DECISÃO<br>BANCO SOFISA S. A. opõe embargos de declaração à decisão de fls. 505-515, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a violação do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, restabelecendo a eficácia da garantia fiduciária e afastando a determinação de suspensão da exigibilidade e liberação da trava bancária.<br>Em suas razões, o embargante sustenta que há erro material, porque a decisão embargada, ao relatar os fatos e apreciar o interesse recursal, mencionou equivocadamente o BANCO ABC BRASIL S. A. no lugar do próprio embargante, o que consta em trechos do relatório e da fundamentação.<br>Afirma que há omissão, pois, embora reconhecido o interesse recursal diante do depósito judicial de R$ 764.832,57, a decisão não apreciou o pedido de devolução dos valores ao embargante, limitando-se a afastar a liberação das travas bancárias sem decidir sobre a restituição do montante depositado.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o erro material e a omissão, com o reconhecimento da titularidade do embargante sobre os valores depositados e a determinação de que tais quantias não sejam arrecadadas na falência.<br>As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 534-537.<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material contido em qualquer decisão judicial.<br>I - Do erro material<br>Assiste plena razão ao embargante quanto ao ponto.<br>De fato, por um lapso, a decisão embargada fez menção à instituição financeira "Banco ABC Brasil S.A." ao descrever o andamento processual, conforme se observa nos trechos que transcrevem as informações prestadas nos autos. O recorrente, contudo, é o Banco Sofisa S. A.<br>Trata-se de evidente erro material, que deve ser corrigido de ofício ou a requerimento da parte, como no caso, a fim de garantir a precisa correspondência entre o teor da decisão e a realidade dos autos.<br>II - Da omissão<br>No que tange à omissão, a insurgência também procede.<br>A decisão embargada, ao dar parcial provimento ao recurso especial, limitou-se a " reconhecer a violação do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, restabelecendo a eficácia da garantia fiduciária e afastando a determinação de suspensão da exigibilidade e liberação da trava bancária" .<br>Ocorre que a controvérsia não se esgota nesse ponto. Como bem salientado pelo embargante, a discussão sobre a manutenção das travas bancárias gerou uma consequência prática: o depósito judicial da quantia de R$ 764.832,57, realizado pelo credor para cumprir a ordem judicial que agora foi revertida.<br>Ao restabelecer a garantia e afastar a ordem de liberação, a decisão desta Corte, implicitamente, reconheceu que os valores correspondentes ao crédito fiduciário pertencem ao credor, e não ao devedor. Assim, para que a prestação jurisdicional seja completa e efetiva, é imperativo que se delibere sobre o destino desse numerário.<br>A ausência de um comando expresso sobre a devolução dos valores ao seu legítimo titular configura omissão, pois deixa de exaurir a controvérsia posta. Se o crédito garantido por cessão fiduciária não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial e, por conseguinte, da falência, o montante depositado em juízo, que o representa, também não pode ser alcançado pela massa falida.<br>A proteção conferida pelo art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 seria inócua se, mesmo reconhecido o direito do credor, os recursos que garantem seu crédito fossem arrecadados para o pagamento de outros débitos da falida.<br>Portanto, a fim de integrar o julgado e conferir-lhe a devida eficácia, a omissão deve ser sanada para determinar a restituição do valor depositado ao credor fiduciário.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para:<br>a) sanar o erro material apontado, a fim de que, onde se lê "Banco ABC Brasil S. A." na decisão de fls. 505-515, leia-se "Banco Sofisa S. A.";<br>b) sanar a omissão, integrando o dispositivo da decisão embargada para que passe a constar, ao final, o seguinte:<br>"Como consequência do restabelecimento da eficácia da garantia fiduciária, determino a restituição ao credor, Banco Sofisa S. A., da quantia de R$ 764.832,57 (setecentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos), depositada nos autos de origem (processo n. 0873061-47.2023.8.19.0001, da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ), devidamente corrigida, vedada sua arrecadação pela massa falida. Expeça-se o competente ofício ao juízo de origem para as providências cabíveis."<br>No mais, permanece inalterada a decisão embargada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA