DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por KÁTIA DANTAS EULÁLIO DE MOURA SANTOS e WEIMAR JOSÉ NEIVA DE MOURA SANTOS à decisão de fl. 1025 que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>"Ocorre, contudo, que a r. decisão incorreu em manifesta omissão ao desconsiderar a comprovação de tempestividade veiculada pela CONSTRUTORA JUREMA LTDA (fls. 1028/1030), parte adversa no presente feito (..) A análise pormenorizada daquela petição revela que o termo final para a interposição do Recurso Especial, tanto para a CONSTRUTORA JUREMA LTDA quanto para os ora Embargantes, dada a identidade de prazos e a natureza da intimação, se deu em 07 de novembro de 2023. Nesse diapasão, a jurisprudência pátria, e em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem se orientado no sentido de que a comprovação da tempestividade por uma das partes, quando o prazo é comum e as circunstâncias que o influenciam são as mesmas para todos os litigantes, deve aproveitar às demais partes, em observância aos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da instrumentalidade das formas." (fl. 1057).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De fato, consta a comprovação da suspensão do expediente forense, por documento idôneo, nos dias 13 e 20 de outubro de 2023 à fl. 1.032.<br>Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, afastando a intempestividade do recurso de Kátia KATIA DANTAS EULÁLIO DE MOURA SANTOS e WEIMAR JOSÉ NEIVA DE MOURA SANTOS.<br>Publ ique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA