DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fl. 146):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COREN/AC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE. ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA (CPC/1973, ART. 333, I). PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. "O rol dos legitimados a impetrar mandado de segurança coletivo previsto no art. 5º, inciso LXX, da Constituição Federal, assim como no art. 21 da Lei n. 12.016/2009, não elenca a Defensoria Pública. Considerando que a impetração se deu em nome próprio, como sustentado pela Defensoria Pública neste recurso, incabível o mandamus porquanto a pretensão consubstancia pedido de declaração, em tese, do direito, finalidade para a qual não se presta o writ" (RMS 49.257/DF, STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, unânime, DJe 19/11/2015).<br>2. Não dispondo a DPU de legitimidade para a propositura de mandado de segurança coletivo, não comprovada a existência de ato ilegal ou abusivo (CPC/1973, art. 333, I), e não permitindo o mandado de segurança dilação probatória, impõe-se a confirmação da sentença.<br>3. Apelação não provida.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, e o seu parágrafo único, II, bem como do art. 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou acerca do art. 4º, VII, da Lei Complementar n.º 80/94, com as alterações promovidas pela Lei Complementar n.º 132/2009, e sobre o art. 5º, II, da Lei n.º 7.347/1985, que, em tese, amparam a tese da legitimidade ativa da Defensoria Pública.<br>Aponta que "se é reconhecida a legitimidade da Defensoria Pública para propositura de Ação Civil Pública, seria um contrassenso não reconhecer também que, depois do advento da Lei 11.448/2007, tem o este órgão legitimidade para a impetração do Mandado de Segurança Coletivo." (fl. 198).<br>Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa ao art. 4º, VII, da Lei Complementar nº 80/94, sob o argumento de que tal norma "estabelece como funções institucionais a promoção da ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes" (fl. 199,e-STJ).<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 226-227, e-STJ).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>O acórdão impugnado ampara-se em fundamentação jurídica suficiente, que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Cabe ainda ressaltar que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp n. 1.344.268/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.).<br>Portanto, afasta-se a violação dos artigos 1.022 e 489 do CPC.<br>Já em relação ao artigo 4º, VII, da Lei Complementar n.º 80/94 (e a tese a ele vinculada), verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ.<br>Imperioso registrar que "Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (AREsp n. 2.422.945/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.