DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência o postos por VALÉRIA PREMEBIDA DOS SANTOS contra acórdão proferido pela QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assim ementado (fls. 4.670-4.671):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 283/STF E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que aplicou as Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão monocrática foi mantida, pois a agravante não demonstrou de forma clara e objetiva como as teses jurídicas sustentadas dispensariam o reexame do acervo fático-probatório, conforme exigido pela Súmula 7/STJ.<br>4. A alegação genérica não supre a exigência de impugnação da decisão denegatória, na medida em que é imprescindível demonstrar, de forma clara e objetiva, com o devido desenvolvimento argumentativo, o desacerto da decisão agravada, em relação a cada um de seus fundamentos.<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação de decisão que aplica as Súmulas 7/STJ, 83/STJ, e 283/STF deve ser específica e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; CPP, arts. 231, 315, 384, 402, 569; CC, art. 128.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 4.717-4.722).<br>A parte embargante alega que haveria divergência de entendimento entre o julgado embargado e os acórdãos do HC n. 392.479/SC, do HC n. 258.671/SP, do REsp n. 1.678.599/MG, do AREsp n. 2.842.507/GO e do REsp n. 2.103.593/RJ, proferidos pela Sexta Turma.<br>Afirma que a "Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido da necessidade de enfrentamento efetivo de todas as teses defensivas relevantes" (fl. 4.740).<br>Acrescenta ser necessário "que se firme o entendimento pela obrigatoriedade de exame substancial dos fundamentos recursais, reconhecendo-se, no caso concreto, a violação aos arts. 315, § 2º, e 619, ambos do Código de Processo Penal" (fl. 4.740).<br>Argumenta acerca da possibilidade de afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Sustenta haver divergência quanto à incidência dos óbices das Súmulas n. 182 do STJ e 283 do STF.<br>Destaca "que a Sexta Turma deste Sodalício não se furta a conceder habeas corpus de ofício quando presentes ilegalidades de ordem pública, independentemente da sorte do recurso manejado" (fl. 4.752).<br>Aduz que o acórdão embargado, ao "examinar a concessão de habeas corpus ex officio, limitou-se a negar a medida sem apreciar concretamente as teses defensivas apresentadas" (fl. 4.752).<br>Requer o provimento dos embargos de divergência.<br>É o relatório.<br>A admissibilidade dos embargos de divergência exige a presença de elementos fáticos semelhantes nos acórdãos confrontados, de modo a autorizar a comparação, em abstrato, das conclusões de mérito sobre questões conhecidas e decididas no recurso especial (art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil).<br>Esclareça-se, a propósito, que a interposição dos embargos de divergência, conforme o disposto no art. 1.043, § 2º, do Código de Processo Civil, exige a contraposição de teses jurídicas abstratas, ou seja, a existência de conclusões sobre a aplicação do direito, material ou processual, em que um acórdão afirme o direito em um sentido e outro o faça de modo diverso, adotando conclusões abstratamente discrepantes.<br>No caso, o acórdão embargado não apreciou a controvérsia dos autos, pois manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse contexto, não se verifica a divergência jurisprudencial, pois no acórdão embargado não se conheceu da matéria indicada como divergente pela parte embargante, o que impossibilita a identificação de conclusões de mérito dissonantes que possam ser comparadas em abstrato, conforme os requisitos do art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil.<br>Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ.<br>1. O cabimento dos embargos de divergência está condicionado à demonstração de que os acórdãos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes a respeito de questões conhecidas e apreciadas no recurso especial.<br>2. No caso, inexiste tese jurídica abstrata, ainda que de ordem processual, a ser confrontada entre os acórdãos paradigmas e o julgado recorrido, uma vez que os acórdãos confrontados examinaram atos normativos diversos.<br>3. Além disso, o acórdão embargado, ao examinar o argumento de que as Resoluções n. 63 e 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não poderiam se sobrepor às determinações contidas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei n. 9.656/1998, entendeu que não se poderia conhecer da matéria em razão da ausência do prequestionamento. Aplicou-se, nesse ponto, o óbice da Súmula n. 211 do STJ. Salientou-se, ainda, que eventual modificação das conclusões tecidas pela instância de origem estaria obstada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.152.945/SP, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DA ANÁLISE DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É inadmissível a interposição de embargos de divergência na hipótese de não apreciação do mérito do recurso especial, situação que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 315 do STJ.<br>2. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.262.390/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 26/3/2021 - grifei.)<br>Além disso, na interposição de embargos de divergência, deve ser realizada a demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme o disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil:<br>§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.<br>Assim, nas razões do recurso, cabe à parte embargante realizar o devido cotejo analítico, consistente na demonstração expressa de que os acórdãos postos em confronto possuem similar contexto fático e adotaram soluções jurídicas diversas.<br>A parte embargante, contudo, não realizou o cotejo analítico, limitando-se a transcrever as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas e a defender que haveria divergência com o decidido pelo acórdão impugnado.<br>Não foi realizada a efetiva contraposição entre os fatos processuais de cada um dos acórdãos e as respectivas teses jurídicas acolhidas, o que torna ausente a necessária identificação analítica da similitude fática.<br>Os embargos de divergência não podem ser admitidos para o mero propósito de revisitação da conclusão alcançada no acórdão embargado, razão pela qual se exige o estrito cumprimento de seus pressupostos de cabimento.<br>Nesse contexto, ausente a comparação entre as circunstâncias fático-processuais dos julgados, limitando-se o recurso à indicação da pretensão recursal e à ilustração do entendimento pelos precedentes apontados, mostra-se inviável o cabimento dos presentes embargos de divergência.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. NÃO CABIMENTO.<br>1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.<br>2. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial.<br>3. Nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, não há como admitir os embargos manejados, pois, na hipótese mencionada, não existe divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na fixação do valor dos honorários advocatícios, o que não autoriza a abertura da presente via, uma vez que a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto. Precedentes. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.686.779/PE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025 - grifei.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se verificou na hipótese dos autos.<br>2. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.<br>3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, "na aplicação do art. 1.022 do CPC, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, não havendo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência" (AgInt nos EREsp n. 1.888.484/RS, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.039.239/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, o recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.<br>2. No caso, o agravante apenas transcreveu a ementa de diversos acórdãos paradigmáticos, mas não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática entre eles e o acórdão impugnado e, por conseguinte, também não demonstrou a existência de soluções jurídicas distintas dos órgãos julgadores desta Corte sob uma mesma base fática, condição essa indispensável para a configuração do dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EREsp n. 2.059.757/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024 - grifei.)<br>Por fim, quanto ao cabimento dos embargos de divergência:<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não servem como paradigmas, para comprovação de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, acórdãos proferidos em ação constitucional, como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.729.509/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>No caso, há a indicação como paradigmas de acórdãos proferidos em habeas corpus pela Sexta Turma.<br>Assim, tendo em vista a natureza jurídica de ação constitucional dos supracitados paradigmas, é inviável o conhecimento do recurso uniformizador quanto à matéria indicada como divergente a eles relacionada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. MERA MENÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM "HABEAS CORPUS" COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte" (AgInt nos EREsp n. 1.965.910/TO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022).<br>2. "Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável" (AgRg nos EAREsp n. 1.924.566/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>3. "A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão" (AgRg nos EAREsp n. 2.000.424/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022).<br>4. "É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos paradigmas oriundos de ações que possuem natureza jurídica de garantia constitucional, tais como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordiná rio em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, não servem para comprovação da divergência. Interpretação corroborada pelo art. 1.043, § 1º, do Código de Processo Civil" (AgInt nos EAREsp n. 1.205.756/AM, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EAREsp n. 1.789.636/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023 - grifei.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA