DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 171-172):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/1997. INADIMPLEMENTO. MORA NÃO PURGADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÕES NEGATIVOS. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DISSOLUÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR POSTERIOR VENDA DIRETA. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA.<br>1. Verificada inadimplência no financiamento habitacional com garantia de alienação fiduciária do imóvel, com consolidação da propriedade, havido purgação da mora pelo devedor fiduciante no prazo legal, foram promovidos leilões e, diante da falta de licitantes, foi garantia à parte a quitação da dívida com extinção do contrato e exoneração das obrigações respectivas, nos termos do artigo 27, § 6º, da Lei 9.514/1997.<br>2. Segundo legislação aplicável, no caso de haver arrematação em um dos leilões, o credor deve entregar ao devedor a importância que sobejar, considerando nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 27 da Lei 9.514/1997, excetuada a hipótese prevista no respectivo § 5º, segundo a qual se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, a dívida é reputada extinta, e o credor exonerado da obrigação prevista no § 4º. Logo, restando infrutífera ambas as tentativas de alienação do imóvel em hasta pública, como ocorrido no caso, cabia ao credor, conforme prescrito no § 6º, somente dar ao devedor a quitação da dívida, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão.<br>3. Com a extinção da dívida e a exoneração de ambas as partes de suas obrigações após leilões infrutíferos, e da dissolução da relação contratual, a posterior alienação por venda direta da CEF, proprietária do imóvel, não gere direito ao antigo devedor de auferir a importância que eventualmente sobejar (artigo 27, § 4º, da Lei 9.514/1997), pois já extinta a relação contratual, não sendo viável, assim, cogitar de prestação de contas quanto ao procedimento de venda direta para averiguar ou apurar valor a ser eventualmente ressarcido ao antigo devedor fiduciante a título de vedação a enriquecimento sem causa.<br>4. Sobre a validade da legislação específica aplicável ao caso, cabe destacar que recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 860.631, em 26/10/2023, fixou a tese vinculante de que "É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal".<br>5. Em razão da sucumbência recursal, condena-se a parte apelante em verba honorária pelo decaimento nesta instância, a ser acrescida à originária, no equivalente a 10% do valor atualizado da condenação, observados os critérios do grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, em conformidade com o artigo 85, § 11, CPC, suspensa em razão da gratuidade da Justiça.<br>6. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 203-212).<br>Em suas razões (fls. 213-233), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 550 do CPC, 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997, 26-A, § 2º, e 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n. 13.465/2017, sustentando que a prestação de contas seria "o meio apropriado de aferir se os procedimentos de consolidação da propriedade, que culminaram, ao fim, com o leilão ou venda direta de imóvel dado em garantia fiduciária, foram cumpridos em consonância com a legislação, permitindo apurar se a CEF empregou os esforços necessários para alienar o bem por preço de mercado (nas etapas anteriores de realização dos leilões)" (fl. 224), e<br>(ii) art. 1.022 do CPC, pelo fato de o Tribunal de origem ter se omitido a respeito na necessidade da prestação de contas, no caso concreto.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 236-240 ).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que se refere à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, não assiste razão à parte recorrente, uma vez que, a respeito da tese apresentada, assim se pronunciou o Tribunal a quo (fl. 166):<br>Registre-se ainda que com a extinção da dívida e a exoneração de ambas as partes de suas obrigações após leilões infrutíferos, e da dissolução da relação contratual, a posterior alienação do bem por da CEF, proprietária do venda direta imóvel, não confere ao antigo devedor direito de auferir eventual crédito, por equivalência ao previsto no § 4º do artigo 27 da Lei 9.514/1997, para efeito de autorizar ação destinada à prestação de contas, dado que insubsistente relação contratual a partir do evento previsto e implementado com fundamento no § 6º do artigo 27 da Lei 9.514/1997.<br>De outro lado, quanto à alegada ofensa aos demais dispositivos legais elencados, no sentido de que o Tribunal de origem deveria ter reconhecido o direito da recorrente à prestação de contas, o recurso merece prosperar.<br>De fato, é assente nesta Corte o entendimento segundo o qual nos casos de leilão extrajudicial o devedor tem interesse processual na ação de prestação de contas, quanto aos valores decorrentes da venda, os descontos aplicados e eventual erro ou abuso.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE PROCESSUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. VEICULO AUTOMOTOR. ADMINISTRAÇÃO DE INTERESSE DE TERCEIRO. CABIMENTO.<br>1. A violação do art. 844 do CPC/1973 não foi debatida no Tribunal de origem, o que implica ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF.<br>2. No caso de alienação extrajudicial de veículo automotor regida pelo art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969 - redação anterior à Lei n. 13.043/2014 -, tem o devedor interesse processual na ação de prestação de contas, quanto aos valores decorrentes da venda e à correta imputação no débito (saldo remanescente).<br>3. A administração de interesse de terceiro decorre do comando normativo que exige destinação específica do quantum e a entrega de eventual saldo ao devedor.<br>4. Após a entrada em vigor da Lei n. 13.043/2014, que alterou o art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, a obrigação de prestar contas ficou expressamente consignada.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.<br>(REsp n. 1.678.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 9/10/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. BEM MÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. LEI QUE AUTORIZA A ALIENAÇÃO INDEPENDENTE DE QUALQUER MEDIDA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS COMO VIA ADEQUADA PARA A TUTELA DE INTERESSES RELACIONADOS A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis está previsto na Lei nº 4.728/65 e no Decreto-lei nº 911/69, por meio do qual o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel de um bem como forma de garantir o pagamento de uma dívida.<br>2. No caso de inadimplemento do devedor, o credor tem assegurado o direito de reaver o bem, lançando mão do procedimento de busca e apreensão, previsto pelo Decreto-lei nº 911/69.<br>3. E a lei é categórica ao facultar ao proprietário fiduciário a venda do bem móvel a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial.<br>4. Se a lei não exige ato anterior à alienação da garantia, não há como o Poder Judiciário exigir a intimação prévia do devedor para lhe dar ciência da venda, criando um entrave na retomada e na transmissão do bem móvel que, hoje, não mais se justifica.<br>5. O objetivo da inserção da prestação de contas pelo legislador foi exatamente permitir ao devedor a conferência dos procedimentos adotados pelo credor na alienação da garantia, como o valor da venda, os descontos aplicados e a existência de algum erro ou abuso.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.163.612/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. IMÓVEL<br>OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de exigir contas.<br>2. Há interesse de agir para o devedor fiduciário ajuizar ação de prestação de contas, especificamente quanto aos valores decorrentes do leilão extrajudicial do bem e à evolução do débito. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2195598/SP, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/05/2025, DJEN de 15/05/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL<br>E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR.<br>ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM APREENDIDO. ADMINISTRAÇÃO DE INTERESSE DE TERCEIRO. CABIMENTO.<br>1. Em se tratando de alienação extrajudicial de bem regulada pelo art. 2º do Decreto-Lei 911/1969, tem o devedor interesse de agir na propositura da ação de prestação de contas, no tocante aos valores decorrentes da venda e quanto à correta imputação destes no débito.<br>Precedentes 2. Distinção em relação aos recursos especiais representativos de controvérsia 1.293.558/PR e 1.497.831/PR.<br>2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp 1828249 / RJ, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16/11/2020, DJe 19/11/2020)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação de prestação de contas.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA