DECISÃO<br>SILVANE WEBER opõe embargos de declaração à decisão de fls. 1.927-1.940, em face da decisão de fls. 1.927-1.940, que conheceu o em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento.<br>Em suas razões, a embargante sustenta que houve omissão, porque a decisão deixou de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, da Lei n. 13.105/2015.<br>Requer o provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão e majorar os honorários em grau recursal.<br>As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 1.949-1.952.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>No caso em análise, assiste razão à embargante quanto à omissão apontada. A decisão embargada, ao negar provimento ao recurso especial, deixou de se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que são devidos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) nos casos de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte sucumbente, sendo prescindível que a parte recorrida tenha requerido expressamente tal majoração em suas contrarrazões.<br>Na hipótese dos autos, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, integralmente desprovido, mantendo-se inalterado o resultado do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da referida norma.<br>Considerando o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte embargante nesta instância superior e os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, bem como o fato de que a verba honorária já havia sido majorada de 10% para 11% pelo Tribunal de origem, mostra-se razoável e proporcional um novo incremento.<br>Assim, levando em conta o zelo profissional, o tempo exigido para o serviço e a complexidade da causa , majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o patamar total de 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos limites legais.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA