DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PAULO HENN e RONALDO CÉSAR HENN contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO DE FORMA MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NA ORIGEM E EM SEDE RECURSAL. AUSENTES REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE, CONFORME DECLARAÇÃO DE BENS E RENDA APRESENTADAS, ONDE O PATRIMÔNIO DECLARADO DE CADA QUAL SUPERA UM MILHÃO DE REAIS. AINDA QUE A RENDA DECLARADA SEJA MODESTA, O PATRIMÔNIO NÃO SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A PRÓPRIA RENDA AFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que a negativa de gratuidade de Justiça contrariou a presunção legal de insuficiência para pessoas naturais prevista no art. 99, § 3º, do CPC, reiterando que os rendimentos atuais são modestos e que o patrimônio declarado é ilíquido e não indica capacidade para arcar com as despesas.<br>Afirma que os critérios utilizados pelo Tribunal de origem supervalorizaram a existência de bens e ignoraram a renda efetiva e o passivo.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no arcabouço fático-probatório dos autos, constatou de forma fundamentada que a parte agravante não comprovou a efetiva insuficiência de recursos, tendo indicado elementos concretos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para concessão do referido benefício. Veja-se (fls. 43-46):<br>"O agravante Paulo Henn, a fim de demostrar os seus ganhos, anexou sua declaração de Imposto de Renda (evento 24, OUT5).<br>Refiro, que o valor total de rendimentos tributáveis de R$ 43.681,74 não ultrapassaria o valor mínimo para a benesse. Entretanto, percebe-se um alto valor de bens e direitos, de R$ 1.423.474,92, não condizente com os parâmetros de deferimento da benesse de gratuidade.<br> .. <br>O agravante Ronaldo Cesar Henn, também a fim de demostrar os seus ganhos, anexou sua declaração de Imposto de Renda (evento 24, OUT6).<br>Refiro, que o valor total de rendimentos tributáveis de R$ 26.470,17 não ultrapassaria o valor mínimo para a benesse. Entretanto, percebe-se um alto valor de bens e direitos, de R$ 1.007.109,24, não condizente com os parâmetros de deferimento da benesse de gratuidade.<br> .. <br>Insisto que as próprias declarações de renda juntadas asseguram condições de suportarem as despesas do processo. Os altos valores de bens e direitos, respectivamente de R$ 1.423.474,92 e R$ 1.007.109,24 dos agravantes Paulo Henn e Ronaldo Cesar Henn garantem renda suficiente."<br>Com efeito, existente dúvida sobre a real condição financeira da agravante, é possível indeferir o pedido de gratuidade de Justiça, uma vez que a declaração da pessoa física, atestando que não teria condições de arcar com as custas do processo, faz prova relativa, admitindo refutação, pela parte adversa, ou mesmo pelo Juízo, de ofício. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SERVIDORA PÚBLICA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. O Tribunal local, com base na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que a recorrente possui considerável valor aplicado em fundos financeiros, mantendo transações bancárias internacionais, além de ter realizado financiamento de imóvel em importe vultoso, situação incompatível com o benefício da litigância sob o pálio da justiça gratuita.<br>3. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.769.126/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.<br>Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ).<br>2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.<br>Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018).<br>2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>Desse modo, como a orientação adotada pela Corte l ocal está em conformidade com a jurisprudência do STJ, a análise do recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>De toda forma, a reapreciação da matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados pelo Tribunal de origem quanto à suficiência econômica da parte agravante, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de J ustiça, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, em virtude do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agrav o em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA