DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão assim ementado (fls. 211-212):<br>OPERAÇÃO PATRÓN. IMPUTAÇÕES DE LAVAGEM DE DINHEIRO, PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EVASÃO DE DIVISAS. CONSUMAÇÃO DA OPERAÇÃO DÓLAR-CABO INVERTIDO NO BRASIL QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL BRASILEIRA. APTIDÃO DA DENÚNCIA QUANTO AO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO DELITO DE PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOLO DE PERTENCIMENTO NÃO DESCRITO. INÉPCIA QUANTO AO DELITO DE EVASÃO DE DIVISAS. NENHUMA CONDUTA CONCRETA FOI ATRIBUÍDA AO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.<br>1. O paciente foi denunciado - juntamente com outros corréus - por supostamente ter praticado os crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98), evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86) e pertencimento à organização criminosa (art. 2º, §4º, da Lei nº 12.850/2013).<br>2. A denúncia descreve que houve a remessa de valores provenientes do Paraguai e enviados ao Brasil, mediante a modalidade de dólar-cabo invertido, valendo-se de interpostas pessoas até que os valores chegassem ao líder da ORCRIM. Nesses termos, a peça acusatória narra a consumação de crime de lavagem de dinheiro em território brasileiro, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, V, da CRFB/88, bem como do art. 5º e 6º, do Código Penal.<br>3. Diferentemente dos habeas corpus apontados como paradigma, não houve atipicidade flagrante, já que os fatos atribuídos ao paciente se subsumem em tese na moldura do tipo de lavagem de dinheiro. A ocultação dos referidos valores teria se iniciado no Paraguai, enquanto a repatriação dissimulada ocorreu no Brasil.<br>4. Quanto à imputação de pertencimento à organização criminosa, os fatos narrados na denúncia indicam que a suposta participação do paciente teria sido eventual e voltada à prática de um ato específico de lavagem de dinheiro. Como registrou o voto proferido pelo Exmo. Desembargador Federal Macário Júdice, "não se narrou na denúncia o elemento subjetivo do tipo, dolo direto e específico, consubstanciado na consciência e vontade de se vincular a uma vontade comum de um grupo organizado para, tão somente, repatriar, uma única vez, ao Brasil valores localizados no Paraguai, mediante atos indiciários de lavagem de dinheiro".<br>5. Apesar de constar pedido final de condenação por evasão de divisas, o nome do paciente não é mencionado pela denúncia nos capítulos em que o delito é narrado. Não há notícia de que o paciente estaria envolvido nessas operações e quais os ativos depositados no Paraguai estariam em estado de ilicitude.<br>6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para determinar o trancamento da ação penal originária quanto às imputações de pertencimento à organização criminosa e evasão de divisas.<br>Os embargos de declaração opostos em sequência foram negados, por unanimidade, com a conclusão de inexistência de vícios do art. 619 do Código de Processo Penal (fl. 258).<br>A parte recorrente alega terem sido violados os arts. 41 do Código de Processo Penal, porque a denúncia seria apta quanto ao crime de pertencimento à organização criminosa. Sustenta que os fatos narrados no Conjunto de Fatos 5 descrevem, de forma suficiente, a conduta do recorrido e também servem de base para a imputação do art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013. Afirma que o acórdão recorrido desconsiderou essa descrição ao concluir pela inépcia nesse ponto.<br>Aponta ofensa ao art. 395, III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que há justa causa para a ação penal. Defende que existem elementos indiciários que recomendam a continuidade da persecução, sendo prematuro o trancamento do feito quanto ao crime de pertencimento à organização criminosa. Alega que a denúncia está instruída com conversas, comprovantes de depósitos e declarações que indicam a atuação consciente do recorrido no grupo criminoso.<br>Defende ter havido afronta aos arts. 647 e 648, I, do Código de Processo Penal, ao afirmar que o habeas corpus não é via própria para exame aprofundado de provas e que não há ausência de justa causa a justificar o trancamento com base no art. 648, I. Sustenta que o acórdão utilizou o writ para sopesar elementos probatórios do mérito, o que configuraria negativa de vigência desses dispositivos.<br>Ressalta a ocorrência de ofensa ao art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, porque a denúncia descreve a inserção do recorrido na organização criminosa com estabilidade e permanência, ainda que a narrativa mais detalhada esteja no Conjunto de Fatos 5. Defende que o dolo de pertencimento pode ser extraído do contexto fático e dos elementos indiciários já colhidos.<br>Argumenta que estão presentes o prequestionamento e a tempestividade. Afirma que não incide a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a controvérsia é de qualificação jurídica dos fatos descritos na denúncia e não demanda revolvimento probatório.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 290/290.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 306/307).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e pelo provimento do recurso especial (fl. 315):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM EM HABEAS CORPUS E DETERMINOU O TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL, SOB A IMPUTAÇÃO DO DELITO DE PERTENCIMENTO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §4º, II, LEI Nº 12.850/13). INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADAS. ILEGALIDADE CONFIGURADA.<br>1. A denúncia traz a exposição satisfatória da conduta do acusado, com as circunstâncias do crime de pertencimento a ORCRIM, atendendo aos requisitos do artigo 41, do CPP. A denúncia foi instruída com elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança da acusação, constituindo justa causa para a ação penal.<br>2. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, admitida quando provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva de punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova de materialidade do delito, o que não se demonstrou no presente caso.<br>3. O acórdão recorrido implica julgamento antecipado da ação penal, em ofensa ao princípio in dubio pro societate.<br>Parecer pelo conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Consta dos autos que o ora recorrido foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, c/c o art. 71 do Código Penal; 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, c/c o art. 29 do Código Penal; e 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 (fl. 170), em razão de investigações deflagradas na Operação Patrón que decorre, essencialmente, do esquema de corrupção identificado a partir das Operações Eficiência e Câmbio, Desligo.<br>Segundo o Ministério Público Federal, o fluxo de pagamento de propinas era viabilizado por um complexo mecanismo de compensação de valores entre doleiros, conhecido como "dólar-cabo", sendo Dario Messer considerado seu líder, conhecido como o "doleiro dos doleiros". Este teria passado a realizar operações financeiras ilícitas no Paraguai, com o objetivo de escapar das autoridades brasileiras.<br>Foi imputado ao ora recorrido operar a repatriação, ao Brasil, de valores ocultados por Dario Messer no Paraguai, por meio de "dólar-cabo invertido", com a finalidade de dissimular a origem, a natureza, a disposição, a movimentação e a propriedade desses recursos. A peça acusatória também lhe atribuiu integrar organização criminosa, como "agente administrativo liquidante" indicado por Roque Fabiano Silveira, vinculado às mesmas operações de repatriação, as quais totalizaram aproximadamente R$ 814.000,00, montante relacionado à ocultação de US$ 220.000,00 no exterior.<br>No caso, a defesa impetrou habeas corpus na origem com o objetivo de obter o trancamento da ação penal, o qual foi parcialmente concedido, para o trancamento da ação quanto aos delitos previstos nos arts. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.942/1986 e 2º § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, prosseguindo-se quanto ao crime remanescente de lavagem de dinheiro, nos seguintes termos (fls. 193-196, grifei):<br>Apesar de não vislumbrar justa causa para trancar a ação penal quanto ao crime de lavagem de dinheiro, a mesma impressão não chego quanto à imputação de pertencer o Paciente à organização criminosa.<br>Vejamos: As ações comissivas quanto à participação do Paciente no crime de lavagem de dinheiro, tal como descritas na denúncia, não indicam que o mesmo, voluntária e conscientemente, tenha integrado organização criminosa.<br>Todas as condutas narradas como praticadas pelo Paciente, tais como, operações bancárias específicas para a repatriação de determinado valor, saques em espécie, mesmo que, para tanto, tenha sido necessário manter contatos com outras pessoas - algumas denunciadas, outras não - e obter eventuais auxílios, não induz, por silogismo, tenha o Paciente integrado, pelo viés de sua participação na lavagem de dinheiro, uma organização criminosa, apenas, para repatriar US$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil dólares americanos).<br>Destaco a respectiva parte do voto do eminente relator para, respeitosamente, divergir de Sua Excelência:<br>A Denúncia faz a seguinte descrição da suposta conduta classificável como pertencimento à organização criminosa, conforme tipificação do art. 2º, 4º, II, da Lei n. 12.850/13 (conjunto de fatos 7):<br>"Como amplamente citado, ROQUE FABIANO SILVEIRA foi a primeira pessoa que prestou auxílio logístico, operacional, financeiro e político a DARIO MESSER no início da sua fuga no Paraguai, comparsa que passou a ser o seu interlocutor com o então presidente do Paraguai HORACIO CARTES, a quem destinou a primeira requisição de DARIO para financiamento da ORCRIM, através de carta manuscrita pelo megadoleiro.<br>Também coube a ROQUE a indicação da advogada LETÍCIA BOBEDA no Paraguai para negociar mediante suborno blindagem pessoal e patrimonial de DARIO perante as autoridades.<br>Também ROQUE foi o responsável pela INSERÇÃO de FILIPE ARGES CURSAGE como agente administrativo liquidante da ORCRIM, este com a incumbência de executar, na ponta final, operações de dólar-cabo em favor de DARIO MESSER, sendo a pessoa que mais entregou Reais a DARIO em São Paulo, ou pessoalmente ou pela ENTERTOUR" (grifos nossos)(5105658-89.2019.4.02.5101, Ev. 1 - PET3, fl. 44 e-proc).<br>O conceito de organização criminosa não está atrelado a apenas um dispositivo legal, tendo como traço característico uniforme a reunião de pessoas com a intenção de estabilidade para a prática de crimes (STJ, AgRg no AR Esp 1.946.962).<br>A estabilidade e a permanência é uma circunstância comum, por exemplo, à associação criminosa (art. 288 do CP), cujo tipo penal alude à finalidade de cometer infrações penais, dando a clara ideia de que o concerto delitivo eventual não se enquadra nessa moldura típica.<br>Sem dúvida, o uso do verbo inserir sugere os requisitos de estabilidade e permanência necessários para qualificar o liame subjetivo entre os agentes do fato quando é narrado o Conjunto de Fatos 17.<br>Dessa maneira, a descrição das condutas que alicerçam a acusação de lavagem de dinheiro (Conjunto de Fatos 5) aparece no contexto da possível inserção em organização criminosa.<br>Lembre-se que estabilidade não significa perpetuidade. É suficiente a existência de um tempo relevante.<br>A Denúncia relaciona o paciente a outros personagens envolvidos na suposta trama de repatriação de valores.<br>E não se exige, dado o princípio da divisibilidade da ação penal pública incondicionada, que a denúncia exaure, num único processo criminal, a persecução penal em face de todos os agentes do fato (STF, RHC 126423 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-029 DIVULG 13-02- 2017 PUBLIC 14-02-2017; STJ, RMS n. 71.174/ DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/08/2023, DJE 18/08/2023).<br>Acrescente-se a isso ser indiferente para a caracterização do crime de em questão que os agentes do fato conheçam uns aos outros ou não.<br>A verificação do efetivo pertencimento à organização criminosa, a partir da caracterização dos requisitos de estabilidade e permanência, é, nesse cenário, matéria que depende de provas e deve ser objeto da instrução processual no curso da ação penal.<br>Nesse contexto, em que a versão do Ministério Público Federal aponta para suposta contribuição material para os atos que viabilizaram a fuga e manutenção de DARIO MESSER no Paraguai, não há que se falar, pelo menos por ora, em fato neutro atípico.<br>Afigura-se insuficiente a singela imputação utilizada pelo MPF na denúncia - "INSERÇÃO de FILIPE ARGES CURSAGE como agente administrativo liquidante da ORCRIM" - sem nenhuma outra descrição fática a propósito do tipo penal previsto no art. 2º § 4º, II da Lei nº 12.850/2013.<br>Nos parágrafos dedicados à imputação de pertencimento à organização criminosa não se descreve adequadamente a tipicidade da conduta dentro do espectro normativo da regra penal. Com todo respeito ao eminete Relator, a denúncia, no pormenor, além de inepta, carece de justa causa.<br>A denúncia, no item 4, ao tratar do conjuto de fatos 17 (pertencimento à organização criminosa) coloca o Paciente como inserido no "Núcleo Operacional" da suposta organização criminosa (p. 192 e seguintes da denúncia), todavia, narra inúmeros episódios, isolada e alternativamente, que a ele não se referem.<br>No ponto específico que trata da participação do Paciente na suposta organização criminosa descreve a denúncia que o mesmo fora nela inserido pelo corréu Roque Fabiano Siveira como "agente administrativo liquidante". Nesse particular, o MPF cria uma estrutura organizacional ao seu talante, sem correspondência nos fatos narrados, ao menos em relação ao Paciente.<br>Nada mais, absolutamente nada, diz a denúncia sobre o Paciente Felipe Arges Cursage. Carece a denúncia, nesse tópico, de aptidão (CPP, art. 41) e justa causa (CPP, art. 395, III c/cart. 648, I), a saber:<br> .. <br>O fato de o Paciente haver participado, em auxílio e com auxílio de terceiros, da repratriação de ativos de Dario Messer, em poder de Lucas Lúcio Meireles Paredes, para o sistema financeiro pátrio, em atos que, a meu ver, indicam indícios de prática delituosa de lavagem de ativos, a partir de contas-correntes de terceiros e com saques em espécie, não induz ou indica qualquer indício de integrar a estrutura de uma organização criminosa em a qual possam estar os demais acusados.<br>A repatriação ocorrida, seus métodos, com auxílio de outras pessoas, foi pontual, única, não indicando, em nada estabilidade e permanência dentro de uma estrutura criminosa organizada, exigidas para o aperfeiçoamento do tipo.<br>O voto do e. relator tem razão ao afirmar que para a caracterização do crime em questão não se exige que os agentes do fato conheçam uns aos outros.<br>Não obstante isso, a descrição ou narrativa exposta na denúncia quanto às ações do Paciente não estão adequadas ao tipo previsto no art. 2º § 4º, II da Lei nº 12.850/2013, o que, a meu ver, independe de qualquer dilação probatória, observando-se, ademais, que ao Paciente não se imputou qualquer participação ou contribuição para a fuga e manutenção de Dario Messer no Paraguai.<br> .. <br>No crime de organização criminosa a denúncia deve ser clara e precisa quanto a uma vontade corporativa comum e sobre determinante, ou seja, uma agregação espontânea a uma estrutura organizacional, o que está longe de se verificar quanto ao Paciente.<br>Na verdade, a participação do Paciente foi claramente eventual para a prática de um suposto e determinado delito de lavagem de dinheiro. Não se narrou na denúncia o elemento subjetivo do tipo, dolo direto e específico, consubstanciado na consciência e vontade de se vincular a uma vontade comum de um grupo organizado para, tão somente, repatriar, uma única vez, ao Brasil valores localizados no Paraguai, mediante atos indiciários de lavagem de dinheiro.<br>Não se narrou a prática de infrações penais, mas, apenas, um ato de lavagem de dinheiro, já que, também, não se afigura haver, na denúncia, imputação de qualquer conduta típica ao Paciente quanto ao crime de evasão de divisas, apesar de constar no pedido final tal capitulação.<br>Por fim, merece destaque trecho da decisão atacada que, ao receber a denúncia, preocupou-se em destacar a organização criminosa e seus núcleos, nominando seus integrantes, todavia, nenhuma menção fez ao Paciente:<br> .. <br>Por fim, voto no sentido de conhecer do presente Habeas Corpus para, no mérito, CONCEDER, PARCIALMENTE A ORDEM , para trancar a ação penal nº 5105658-89.2019.4.02.5101 (Op. Patrón), especificamente quanto à imputação ao paciente relacionada aos crimes previstos no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.942/1986 e art. 2º § 4º, II da Lei nº 12.850/2013, prosseguindo-se quanto ao crime remanescente de lavagem de dinheiro.<br>No que concerne ao trancamento da ação penal, destaca-se que essa providência somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.<br>2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo.<br>2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal".<br>4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>O recurso especial tem como objetivo o prosseguimento da ação penal também quanto ao delito de pertencimento a organização criminosa. Contudo, a pretensão não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de desconstituir as premissas fáticas consideradas pelo Tribunal de origem para reconhecer a falta de justa causa, o que motivou o trancamento da ação penal.<br>Decidiu-se, no acórdão recorrido, que a participação do paciente foi apenas eventual na suposta prática de um único ato de lavagem de dinheiro e que a denúncia não descreve o elemento subjetivo do tipo - o dolo direto e específico -, tampouco demonstra que o acusado tivesse consciência e vontade de integrar uma atuação coletiva organizada. O que se aponta é apenas a repatriação, uma única vez, de valores provenientes do Paraguai, por meio de atos meramente indiciários de lavagem de dinheiro.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Nesse sentido (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OPERAÇÃO "CÂMBIO, DESLIGO". DESTRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA BASEADA APENAS EM COLABORAÇÕES PREMIADAS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CORROBORAÇÃO RECÍPROCA/CRUZADA. INADMISSÍVEL. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Extraiu-se dos autos que a Corte a quo concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal em relação ao agravado, por entender que a denúncia não apresentou "elementos de corroboração de autoria, já que a vinculação entre o paciente C M e o codinome usado nos sistemas BankDrop e ST ("MONZA") é feita exclusivamente com base em depoimentos prestados pelos colaboradores premiados V. C. e C.<br>B." (fls. 1.766). Ainda, destacou o Tribunal de origem que "do rol de vinte e duas testemunhas apresentadas pelo MPF, vinte são colaboradores premiados e, justamente por isso, incapazes de corroborar a narrativa dos também colaboradores V. C. e C. B." (fls. 1.771-1.772).<br>2. Com efeito, a colaboração premiada constitui meio para a obtenção de provas, e a denúncia calcada exclusivamente na palavra dos colaboradores premiados, sem a corroboração por elementos externos à própria delação, assim como ocorreu no caso em apreço, enseja o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, conforme determina o art. 4º, § 16, III, da Lei 12.850/2013. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Tendo o Tribunal de origem concluído que a ausência de justa causa está amparada no fato de que a inicial acusatória se baseou unicamente na palavra dos colaboradores premiados, a inversão do julgado, a fim de dar seguimento à ação penal, na maneira pretendida pelo Ministério Público, in casu, demandaria maior incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado por esta via recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Não se admite a utilização da corroboração cruzada/recíproca, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração na Ação Penal 1.015/DF, in verbis: "a jurisprudência do STF proíbe o uso da corroboração cruzada, ou seja, a utilização dos depoimentos de colaboradores como elementos de validação das declarações apresentadas por outros colaboradores, sob pena de se admitir uma tautologia no sistema de validação racional das provas" (AP 1015 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 10-06-2022 PUBLIC 13-06-2022).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.089.697/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. ARTS. 288 E 343 DO CÓDIGO PENAL. DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS OU EFETIVA ASSUNÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO INQUÉRITO POLICIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA N. 7/STJ. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL OPERADO PELA CORTE DE ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.<br>1. De fato, é cediço que o "Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, assentou ser legítima a investigação de natureza penal realizada pelo Parquet. A legitimidade do poder investigatório do órgão é extraída da Constituição, a partir de cláusula que outorga o monopólio da ação penal pública e o controle externo sobre a atividade policial" (HC n. 312.046/AP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 19/5/2016).<br>2. No entanto, no caso vertente, para dirimir a controvérsia consubstanciada no fato de ter havido ou não diligências investigatórias ou a devida assunção da presidência do inquérito por parte do Ministério Público, seria necessário proceder uma nova análise de fatos e provas, o que é terminantemente vedado a esta Corte, pelo óbice intransponível da Súmula n. 7/STJ.<br>3. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade.<br>4. A reversão do julgado, proferido em habeas corpus, que trancou a ação penal atestando, de forma inconcussa, não ter havido justa causa, exige o revolvimento fático-probatório dos autos, inviável na via eleita, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 454.084/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.)<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA