DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE FRANCISCO BELTRÃO - PR (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE VIDEIRA - SC (suscitado).<br>Colhe-se dos autos que o conflito versa sobre a competência para a Execução Penal n. 8000143-24.2024.8.24.0079, que trata de execução de pena privativa de liberdade, imposta a Emerson Lemes de Jesus, por sentença condenatória do Juízo da Vara Criminal de Videira - SC, atualmente executada em regime fechado, por ocasião do cumprimento do mandado de prisão e recolhimento em unidade prisional sob jurisdição do Juízo de execução da Comarca de Francisco Beltrão - PR.<br>Após pedido do apenado para permanência da custódia na unidade prisional Paranaense, o Juízo da condenação determinou oficiar ao "Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná, sobre a possibilidade de concessão de vaga definitiva ao apenado no estabelecimento penal que se encontra recolhido e à Vara de Execuções Penais da Comarca de Pato Branco/PR sobre a concordância acerca da permanência do apenado em relatada comarca" (fl. 120).<br>Em resposta, o gestor da Cadeia Pública de Pato Branco informou que "não apresenta óbice à permanência do apenado supramencionado" (fl. 139) naquela unidade, diante do que imediatamente o Juízo suscitado declinou da "competência para o processamento do presente feito em favor da Vara de Execuções Penais da Comarca de Pato Branco/PR" (fl. 140).<br>Por sua vez, considerando as normas de organização e divisão judiciária do Paraná, o Juízo de direito da Vara de Execução de Pato Branco - PR, declinou da competência para o Juízo da Vara de Execuções Penais de Francisco Beltrão - PR.<br>Por fim, o Juízo suscitante alega que o mero cumprimento de mandado de prisão não altera a competência para execução da pena, pontuando, ainda, "que a remessa da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral, de forma que se faz necessário, previamente, consultar o juízo para o qual o sentenciado será transferido" (fl. 154). Em vista disso, suscita o presente conflito.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo da condenação, o suscitado.<br>É o relatório.<br>Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, conheço do incidente, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>Discute-se acerca da competência para a Execução Penal n. 8000143-24.2024.8.24.0079, de pessoa que se encontra presa em Unidade da Federação diversa daquela a que pertence o local da condenação.<br>O Superior Tribunal de Justiça considera que:<br>1. Conforme a pacífica orientação desta Corte, o juízo competente para a execução penal é o indicado na lei de organização judiciária do local da condenação. Assim, embora o sentenciado haja sido preso em comarca diversa da condenação, mais próxima ao seu domicílio, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a execução penal.<br>2. A transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local.<br>(AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.)<br>A jurisprudência desta Corte Superior consignou expressamente que a competência para a execução das penas é do Juízo da condenação. Consolidando, também, que a transferência legal da competência para a execução da pena necessita de prévia consulta ao Juízo de destino.<br>Confiram-se:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME ABERTO. EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO INDICADO NA LEI LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA OU JUÍZO DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - LEP. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DA COMPETÊNCIA E DOS AUTOS DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA QUE PERMANECE NO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO DO NOVO DOMICÍLIO DO REEDUCANDO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. RECUSA DE CUMPRIMENTO ADSTRITA À HIPÓTESE DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. RECUSA DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA FUNDAMENTADA NO IMENSO ACERVO PROCESSUAL DO JUÍZO DE DESTINO. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA.<br> .. <br>3. O fato de o apenado residir em outra Comarca não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena, sendo vedada a transferência compulsória. A transferência legal da competência para a execução da pena necessita de prévia consulta ao Juízo de destino, notadamente para a verificação de existência de vaga no sistema prisional. Precedentes da Terceira Seção: CC 117.561/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/6/2012; AgRg no CC 141.896/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 3/3/2016; AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2/10/2018 e CC 176.339/GO, de minha relatoria, DJe 5/4/2021.<br> .. <br>9. Conflito de competência conhecido para declarar que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Aberto de Teresina/PI, o suscitado, é competente para executar a pena imposta ao reeducando e que incumbe ao Juízo de Direito da Vara de Execução Meio Aberto e Medidas Alternativas do Novo Gama/GO, o suscitante, somente cumprir carta precatória para a fiscalização de condições, sem deslocamento de competência.<br>(CC n. 179.974/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 21/10/2021, grifei.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, § 6.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO. JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.<br> .. <br>2. Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência para a execução das penas é do Juízo da condenação. No caso específico de execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é sedimentada a orientação de que a competência para a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda.<br>3. Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado.<br>4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1.ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o Suscitado.<br>(CC n. 192.158/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011).<br>3. Caso em que o Juízo da execução, considerando a mudança de endereço do apenado, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao juízo do domicílio do executado, sem consulta prévia.<br>4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ de Campinas - SP, suscitado, podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.<br>(CC n. 215.301/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 5/9/2025, DJe de 9/9/2025.)<br>No entanto, em análise detida dos autos, cinge-se que o apenado encontra-se custodiado na comarca do Juízo suscitante, por ocasião de cumprimento de mandado de prisão definitivo expedido por condenação no Processo n. 0002638-27.2017.8.24.0079, oriundo do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Videira - SC (fls. 24-34).<br>Não obstante, em que pese ao Juízo suscitado reconhecer a necessidade de concordância do Juízo de execução para o qual se declina a execução penal (fl. 120) - inclusive expedindo ofício solicitando manifestação (fl. 124) -, observa-se que o declínio do feito considerou apenas a manifestação do gestor da cadeia pública, autoridade administrativa que não possui jurisdição nem competência para decidir sobre a transferência.<br>Desse modo , tem razão o Ministério Público Federal ao apontar que:<br> ..  o juízo competente para o acompanhamento do processo de execução penal, no caso dos autos, permanece sendo o da condenação, ou seja, o Juízo de Direito da Vara Criminal de Videira/SC, tendo em vista que o sentenciado apenas foi preso no Estado do Paraná, em cumprimento de mandado de prisão decorrente da decisão originária do juízo suscitado (da condenação), sem que tenha sido legalmente transferido o feito executivo em procedimento específico (art. 86, da LEP).<br>Ressalta-se que a transferência da execução da pena é possível; contudo, não pode ser determinada de maneira unilateral, sendo necessária a prévia consulta ao Juízo destinatário, "notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022).<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar que a execução da pena compete ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE VIDEIRA - SC (suscitado).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.<br>EMENTA