DECISÃO<br>Vistas.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por CLEBISON SOARES DA SILVA contra acordão prolatado no julgamento da apelação, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 190/191e):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UFRN. SISU. RESERVA DE VAGA. CURSO DE DIREITO. MODALIDADE L10. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ANÁLISE TÉCNICA. PARECER DESFAVORÁVEL DA BANCA EXAMINADORA. LEGALIDADE. QUADRO ATUALMENTE APRESENTADO NÃO PASSÍVEL DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS CONDIÇÕES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA ELENCADAS NO ART. 2º, INCISO I, DOS DECRETOS Nº 5.296/2004 OU Nº 11.063/2022. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta por particular, representado pela Defensoria Pública da União, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, o qual consistia no requerimento de reserva de vaga e matrícula no curso de Direito da UFRN, Natal. campus<br>2. Pugna seja reformada a sentença, para que se determine à UFRN o cumprimento de obrigação de fazer, consistente em promover a matrícula do apelante no curso de Direito, e, subsidiariamente, requerer a baixa em diligência para que seja promovida nova avaliação biopsicossocial para a identificação do apelante como pessoa com deficiência.<br>3. Relata que "a banca julgou necessária a realização de entrevista presencial para comprovar a sua condição de pessoa com deficiência. Contudo, não teve sua condição reconhecida pela junta médica, que emitiu parecer desfavorável ao seu cadastramento na vaga pleiteada, mesmo diante de laudo PCD atualizado dentro dos requisitos do edital 2023, que confere historicidade de sequela de trauma em joelho direito por lesão ligamentar CID10 T93/M17.3/M233".<br>4. Compulsando os autos, tem-se que a decisão se deu em virtude de análise técnica, a qual foi a quo determinada através de parecer da Comissão Multifuncional de Perícia Médica da entidade (id. 4058400.12868086), emitido em 08/03/2023, que concluiu no sentido de que "a condição atualmente apresentada não produz limitações funcionais importantes no exercício de atividades e não gera impedimentos que inviabilizem sua participação social mediante barreiras à acessibilidade. Nesse sentido, o quadro atualmente apresentado não é passível de enquadramento em quaisquer das condições de deficiência física elencadas no art. 2º, inciso I dos decretos nº 5.296/2004 ou nº 11.063/2022, conforme literalmente citado anteriormente. Portanto, em conformidade com o que prevê o edital 008/2023 DACA-PROGRAD, em alinhamento com a legislação supramencionada e com as concepções teóricas e metodológicas cientificamente validadas, não há amparo legal para conferir ao candidato CLEBISON SOARES DA SILVA condição de pessoa com deficiência física e, assim, não se justifica em seu caso o acesso ao curso pleiteado por meio das vagas reservadas com essa finalidade. Diante do exposto, e em atenção ao que determina a Lei nº 12.711/2012, com as alterações advindas da Lei nº 13.409/2016, bem como a portaria do MEC nº 09/2017, que preveem a reserva de vagas para pessoas com deficiência, somos de parecer DESFAVORÁVEL ao cadastramento do candidato no curso acima citado".<br>5. Anteriormente, em 05/03/2023, importa salientar que a mesma comissão havia se manifestado no sentido de que o laudo enviado pela parte, embora fizesse referência à existência de déficit associado à lesão alegada, "não permitiu à banca dimensionar mais claramente a condição atual do candidato, na medida em que não apontou qual ligamento foi afetado, o grau da condição alegada, tampouco o tipo de cirurgia realizada e resultados obtidos, além de eventual submissão a outros tratamentos de reabilitação, informações essas cruciais para que a banca caracterize a condição". Nesse sentido, diante de parecer "inconclusivo", convocou o ora apelante para entrevista presencial.<br>6. Nesse diapasão, é certo que o ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta, é que se poderia autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica na espécie. Precedentes: Apelação/Remessa Necessária 08001568120184058201, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Conv.), 4º Turma, julgado em 09/02/2021. (..) (PROCESSO: 08094235520194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 14/09/2021 (..) PROCESSO: 08252837820194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/11/2021.<br>7. Assim, conforme bem esquadrinhou o Juízo primevo, não resta discussão acerca de lesão no joelho do autor, sequela de trauma sofrido anteriormente. Contudo, do exame da questão pela equipe multidisciplinar responsável pela validação das inscrições na condição de pessoa com deficiência, evidencia-se que a atual condição física do requerente "não produz limitações funcionais importantes no exercício de atividades e não gera impedimentos que inviabilizem sua participação social mediante barreiras à acessibilidade", inclusive para as atividades acadêmicas, de modo que é possível a substituição da decisão administrativa impugnada nesta ação.<br>8. Apelação desprovida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 229e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se negativa de vigência aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV e 1.025 do Código de Processo Civil - O acórdão não enfrentou questões jurídicas essenciais, notadamente a o enquadramento legal da patologia (monoparesia) como deficiência física prevista no art. 4º, I, do Decreto n. 3.298/1999 e a o pedido subsidiário de baixa em diligência para nova avaliação biopsicossocial (fl. 253e); e<br>(ii) Arts. 2º, § 1º, da Lei n. 13.146/2015 e 3º e 4º, I, do Decreto n. 3.298/1999 - A monoparesia/deficiência física configura hipótese legal expressa para ingresso na cota PCD. Os laudos e exames médicos demonstram impedimento de longa duração e déficit funcional, razão pela qual a retirada das cotas PCD afronta a legislação aplicável (fls. 253/255e).<br>Com contrarrazões (fls. 279/282e), o recurso foi inadmitido (fls. 284/286e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 319e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 346/351e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da Ofensa aos Arts. 1022, II, c/c 489, § 1º, IV e 1.025 do CPC<br>Defende o Recorrente que estaria configurada afronta ao art. 1.022, I, do estatuto processual de 2015, diante da obscuridade não esclarecida pela Corte a qua.<br>De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Decisão obscura, objetivamente, "é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo  .. " (BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 58ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, vol. III. p. 922).<br>No plano jurisprudencial, a obscuridade é tida como "fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva (STJ, EDcl no AgRg no Ag 178.699/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 19.4.1999)" (Segunda Turma, EDcl no REsp n. 919.427/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 2.2.2017, DJe 17.4.2017).<br>Com efeito, o legislador ordinário, afinado com o princípio da primazia do mérito que permeia o Código de Processo Civil de 2015, mediante a previsão estampada no art. 1.025 do estatuto, ampliou a possibilidade de reconhecer-se o prequestionamento, in verbis:<br>Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (destaque meu).<br>Tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com a missão constitucionalmente atribuída ao Superior Tribunal de Justiça no art. 105, III, da Constituição da República, qual seja, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas.<br>Anote-se, ainda, que "é firme o posicionamento deste Tribunal Superior segundo o qual não é admissível o prequestionamento ficto aos processos julgados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973" (AREsp n. 1.985.301/PA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12.8.2025, DJEN 12.9.2025). Na mesma esteira, confiram-se ainda: STF, ARE n. 1.115.046 AgR-ED/SP, Rel. Ministro André Mendonça, Primeira Turma, j. 5.6.2023, DJe 30.6.2023; STJ, REsp n. 1.654.979/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 5.10.2021, DJe 5.11.2021.<br>Nesse sentido, na exegese conferida ao art. 1.025 do CPC/2015 por esta Corte, somente é possível considerar fictamente prequestionada a matéria especificamente alegada - de forma clara, objetiva e fundamentada - e se reconhecida, em relação a ela, a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Outrossim, o acolhimento de eventual violação do art. 1.022 do CPC/2015 dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; e iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/2015.<br>Assim, se é correto que o novo Código de Processo Civil ampliou a possibilidade de reconhecer-se o prequestionamento nas situações que indica, não menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da República (Constituição Federal, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional.<br>Disso decorre, por conseguinte, que o comando contido no art. 1.025 do CPC/15 está adstrito à questão exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não imponha a esta Corte a análise ou reexame de elementos fático-probatórios, providência que lhe permanece vedada, em virtude do delineamento constitucional de sua competência.<br>Portanto, caso a questão associada ao vício integrativo apontado possua natureza unicamente de direito, restará autorizado o reconhecimento do prequestionamento ficto, possibilitando a esta Corte a análise imediata da tese, independentemente de pronunciamento expresso do tribunal a quo a seu respeito.<br>Lado outro, versando acerca de matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia, demandando interpretação de direito local ou ato infralegal ou possuindo natureza constitucional, de rigor a devolução dos autos para que o tribunal de origem reanalise os aclaratórios perante ele opostos.<br>Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CICLO DE POLÍCIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>(..)<br>II - Caso a questão associada ao vício integrativo apontado possua natureza unicamente de direito, restará autorizado o reconhecimento do prequestionamento ficto, possibilitando a esta Corte a análise imediata da tese, independentemente de pronunciamento expresso do tribunal a quo a seu respeito, o que não se verifica in casu.<br>(..)<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.168.146/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, j. 28.4.2025, DJEN 5.5.2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL A QUO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC AO CASO CONCRETO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓIROS.<br>1. Caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC a negativa do Tribunal a quo em se pronunciar a respeito de questão relevante para o deslinde da controvérsia, malgrado houvesse sido oportunamente suscitada pelo Município agravado em seus embargos de declaração.<br>2. Anulação do acórdão dos embargos de declaração, com a consequente baixa dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, ante a impossibilidade de aplicação da regra do art. 1.025 do CPC, uma vez que a questão de fundo a respeito da qual quedou omissa a Corte estadual possui natureza constitucional. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp 1.324.007/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2018.<br>3. Tendo a decisão agravada se limitado a prover o recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração, não há falar em eventual exame de matéria constitucional na espécie.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.951.248/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 14.3.2022, DJEN 21.3.2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOSPITAL ESTADUAL. DECLARAÇÃO. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.<br>(..)<br>VII - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>VIII - Apesar do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que trata do prequestionamento ficto, permitindo que esta Corte analise a matéria cuja apreciação não se deu na instância a quo, em se tratando de matéria fático-probatória - tal qual a hipótese dos autos -, incabível fazê-lo neste momento, em razão do Óbice Sumular n. 7STJ.<br>Com o mesmo diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis: (REsp n. 1.670.149/PE, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 22/3/2018, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.229.933/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019 e AgInt no AREsp n. 1.217.775/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 11/4/2019.)<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.692/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 14.8.2023, DJEN 16.8.2023).<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. NULIDADE DE TESTAMENTO. DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA. AVANÇO SOBRE A LEGÍTIMA. TESTADOR. INCAPACIDADE. DEFICIÊNCIA VISUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. TESTAMENTO PÚBLICO. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir: (i) se a disposição testamentária superou a parte disponível e, em razão disso, feriu a meação do cônjuge e (ii) se é válido ou nulo o testamento público em virtude da alegada incapacidade e deficiência visual do testador.<br>2. A ausência de prequestionamento do conteúdo normativo dos dispositivos legais invocados no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>3. Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve a parte recorrente apontar nas razões do apelo nobre, de forma clara e precisa, violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não insistir na ofensa aos dispositivos legais não prequestionados.<br>4. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido (i) do atendimento de todos os requisitos formais do testamento público e (ii) da ausência da prova da incapacidade do testador, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.005.976/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, redator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 7.3.2023, DJEN 22.3.2023).<br>RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INSTÂNCIA PRECEDENTE QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.<br>1. Ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Tribunal de origem que deixou de analisar, de forma ampla e pormenorizada, as alegações da parte demandada, especialmente no tocante à prova constante dos autos; à efetiva localização do imóvel; à existência de cessão de direito e de depoimento testemunhal não apreciados.<br>Necessidade de determinação de retorno dos autos para o saneamento dos vícios apontados em sede de aclaratórios.<br>2. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.022.354/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, redator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 29.11.2023, DJEN 2.4.2024)<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, verifico assistir razão ao Recorrente quanto à apontada violação do art. 1.022, I, do estatuto processual.<br>Isso porque, o recurso integrativo foi oposto a fim de que a instância ordinária esclarecesse a seguinte obscuridade:<br>(i) Não apreciação do pedido subsidiário de baixa em diligência para nova avaliação biopsicossocial (fl. 214e) .<br>Verifico tratar-se de questão relevante oportunamente suscitada e que, se esclarecida poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação da controvérsia, à luz de dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.<br>Caracterizada, portanto, a omissão, como o demonstram os seguintes arestos:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Considera-se deficiente a prestação jurisdicional realizada pelo Tribunal de origem quando, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, remanesce omissão, contradição, obscuridade ou erro material acerca de matéria relevante para o deslinde da controvérsia.<br>2. Verificada a existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, determina-se o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.<br>3. Agravo interno de Econ Energia parcialmente provido. Agravo interno de DME Energética Ltda. Prejudicado.<br>(AgInt no REsp n. 1.798.068/MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, redator para acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 17.6.2025, DJEN 6.8.2025)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. VALOR ATUAL DO PRINCIPAL E DOS ENCARGOS LEGAIS. ESPECIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem deixou de sanar a obscuridade suscitada sobre questão federal relevante para o deslinde da causa, a ensejar o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação da matéria nele levantada, em observância ao art. 1.022, I, do CPC/2015.<br>2. Na hipótese, houve a parcial procedência dos embargos à execução fiscal para reduzir o montante exequendo. A obscuridade consiste na comparação realizada pelas instâncias ordinárias - para se evidenciar a redução do valor da execução - entre o valor histórico exequendo, com a devida especificação do valor principal de tributo devido, e o novo valor proveniente da parcial procedência dos embargos, sem, no entanto, o devido detalhamento do novo montante principal de tributo devido. A ausência de especificação dessa nova monta dá margem para o cômputo em duplicidade dos encargos legais incidentes, o que criará entraves em futura liquidação de sentença, impondo-se, desse modo, o saneamento do vício.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.145.932/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, redator para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 20.5,2025, DJEN 28.5.2025)<br>Por fim, considerando que a obscuridade veicula aspectos de índole fático-probatória, de rigor a apreciação pela Corte a qua, restando impossibilitada a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja esclarecida a omissão indicada.<br>Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA