DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE GUAÍRA - SJ/PR (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE NAVIRAÍ - SJ/MS (suscitado).<br>Colhe-se dos autos que o conflito versa sobre a competência para a execução das penas impostas a Rodinei José Freire na Ação Penal n. 0000292-28.2016.4.03.6006, tendo sido sentenciado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Naviraí  - MS à pena de 1 ano e 2 meses de detenção em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.<br>Em sua decisão, o Juízo Federal de Naviraí, suscitado, declinou da competência ao Juízo da comarca de residência do condenado, suscitante, alegando que o sentenciado não residiria naquela comarca de origem e fundamentando a remessa dos autos em normas da organização judiciária da Justiça Federal da 4ª Região.<br>Por sua vez, o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Guaraí suscitou o presente conflito, afirmando que "a competência em sede de execução penal não se orienta pelo local do domicílio, mas sim, e em primeiro plano, pelo local da condenação, nos termos dos arts. 65 e 66, V, "g", ambos da LEP, do art. 3º da Resolução CNJ n. 113/2010" (fl. 5).<br>O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do conflito, para que se reconheça e firme a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE NAVIRAÍ  - SJ/MS, suscitado.<br>É o relatório.<br>Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, conheço do incidente, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>Discute-se acerca da competência para a execução de pena restritiva de direitos de pessoas que possuem domicílio em Unidade da Federação diversa daquela onde decretada a condenação.<br>Sobre esse assunto, prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o seguinte entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO PELO LOCAL DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. DOMICÍLIO EM LOCAL DISTINTO. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO UNILATERAL DO JUÍZO DEPRECANTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA ACEITAÇÃO DO JUÍZO DEPRECADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme a pacífica orientação desta Corte, o juízo competente para a execução penal é o indicado na lei de organização judiciária do local da condenação. Assim, embora o sentenciado haja sido preso em comarca diversa da condenação, mais próxima ao seu domicílio, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a execução penal.<br>2. A transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local.<br>(AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.)<br>Ressalte-se que as regras de competência estabelecidas por Tribunais Estaduais ou por Tribunais Regionais Federais, em suas Resoluções, somente se aplicam aos juízos a eles vinculados, uma vez que se trata de norma local de organização judiciária, no limite da autonomia do próprio Tribunal.<br>No caso dos autos, a execução da sanção foi transferida para o Juízo Federal de Guaraí, em razão do apontamento de domicílio dos apenado em cidade abrangida por aquela comarca, sem a realização de consulta prévia ao Juízo destinatário, que não anuiu com a transferência e suscitou o presente conflito.<br>Ainda que se alegue que a execução refere-se a penas restritivas de direito, sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior consignou expressamente que a competência "cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência". Confiram-se:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REMESSA DO FEITO EXECUTIVO PELO SISTEMA SEEU AO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO APENADO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011.)<br>2. Caso em que o juízo da execução, tendo em vista a implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), determinou a remessa dos autos da própria execução ao juízo do domicílio do executado.<br>3. A implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) proporciona facilidade de acesso aos autos e otimiza a prestação jurisdicional, contudo não altera a competência para a execução da pena fixada pela Lei de Execução Penal. Precedentes.<br>4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Umuarama - PR/SJPR (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.<br>(CC n. 205.069/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESNECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. DELEGAÇÃO DE MEROS ATOS DE FISCALIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Há muito se firmou jurisprudência nesta Corte Superior no sentido de que, nas penas restritivas de direito, bem como nas penas privativas de liberdade, a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado, quando for o caso, somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência.<br>2. A competência permanece com o Juízo responsável pela condenação (Santa Catarina), sendo somente deprecada ao Juízo do domicílio da sentenciada (Rio Grande do Sul) a fiscalização do cumprimento da pena.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC n. 198.927/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, § 6.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO. JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.<br> .. <br>2. Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência para a execução das penas é do Juízo da condenação. No caso específico de execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é sedimentada a orientação de que a competência para a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda.<br>3. Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado.<br>4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1.ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o Suscitado.<br>(CC n. 192.158/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.)<br>Em idêntica direção: CC n. 206.573, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/8/2024; e CC n. 207.550, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 27/8/2024.<br>Ressalta-se que a transferência da execução da pena é possível; contudo, não pode ser determinada de maneira unilateral, sendo necessária a prévia consulta ao juízo destinatário, "notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022).<br>Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público Federal e conheço do conflito para declarar que a execução da pena compete ao JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE NAVIRAÍ  - SJ/MS (suscitado).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado<br>EMENTA