DECISÃO<br>BAMS PARTICIPAÇÕES S. A. opõe embargos de declaração à decisão de fl. 531, que julgou prejudicada a análise do agravo interno por ausência superveniente do interesse recursal.<br>Em suas razões, a embargante sustenta que há omissão, pois o decisum simplificou o objeto do recurso especial como mera declaração de nulidade do edital, quando o real objeto é resguardar o direito de preferência da embargante na alienação da UPI Águas de São Francisco, à luz do contrato de arrendamento, e deixou de considerar fatos relevantes para o afastamento da perda de objeto (fls. 536-538).<br>Afirma que há omissão quanto à análise de fatos supervenientes essenciais: a suspensão da ordem de realização de novo leilão no Agravo de Instrumento n. 2016273-20.2023.8.26.0000 e a pendência de julgamento da apelação contra a sentença de encerramento da recuperação judicial, circunstâncias que mantêm o interesse recursal e impedem a conclusão de perda de objeto (fls. 536-538).<br>Requer o recebimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, reconhecendo que o objeto do recurso especial é resguardar o direito de preferência da embargante e enfrentando especificamente os fatos indicados (fls. 536-538).<br>As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 542-545.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.<br>No caso em análise, a embargante aponta a existência de omissão, contudo, o que se extrai de suas razões é o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.<br>A decisão embargada foi explícita ao consignar que "o edital em discussão já foi anulado, repita-se, por outros motivos, situação da qual decorre a perda superveniente do interesse recursal".<br>Com efeito, o objetivo do Recurso Especial interposto pela BAMS era a "nulidade do edital de hasta pública da UPI Águas de São Francisco e se invalidem os atos subsequentes". Uma vez que o referido edital foi anulado por decisão proferida em outro recurso, o provimento jurisdicional almejado neste feito perdeu seu objeto.<br>A alegação de que o "real objeto" do recurso seria resguardar o direito de preferência não altera essa conclusão. O direito de preferência, tal como postulado, estava intrinsecamente ligado à validade e aos termos do edital de leilão que foi anulado.<br>A decisão embargada destacou que uma "nova hasta pública - se houver, já que as recuperandas informaram o encerramento da recuperação - será precedida de novo edital".<br>Dessa forma, qualquer discussão sobre o direito de preferência da embargante deverá ser suscitada no momento oportuno, perante as instâncias ordinárias, quando da publicação de um eventual novo edital para a alienação do ativo.<br>Não há omissão a ser sanada, uma vez que a decisão se ateve estritamente à análise do interesse processual no presente recurso, que se exauriu com a anulação do ato que se pretendia impugnar.<br>O fato de a sentença de encerramento da recuperação judicial ainda não ter transitado em julgado tampouco confere utilidade ao presente recurso, pois, como já exaustivamente repetido, o certame específico ao qual as alegações da embargante se referiam já foi invalidado.<br>Portanto, o que a embargante pretende, sob o pretexto de omissão, é a rediscussão do mérito da decisão que reconheceu a perda de objeto do recurso, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA