DECISÃO<br>REAL DISTRIBUIDORA ÚNICA RIO COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. opõe embargos de declaração à decisão de fls. 505-515, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a violação do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, restabelecendo a eficácia da garantia fiduciária e afastando a determinação de suspensão da exigibilidade e liberação da trava bancária.<br>Em suas razões, a embargante sustenta que houve omissão, pois a decisão não apreciou a convolação da recuperação judicial em falência e a consequente perda superveniente do interesse recursal, com a submissão de todos os credores ao processo falimentar e à competência do juízo de primeiro grau, nos termos do regramento específico da Lei n. 11.101/2005 (fls. 519-521).<br>Afirma que houve omissão quanto ao regramento aplicável ao crédito na falência, destacando que o recebimento de crédito ocorre após a arrecadação, avaliação e venda de bens, segundo a ordem dos arts. 83 e 84 da Lei n. 11.101/2005, o que esvazia o objeto do recurso (fls. 520-521).<br>Requer o provimento dos embargos de declaração para que, sanada a omissão, seja reconhecido que o valor depositado judicialmente pelo BANCO SOFISA S. A. permaneça à disposição do Juízo de primeiro grau (fls. 521).<br>Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos (fl. 532).<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso.<br>A decisão embargada foi clara, precisa e devidamente fundamentada, não havendo o vício apontado.<br>A questão relativa à superveniência da falência foi expressamente considerada e afastada como óbice ao julgamento do mérito recursal.<br>Constou do julgado, de forma inequívoca, que o interesse do credor fiduciário permanecia hígido, na medida em que a controvérsia remanescente era definir se o valor de R$ 764.832,57, depositado em juízo, deveria ser a ele restituído ou arrecadado pela massa falida.<br>A embargante, a pretexto de omissão, demonstra mero inconformismo com a tese jurídica adotada e busca, por via transversa, a rediscussão do mérito.<br>A decisão recorrida aplicou o entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que o crédito garantido por cessão fiduciária de recebíveis não se submete aos efeitos da recuperação judicial e não se enquadra no conceito de "bem de capital", sendo, portanto, imune ao stay period e a qualquer ato de constrição pelo juízo recuperacional.<br>A convolação em falência não altera essa premissa, pelo contrário, a reforça. A natureza da propriedade fiduciária garante ao credor a condição de titular do domínio resolúvel da coisa, não integrando o ativo do devedor, o que, no regime falimentar, lhe confere o direito à restituição do bem, nos termos do art. 85 da Lei n. 11.101/2005, e não a habilitação de seu crédito no quadro geral de credores.<br>Dessa forma, a análise dos efeitos da falência não foi omitida; ela é, na verdade, consequência lógica da proteção legal conferida à garantia fiduciária, já exaustivamente tratada na decisão embargada com base na jurisprudência consolidada do STJ .<br>O que se extrai das razões dos embargos é a tentativa de obter um novo julgamento da causa, com a prevalência da tese que lhe foi desfavorável, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA