br>5. Ante o exposto, à míngua de elementos suficientes no atual estágio das investigações, aptos a demonstrarem existência de esquema delituoso no Estado do Rio de Janeiro e considerando também o local do saque dos valores, onde se concretizou o furto mediante fraude, a análise do feito compete ao Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente - SJ/SP, o suscitado.<br>(CC n. 168.878/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 6/12/2019.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. FURTO MEDIANTE FRAUDE. SAQUE DE PARCELA DE SEGURO-DESEMPREGO SEM O CONSENTIMENTO OU CONHECIMENTO DA VÍTIMA. TEORIA DA AMOTIO. CONSUMAÇÃO NO LOCAL EM QUE OS VALORES FORAM SACADOS.<br>1. Situação em que, ao tentar sacar parcela do seguro-desemprego a que fazia jus, a vítima foi informada, por funcionária de agência da Caixa Econômica Federal, em Niterói/RJ, que tais valores haviam sido previamente sacados por terceiro não identificado em agência da mesma instituição bancária, localizada em Praia Grande/SP.<br>O relatório da autoridade policial informa a existência de uma série de investigações de delitos com modus operandi semelhante, nos quais saques foram efetuados em autoatendimento ou lotéricas, com utilização de cartão cidadão emitido pelo Ministério do Trabalho, sem prévia solicitação dos beneficiários, cujos endereços de entrega foram indevidamente alterados.<br>Embora se suspeite da existência de uma mesma organização criminosa responsável por grande parte dos delitos, não há, ainda, evidências palpáveis de que ela se situe no Estado do Rio de Janeiro ou de que envolva servidores do Ministério do Trabalho ou da Caixa Econômica Federal.<br>2. Diferenciando o estelionato do furto com fraude, a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA esclarece que "O furto mediante fraude, escalada ou destreza não se confunde com o estelionato. No primeiro, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima, sem que esta perceba que está sendo desapossada; há discordância expressa ou presumida do titular do direito patrimonial em relação à conduta do agente. No segundo, a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e, espontaneamente, entregue o bem ao agente; o consentimento da vítima integra a própria figura delituosa" (CC 86.241/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, julgado em 8/8/2007, DJ 20/8/2007, p. 237).<br>3. Se o agente fraudador teve acesso aos valores de seguro-desemprego sem o conhecimento ou anuência do legítimo beneficiário, que não colaborou de forma alguma para a consumação do delito, é de se concluir que a conduta investigada melhor se amolda ao furto qualificado pela fraude, previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.<br>4. Tendo em conta que o Código Penal adota a teoria da aprehensio ou amotio, segundo a qual a consumação do crime de furto ocorre com a simples inversão da posse da res, e que, de posse do cartão cidadão, os valores do seguro-desemprego podem ser sacados em qualquer agência bancária da Caixa Econômica Federal, em máquinas de autoatendimento ou em lotéricas, é de se reconhecer que o delito se consuma no momento e no local em que ocorre o saque.<br>Precedentes: CC 168.878/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 6/12/2019. Decisões monocráticas: CC 168.183/RJ (Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 8/10/2019; CC 167.258/RJ; Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), DJe de 15/10/2019; CC 167.033/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 12/11/2019; CC 167.948/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 5/9/2019; CC 167.037/RJ, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 2/9/2019; CC 166.228/RJ, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 2/8/2019.<br>5. Conflito conhecido, a fim de declarar competente para a condução do Inquérito Policial o Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente - SJ/SP, o suscitado.<br>(CC n. 167.440/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO VICENTE - SJ/SP, o suscitado .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.<br>EMENTA