DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALCINA MIYAKO KOTSUKA KUROIWA e OUTROS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 719):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA DE Nº 0001339- 59.2003.8.16.0004. DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 16.12.2015. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA EM 14.01.2021. CASO NÃO ALCANÇADO PELA MODULAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 880/STJ. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DAS FICHAS FINANCEIRAS PROMOVIDO PELO SINDICATO SOMENTE EM 25.08.2017, OU SEJA, DEPOIS DA DATA LIMITE DEFINIDA NA MODULAÇÃO DO TEMA REPETITIVO (30.06.2017). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME O processo trata de apelação cível interposta contra decisão que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva transitada em julgado em 16.12.2015.<br>O pedido de cumprimento de sentença foi ajuizado em 14.01.2021, após o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.<br>A parte exequente alegou dependência de documentos financeiros fornecidos pelo executado, mas estes foram solicitados pelo sindicato apenas em 25.08.2017, após a data limite de 30.06.2017 fixada na modulação de efeitos do Tema 880/STJ.<br>A sentença reconheceu a prescrição com base na tese firmada no Tema 880/STJ e julgou extinto o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, condenando a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o caso concreto se enquadra na modulação dos efeitos definida pelo Tema 880 /STJ; (ii) se a prescrição quinquenal foi corretamente aplicada ao cumprimento de sentença.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 880, determina que, para decisões transitadas em julgado até 17.03.2016, o prazo prescricional inicia-se em 30.06.2017 apenas quando o cumprimento de sentença estiver pendente por falta de documentos exigidos do executado até essa data.<br>No caso, o pedido de exibição foi feito após o prazo fixado, afastando a incidência da modulação.<br>Aplicou-se o art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, que estabelece prescrição quinquenal para ações contra a Fazenda Pública, e a Súmula 150 do STF, que dispõe que a execução prescreve no mesmo prazo da ação.<br>Precedentes recentes da 6ª Câmara Cível do TJPR corroboram o entendimento de que a inércia dos exequentes não é justificada pela dependência dos documentos financeiros, considerando a data limite da modulação e a ausência de solicitação tempestiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.<br>Tese de julgamento: "A prescrição quinquenal para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, conforme art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e Súmula 150 do STF, não é afastada pela dependência de documentos solicitados pelo exequente após a data limite de 30.06.2017, fixada na modulação de efeitos do Tema 880/STJ."<br>No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 927, III, 1.036, 1.039, 1.040, II, e 1.041, do CPC, sustentando a necessidade de afastamento da prescrição reconhecida, nos termos da modulação de efeitos no Tema 880 do STJ.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 752/754).<br>Contraminuta às e-STJ fls. 760/766.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal comporta acolhida.<br>Rememore-se, de início, o decidido pela Corte de origem no tocante à prescrição (e-STJ fl. 722):<br>Da premissa menor (premissa fático-probatória) e do silogismo: Prescrição configurada. O trânsito em julgado da sentença prolatada na ação coletiva ocorreu em 16/12/2015.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, "a data do transcurso do prazo para recurso e, não, a data da certidão que apenas certifica que a decisão transitou em julgado" 7 , de modo que nada adianta a parte Recorrente alegar que, no caso em exame, o prazo inicial seria a data da respectiva certidão.<br>O caso concreto não se enquadra na modulação prevista no Tema 880/STJ, pois o Autor da ação coletiva (APP) somente em 25.08.2017 requereu a exibição das fichas financeiras, i. e, posteriormente à data limite fixada na modulação do Tema 880/STJ (30/06/2017).<br>Destarte, plenamente aplicável a tese fixada no Tema 880/STJ, segundo a qual "a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".<br>Considerando que os Exequentes requereram o cumprimento de sentença apenas em janeiro/2021, é autorizado concluir que a prescrição restou implementada, já que decorreram mais de 5 anos entre o trânsito em julgado da decisão e a sua execução. (Destaque no original).<br>Feito esse registro, em relação ao tema em debate, a Primeira Seção decidiu a questão no julgamento do REsp 1336026/PE, nos termos da seguinte ementa:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1º AO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973. CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.<br>1. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos.<br>2. Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos. Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973.<br>3. Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa. A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução.<br>4. No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na Ação Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em folha de pagamento, transitou em julgado em 25/3/2002.<br>5. Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo após demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu o lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n. 10.444/2002, que introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, somente entrou em vigor em três meses depois, contados a partir do dia 85/2002 (data da sua publicação). Assim, por ocasião do ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não havia transcorrido o lapso quinquenal, contado da vigência da Lei n. 10.444/2002, diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução.<br>6. Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros".<br>7. Recurso especial a que se nega provimento. 8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.<br>(REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/06/2017).<br>Conforme se verifica, ficou firmado que: a) incide in casu o teor da Súmula 150 do STF, no sentido de que o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento; b) na liquidação por cálculos, nos termos da Lei n. 10.444/2002, reputa-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de fichas financeiras ou documentos deixar de ser atendida injustificadamente; c) o prazo prescricional tem início a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução.<br>Ocorre que, posteriormente, a Primeira Seção acolheu embargos de declaração (DJ de 22/06/2018), oportunidade em que modulou os efeitos de seu precedente obrigatório, nos seguintes termos:<br> .. <br>9. Tese firmada, tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.323/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a demonstração tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente de seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150 do STF".<br>10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017.<br>Assim, nos termos delimitados na modulação, não há que falar em prescrição da pretensão executória na hipótese dos autos. Isso porque, no caso presente, o trânsito em julgado foi certificado sob a égide do CPC/1973 - em 16/12/2015 -, e a execução foi ajuizada em janeiro de 2021, antes de decorrido o quinquênio prescricional contado a partir o marco temporal definido nos aludidos aclaratórios. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DA CONTROVÉRSIA, APESAR DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. CABIMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGUARDO DE DOCUMENTOS EM PODER DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.336.026/PE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DE 17/3/2016. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>(..)<br>3. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, analisado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, registrou que, com a vigência da Lei n. 10.444/2002, a qual incluiu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, o acertamento do valor da condenação carente de simples cálculos aritméticos perdeu a natureza de liquidação. Ademais, com a possibilidade de reputar-se correta a conta do credor na hipótese de não entrega pelo devedor dos dados em seu poder, não mais existe justificativa para o retardamento da ação executiva.<br>4. No exame de embargos declaratórios opostos contra esse julgado, aquele órgão julgador, a par de correções e esclarecimentos, promoveu a modulação dos efeitos da decisão, com base no art. 927, § 3º, do CPC/2015, consignando que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de cinco anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017 (data da publicação do acórdão do recurso representativo de controvérsia).<br>5. No caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda operou-se em 27/3/2007, no que resulta a não ocorrência da prescrição.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EARESp 785140/RS. Relator Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 18/10/2018). (Grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. FICHAS FINANCEIRAS. RESP 1336026. TEMA 880. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À 17.3.2016. PRAZO PRESCRICIONAL A SER CONTADO A PARTIR DE 30.6.2017.<br>I - Alega a parte embargante que não teria sido aplicada no acórdão embargado a modulação dos efeitos prevista para o julgamento do repetitivo utilizado como fundamento do acórdão. Realmente a modulação dos efeitos não foi observada no acórdão embargado.<br>II - Segundo o julgamento proferido nos embargos de declaração opostos no REsp 1336026, a modulação dos efeitos deve ser da seguinte forma: "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017"<br>III - No caso dos autos a decisão exequenda transitou em julgado em 7.3.2005. Conforme consta no seguinte trecho do acórdão: "Em suas razões, o IPERGS alegou, em síntese, que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva no caso concreto, uma vez que houve inércia da parte autora, ter ido o feito transitado em julgado em 07/03/2005 e a inicial executiva efetivada em 16/12/2011, de modo que transcorreu o prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32"<br>IV - No acórdão recorrido, objeto do recurso especial, consignou-se também que foram requeridas as fichas financeiras e que não houve inércia da parte exequente.<br>V - Assim, no caso dos autos, em conformidade com o julgamento proferido no recurso especial repetitivo o prazo prescricional para a execução conta-se de 30.6.2017.<br>VI - Embargos de declaração acolhidos nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no AREsp 631103/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJE 27/08/2018). (G rifos acrescidos).<br>Desimportante, para configuração da prescrição, o transcurso do prazo de cinco anos entre o trânsito em julgado do título e o pleito de apresentação de documentos antecedente à propositura da execução, conforme incorretamente entendido pelo acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, II, parágrafo único, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de, afastada a prescrição da pretensão executória, determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA