DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE CONTAGEM - MG (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG (suscitado).<br>Colhe-se dos autos que o conflito versa sobre a competência para a execução das penas impostas a Tiago Jonas Gonçalves Tomaz de Aquino nos autos da Execução Penal n. 4000124-15.2024.4.06.3800, tenso sido sentenciado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Belo Horizonte - SJMG à pena de 7 meses e 3 dias de detenção em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direito.<br>Iniciada a execução penal no Juízo federal, verifica-se que o apenado descumpriu injustificadamente a pena restritiva de direito substituta, fato que culminou na conversão de sua pena em privativa de liberdade.<br>Após a conversão da pena do condenado em privativa de liberdade, a ser cumprida em regime aberto, o Juízo federal, fundamentando-se na Súmula n. 192 do STJ, declinou da competência para a Justiça estadual (fls. 179-180).<br>O Juízo estadual argumentou que o sentenciado não seria recolhido em estabelecimento sujeito à administração estadual, determinando, portanto, a devolução do autos à Justiça Federal.<br>Não obstante, em resposta a agravo de execução penal interposto pelo condenado, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região afirmou que "a remessa dos autos para fiscalização da pena ao juízo de Contagem/MG não configura declínio de competência, mas mera medida administrativa respaldada na Portaria Conjunta PRESI/COGER nº 3/2022, destinada a otimizar a fiscalização do cumprimento da pena".<br>Por sua vez, o Juízo federal, suscitado, afirmou que a decisão do TRF da 6ª região reafirmou "a competência da Vara de Execuções Penais da Comarca de Contagem - MG para executar a pena privativa de liberdade" (fl. 292) imposta ao condenado. Determinando, assim, a imediata remessa dos autos.<br>O Juízo estadual afirma que "o ato administrativo arguido pelos magistrados federais como sustentação para a declinação de competência, qual seja a Portaria Conjunta Presi/Coger 3/2022, por se tratar de ato da Justiça Federal, não pode vincular o Tribunal de Justiça de Minas Gerais e seus respectivos juízes, posto que a direção do TJMG não participou e nem referendou tal ato administrativo" (fl. 308).<br>Alega, também, que "compete à Justiça Federal executar suas decisões, salvo quando o apenado estiver recolhido em unidade prisional estadual", complementando, entretanto, que não possui casa de albergado na Comarca de Contagem - MG (fl. 308).<br>O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do conflito, a fim de que seja reconhecida e firmada a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Belo Horizonte - SJ/MG, suscitado.<br>É o relatório.<br>Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, conheço do incidente, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>Discute-se acerca da competência para a execução de pena privativa de liberdade, em regime aberto, por decisão condenatória da Justiça Federal.<br>Sobre esse assunto, prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, "tendo o réu sido condenado pela Justiça Federal a pena a ser inicialmente cumprida no regime aberto, deve a execução ser processada por esta, nos termos do art. 65 da Lei de Execuções Penais". Confiram-se:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. REGIME INICIAL ABERTO. EXECUÇÃO DA PENA EM REGIME ABERTO QUE COMPETE AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA ESTADUAL SOMENTE QUANDO O APENADO ESTIVER PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ESTADUAL. INAPLICABILIDADE AO CASO DA SÚMULA 192 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE PARA A EXECUÇÃO DA PENA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO FEDERAL DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO CONDENADO APENAS PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA.<br>1. "Tendo o réu sido condenado pela Justiça Federal a pena a ser inicialmente cumprida no regime aberto, deve a execução ser processada por esta, nos termos do art. 65, da Lei de Execuções Penais."<br>Precedente: AgRg no CC 153.707/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 10/11/2017)<br>2. "A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento o cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência."<br>Precedente: CC 113.112/SC, Terceira Seção, Rel Ministro Gilson Dipp, DJe 17/11/2011.<br>3. "Havendo Vara Federal na comarca de domicílio do condenado, o Juízo deprecado deverá ser o Juízo Federal. Caso contrário, o Juízo Estadual."<br>Precedente: CC 120.747/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira - Desembargadora Convocada do TJ/PE, Terceira Seção, DJe 17/4/2013.<br>4. Considerando que ambas as penas - uma imposta pela Justiça Estadual e outra imposta pela Justiça Federal - estão sendo cumpridas em regime aberto, não há motivos, por ora, para a unificação das execuções, porquanto a eventual regressão funda-se em mera conjectura. Frise-se que o cumprimento de pena imposta pela Justiça Estadual em regime aberto constitui circunstância não contemplada pela Súmula n. 192/STJ, conforme ponderou o próprio Juízo suscitante, o qual, por via transversa, pretende ampliar a incidência do verbete sumular para abarcar situação na qual o sentenciado não se encontra recolhido em estabelecimento prisional estadual.<br>5. Conflito de competência conhecido para reconhecer que compete a execução da pena referente ao delito de descaminho fixada pela Justiça Federal compete ao Juízo Federal da 2ª Vara de Ribeirão Preto - SJ/SP, o suscitante, o qual deverá deprecar ao Juízo Federal da comarca de domicílio do condenado tão somente o acompanhamento do cumprimento da pena.<br>(CC n. 163.091/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 25/3/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. REGIME INICIAL ABERTO. FISCALIZAÇÃO DA PENA EM REGIME ABERTO QUE COMPETE AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO DA SÚMULA 192/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>Tendo o réu sido condenado pela Justiça Federal a pena a ser inicialmente cumprida no regime aberto, deve a execução ser processada por esta, nos termos do art. 65, da Lei de Execuções Penais.<br>Agravo regimental provido.<br>(AgRg no CC n. 153.707/PR, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 10/11/2017.)<br>Salienta-se que as regras de competência estabelecidas por tribunais estaduais ou por tribunais regionais federais, em suas resoluções e decisões, somente se aplicam aos juízos a eles vinculados, uma vez que se trata de norma local de organização judiciária, no limite da autonomia do próprio Tribunal.<br>No caso dos autos, a execução da sanção foi transferida, primeiramente, para o Juízo estadual, em razão do apontamento de domicílio do apenado em cidade abrangida por aquela comarca, cumulado com a aplicação da Súmula n. 192 do STJ, que revela-se inaplicável ao caso.<br>Ainda que se alegue que a execução refere-se a pena eventualmente cumprida em liberdade, sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior consignou expressamente que a competência "cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência", tal qual, acertadamente, pontuou o Tribunal Regional Federal da 6ª Região.<br>Com esse entendimento:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REMESSA DO FEITO EXECUTIVO PELO SISTEMA SEEU AO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO APENADO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011.)<br>2. Caso em que o juízo da execução, tendo em vista a implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), determinou a remessa dos autos da própria execução ao juízo do domicílio do executado.<br>3. A implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) proporciona facilidade de acesso aos autos e otimiza a prestação jurisdicional, contudo não altera a competência para a execução da pena fixada pela Lei de Execução Penal. Precedentes.<br>4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Umuarama - PR/ SJPR (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.<br>(CC n. 205.069/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESNECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. DELEGAÇÃO DE MEROS ATOS DE FISCALIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Há muito se firmou jurisprudência nesta Corte Superior no sentido de que, nas penas restritivas de direito, bem como nas penas privativas de liberdade, a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado, quando for o caso, somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência.<br>2. A competência permanece com o Juízo responsável pela condenação (Santa Catarina), sendo somente deprecada ao Juízo do domicílio da sentenciada (Rio Grande do Sul) a fiscalização do cumprimento da pena.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC n. 198.927/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, § 6.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO. JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.<br> .. <br>2. Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência para a execução das penas é do Juízo da condenação. No caso específico de execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é sedimentada a orientação de que a competência para a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda.<br>3. Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado.<br>4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1.ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o Suscitado.<br>(CC n. 192.158/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.)<br>Em idêntica direção: CC n. 206.573, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/8/2024; e CC n. 207.550, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 27/8/2024.<br>Ressalta-se que a transferência da execução da pena é possível; contudo, não pode ser determinada de maneira unilateral, sendo necessária a prévia consulta ao juízo destinatário, "notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022).<br>Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público Federal e conheço do conflito para declarar que a execução da pena compete ao Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Belo Horizonte - SJ/MG (suscitado).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.<br>EMENTA