DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCA MARINHO COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO EM APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS AFASTADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A LEGISLAÇÃO CONSUMERLSTA PREVÊ QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE COMPROVAR QUE O CONSUMIDOR TEM CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA, SITUAÇÃO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NA ESPÉCIE; 2. O RÉU NÃO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE, DE FORMA CABAL, QUE A AUTORA TENHA ANUÍDO COM A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO CONSIGNADO; 3. NÃO HÁ OUTRA SOLUÇÃO APLICÁVEL AO CASO A NÃO SER CONVERTER A DÍVIDA POR MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELA SENTENÇA COMBATIDA; 4. QUANTO A ALEGAÇÃO DO APELANTE BANCO PAN S/A, SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TEM-SE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. VERIFICA-SE QUE AS PARCELAS JÁ VÊM SENDO DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO, POSSUINDO ASSIM CARACTERÍSTICAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ASSIM NÃO SE VISLUMBRA ÓBICE NA REFERIDA CONVERSÃO; 5. NÃO SENDO CASO DE FRAUDE E APESAR NA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO BANCO PAN S/A, ESTÁ POR SI SÓ NÃO TENDO O CONDÃO DE CONFIGURAR DANO MORAL, CONCLUI-SE QUE A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA AUTORA NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR; 6. NÃO HÁ NOTÍCIA DE INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LOGO, NÃO SE TRATA DE DANO MORAL IN RE IPSA, HAVENDO A NECESSIDADE DE QUE O DANO ALEGADO SEJA MINIMAMENTE COMPROVADO, O QUE NÃO OCORREU NOS AUTOS; 7. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, no que concerne à necessidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falha na prestação de serviços bancários na contratação de cartão de crédito consignado (com descontos em folha e ausência de informação adequada), porquanto o acórdão recorrido afastou a configuração de dano moral in re ipsa, exigindo comprovação específica dos danos extrapatrimoniais, trazendo a seguinte argumentação:<br>Portanto, a presente decisão fere as disposições contidas no artigo 105, II, "c" do CPC, sendo plenamente cabível no presente caso. (fl. 319)<br>O presente recurso se insurge contra Acórdão proferido pela 1º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que a mera falha na prestação do serviço bancário não ocasiona reparação por danos morais in re ipsa, ex vi do art. 14, do Código de Processo Civil, exigindo prova de ato ilícito, nexo causal e danos extrapatrimoniais, ausentes da hipótese, sobretudo porque a consumidora afirmou a intenção de contratar, embora em modalidade diversa daquela efetivamente ajustada, assim dispondo: (fl. 319)<br>Bom que se diga que o ACÓRDÃO RECONHECEU QUE A PARTE RECORRIDA NÃO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE, DEFORMA CABAL, QUE A AUTORA TENHA ANUÍDO COM A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO CONSIGNADO. Nesta senda, é certo que há ato ilícito e, havendo ato ilícito, faz-se necessária a compensação financeira pelo abalo moral sofrido pela parte Autora, ora Recorrente, que visto que sofreu prejuízos financeiros decorrente da contratação de modalidade de empréstimo MAIS ONEROSO. (fl. 321)<br>Esta corte no Aglnt no AREsp: 1201789 MS 2017/0295974-2  dispôs que SE HÁ FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS, É MISTER A FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO, in verbis: "O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço, ocasionando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora.  É possível a revisão do montante da indenização por danos morais  " (fls. 321-322)<br>Ora, se compararmos as situações trazidas, a situação destes autos é IDÊNTICA. O PRÓPRIO EG. TJ/AC RECONHECEU A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ainda assim NÃO RECONHECEU OS DANOS MORAIS HAVIDOS, que conforme demonstrado estão presentes, porquanto houve ato ilícito  faz-se necessária a fixação de danos morais em favor da parte Recorrente. (fl. 334)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA