DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7/STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 796-797).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 456 e 746):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CAMPANHA ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO NACIONAL. TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. VALIDADE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). LEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA. - Na hipótese, colacionou-se o Termo de Assunção de Dívida com a concordância da parte devedora, cujo instrumento não registrou qualquer ressalva clara e expressa de que o termo somente se trataria de mera autorização de dívida. Portanto, e em observância ao princípio da boa-fé objetiva, aplicável as regras do Código Civil, não se vislumbra a ilegitimidade passiva invocada à luz da Lei 9096/1995. Sentença Cassada. - Não se mostra possível prosseguir no julgamento e apreciação do mérito, uma vez que, com a oposição de embargos, abre-se aos litigantes a faculdade de instrução processual quanto as teses ventiladas pelo réu/embargante. - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA CASSAR A SENTENÇA.<br>Embargos declaratórios: providos para sanar omissão, sem efeito modificativo.<br>Os embargos de declaração foram providos para sanar omissão, sem efeito modificativo (fls. 737-745).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 747-761), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 29, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.504/1997, diante da "impossibilidade de responsabilização do recorrente pela dívida em discussão", por ser parte ilegítima ao ter participado do Termo de Assunção de Dívida apenas na qualidade de interveniente e nos termos da legislação eleitoral (fl. 753), e<br>(ii) art. 15-A, caput, da Lei n. 9.096/1995, pois "não existe presunção legal de responsabilidade solidária de órgãos por dívidas de campanha eleitoral" (fl. 759).<br>No agravo (fls. 800-809), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 818-836).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem concluiu, após examinar as provas encartadas, que o recorrente assumiu diretamente a responsabilidade pelo pagamento da dívida constante no acordo, mesmo que tenha sido qualificado como interveniente e tenha havido a indicação de que o termo estar ia, em tese, regido pelo art. 27, § 3º , inciso I, da Resolução TSE n. 23.463/2015.<br>Nesse sentido (fl. 738) :<br>A presente demanda monitória foi também aparelhada com o termo de assunção de dívida que assim qualificou as partes (id 19726781, p. 14):<br>"CREDOR: MAPEMA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o número 04.547.429/0001-54, com sede na Rua Parentis, 395 - bairro Santa Lúcia, Belo Horizonte/MG, CEP: 30.360-620;<br>DEVEDOR: ELEIÇÃO 2016 DELIO DE JESUS MALHEIROS PREFEITO, inscrito no CNPJ sob o número 25.565.918/0001-09, com sede na Av. Raja Gabaglia, 4343 - bairro Estoril, Belo Horizonte/MG, CEP: 30.350- 577;<br>INTERVENIENTE: ÓRGÃO NACIONAL DE DIREÇÃO PARTIDÁRIA DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB, inscrito no CNPJ sob o número 01.426.697/0001-37, com sede na SCLN 304, Bloco A, Sobreloja 01, Entrada 63, Brasília/DF, CEP: 70.736-510".<br>Em seguida, contou com os seguintes termos: " .. . Na forma do art. 27, § 3º, inciso I, Resolução TSE N. 23.463/2015, as partes formulam o presente ACORDO, nos seguintes termos:<br>1. O devedor e o órgão nacional de direção partidária do Partido Socialista Brasileiro - PSB reconhecem nesta data a existência de dívida de campanha corresponde a R$ 469.250,00 (quatrocentos e sessenta e nove mil, duzentos e cinquenta reais), decorrente da prestação dos serviços de "produção audiovisual para campanha política 2016 - Coligação BH Segue em Frente" em benefício da campanha eleitoral do candidato Délio de Jesus Malheiros, conforme Nota Fiscal de Serviço de número 2016/147.<br>2. O credor expressamente anui com a assunção, pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, do referido débito de campanha, a ser pago em 05 (cinco) parcelas bimestrais, iguais e sucessivas, a vencerem nos meses de janeiro, março, maio, julho e outubro de 2017.<br>3. O débito será quitado com recursos originários do Fundo Partidário do referido Partido, assim como de doações à esse que porventura vierem a ocorrer (art. 27, § 3º, III, Resolução TSE n. 23.463/2015).<br>4. Referido cronograma será devidamente comunicado à Justiça Eleitoral no ato de prestação das contas da campanha do candidato Délio de Jesus Malheiros. Belo Horizonte, 25 de outubro de 2016."<br>Por sua vez, destaca-se excerto do voto condutor do acórdão do TRE/MG, no Recurso eleitoral 181-92.2016.6.13.0026 - julgado em 11/07/18 (id 19726781, p. 16-32) -, referente à alegação dos recorrentes (candidatos a prefeito e vice-prefeito) de que (II) a negativa de assunção de dívida pelo Presidente do Diretório Municipal não invalida os termos de assunção de dívida realizada (id 19726781, p. 19):<br> .. <br>O voto condutor do apelo interpretou as cláusulas do acordo, concluindo que o embargante assumiu diretamente a responsabilidade pelo pagamento, mesmo que tenha sido qualificado como interveniente e havido a indicação de que o termo estaria, em tese, regido pelo art. 27, § 3º, inciso I, Resolução TSE N. 23.463/2015.<br>Ao assim fundamentar a legitimidade do Órgão nacional, não houve contrariedade ao que restou decidido pelo TRE/MG, porquanto definiu que a assunção de dívida não dependeria da anuência do Diretório municipal. Logo, da decisão da Justiça Eleitoral Mineira extrai-se que a assunção de dívida poderia ser autorizada pelo Presidente Nacional do Partido, sem ingressar nos seus termos, apreciação que foi realizada por esta Turma, que concluiu:<br>" .. . O órgão nacional, quando da assunção da dívida, estava ciente de suas obrigações perante a Justiça Eleitoral e, ainda assim, firmou o compromisso com a empresa suplicante. Assim, não pode agora furtar-se de sua obrigação, em violação à boa-fé objetiva que permeia os negócios jurídicos (nemo potest venire contra factum proprium)<br> .. . Uma vez que o órgão nacional se comprometeu a liquidar a dívida, atraiu para si essa obrigação, de modo que não pode agora escusar-se do pagamento e sob o argumento de que autorizou tão somente a assunção da dívida ou que a responsabilidade seria exclusiva do órgão estadual ou municipal." (grifo nosso)<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à necessidade de reconhecer que o recorrente não pode ser responsabilizado pelo pagamento da dívida por ter participado do Termo de Assunção apenas como interveniente, sendo, portanto, parte ilegítima, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>A incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial quanto à mesma matéria, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA