DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, e 1.040, I, do CPC e na aplicação dos seguintes óbices: Súmula n. 7 do STJ quanto à inclusão de juros remuneratórios em desacordo com o título; Súmula n. 83 do STJ relativamente à desnecessidade de prévia liquidação quando possível apuração por cálculos aritméticos, com referência à Súmula n. 344 do STJ; e Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC, reputada genérica.<br>O capítulo da decisão relativo à aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC foi impugnado por meio de agravo regimental endereçado ao Tribunal a quo, já julgado e rejeitado pelo Juízo de origem.<br>Assim, ficou definitivamente estabelecida a negativa de seguimento em relação às alegações de ofensa aos arts. 2º-A da Lei 9.494/1997, 502 e 503 do CPC e 16 da Lei n. 7.347/1985, bem como sobre a alegação de divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de inclusão de valores relativos a expurgos inflacionários na fase de cumprimento individual de sentenças condenatórias referentes ao Plano Verão.<br>Resta, portanto, a análise da admissibilidade do recurso em relação às alegações de ofensa aos arts. 1.022 e 783 do CPC e de dissídio jurisprudencial quanto à inclusão de juros remuneratórios em período subsequente ao da condenação.<br>A questão de fundo envolve a definição sobre a necessidade de liquidação prévia para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia jurídica é definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva.<br>Ocorre que a Corte Especial, em 10/10/2022, ao julgar a proposta de afetação no Recurso Especial n. 1.985.037/RJ, submeteu a referida questão à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.169 do STJ) nos seguintes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO.<br>1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.<br>2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação  da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REp 1.978.629/RJ e 1.985.491/RJ.<br>(ProAfR no REsp n. 1.985.037/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)<br>A afetação da matéria impôs o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.<br>Considerando que o objeto do presente agravo em recurso especial coincide com a questão submetida a julgamento no referido tema repetitivo, é contraproducente a perma nência do recurso nesta instância superior.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, em observância ao disposto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, o recurso seja sobrestado até o julgamento do mérito do recurso especial selecionado como representativo da controvérsia (Teman. 1.169 do STJ), procedendo-se, oportunamente, ao juízo de conformidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA