DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO NETO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial por aplicação do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do agravo (fls. 639-649) sustenta a defesa que seu recurso especial deveria ter sido admitido, porquanto demonstrada a violação dos arts. 59, 60 e 70 do Código Penal, ao argumento de que a Corte estadual teria incorrido em desproporcionalidade na fixação da pena-base e na aplicação das circunstâncias judiciais.<br>Defende que a exasperação da reprimenda não foi devidamente motivada e que os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido não se coadunam com a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual requer o conhecimento e provimento do recurso especial, para o fim de redimensionar a pena imposta.<br>Contraminuta do agravo às fls. 653-666.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 681):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>O mérito da controvérsia recursal reside na análise da correção jurídica da dosimetria aplicada ao agravante, condenado pela prática do crime de latrocínio, bem como na adequação do concurso formal reconhecido e da pena de multa fixada na sentença confirmada pelo Tribunal de origem.<br>A primeira questão a ser examinada refere-se à pena-base.<br>Nos termos do art. 59 do Código Penal, a pena deve ser fixada com observância da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, de modo a individualizar a resposta penal segundo o grau de reprovabilidade do agente.<br>Na hipótese, assim fundamentou o Tribunal de origem (fls. 541-545):<br>ANTECEDENTES: Antecedentes, para os fins do art. 59 do CP, são todos os fatos relevantes praticados pelo réu, na seara penal, antes da prática do crime pelo qual está sendo processado, ou seja, trata-se de "sua vida pregressa em matéria criminal" (NUCCI, 2013/2014. P. 416).<br>Desta feita, é imprescindível que o fato tenha ocorrido antes do fato criminoso cuja pena será calculada para ser considerado antecedente.<br> .. <br>Ressalte-se que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base.<br> .. <br>In casu, a magistrada aduziu que "Antecedentes: o sentenciado possui três condenações transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio (roubo majorado - 0005571-15.2018.8.18.0140; roubo majorado - 0004796-97.2018.8.18.0140; e roubo majorado c/c corrupção de menores - 0016086-80.2016.8.18.0140), cometido este último delito antes dos fatos narrados na exordial. Apesar de o trânsito em julgado definitivo dessa condenação ter ocorrido em momento posterior ao crime ora processado, os fatos datam de 2016, anterior, portanto, ao crime ora sentenciado, o que permite sua utilização para fins de antecedentes criminais, uma vez que "a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (STJ, AgRg no HC 581.969/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021);"<br>Portanto, a fundamentação apresentada é idônea, razão pela qual deve ser mantida a valoração negativa dessa circunstância.<br>Do crime de roubo majorado tentado.<br>Na análise do delito em comento, o magistrado de primeiro grau considerou desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais dos antecedentes e circunstâncias do crime.<br>Como aludido acima, o réu possui antecedentes criminais, razão pela qual a valoração negativa desta circunstância judicial deve ser mantida.<br>CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.<br>Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.<br>No caso concreto, o magistrado valorou negativamente as circunstâncias do crime, consignando em sentença:<br>"Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, considerando ter sido cometido na companhia de terceiros, aumentando a gravidade do delito;".<br>Constata-se que o magistrado deslocou a causa de aumento do concurso de agentes para a primeira fase, o que é admissível no ordenamento jurídico pátrio, encontrando-se justificada a exasperação da pena-base.<br>Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de "ser possível o emprego das causas de aumento sobejantes - vale dizer, das não empregadas na terceira fase - do roubo praticado com mais de uma circunstância majorante, para motivar a exasperação da pena-base, vedado apenas o bis in idem." (HC n. 462.338/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)<br>Destarte, mantenho a valoração negativa desta circunstância no crime roubo majorado.<br>Como se verifica, a sentença e o acórdão recorrido consignaram que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de maus antecedentes e das circunstâncias do crime. Com efeito, consta do acórdão que o recorrente ostenta condenações anteriores transitadas em julgado, não utilizadas para fins de reincidência, o que legitima a valoração negativa da vetorial antecedentes.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite expressamente a utilização de condenações pretéritas distintas da reincidência para fundamentar a valoração negativa dos antecedentes, desde que não haja bis in idem (AgRg no HC 852.887/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/2/2024).<br>De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração dos maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal.<br>Nesse sentido (com destaques):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA BUSCA E APREENSÃO. ENTRADA EM DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. FUNDADAS RAZÕES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS (ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL CP). IRRELEVÂNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA PENA BASILAR. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. NOVA PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade" ter em depósito "é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime.<br>2. No caso dos autos, não há que se falar em ilicitude da prova colhida na residência do réu, confirmada pela fundada razão da necessidade de realização de busca e apreensão, para averiguar denúncias de mercancia ilícita de entorpecentes praticada naquele local. No caso, os policiais realizaram diligências e constataram a movimentação de pessoas no local/casa onde ocorria comércio de droga.<br>3. O Tribunal a quo considerou que a prática do crime de tráfico restou comprovada, de modo que entender de forma diversa e desclassificar a conduta ou absolver o réu, como pretendido, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>4. O Plenário da Corte Suprema, no julgamento do RE n. 593.818/SC (Repercussão Geral), decidiu por maioria, que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE 593.818/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL, julgado em 18/8/2020, Ata de julgamento publicada no DJe de 1º/9/2020). Firme nesta Corte o entendimento de que as condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos (art. 64, I, do Código Penal - CP) não configuram reincidência, mas são aptas a configurar os maus antecedentes do réu. Inafastável, portanto, a incidência do verbete n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>5. A Corte de origem redimensionou a pena-base ao patamar de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 560 dias-multa, em razão do decote de 3 vetores desfavoráveis e da negativação das circunstâncias do crime e a configuração dos maus antecedentes, sem piorar a situação do sentenciado. Assim, não acarreta reformatio in pejus a fundamentação emanada pelo Tribunal de origem em julgamento de recurso exclusivo da defesa, porquanto a reprimenda do réu não foi agravada, mas reduzida, mediante nova ponderação das circunstâncias judiciais.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.580.188/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)<br>Tal entendimento, inclusive, foi pacificado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC, sob o rito da Repercussão Geral, no qual, por maioria de votos, se firmou a tese de que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE 593.818/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado em 18/8/2020, Ata de julgamento publicada no DJe de 1º/9/2020).<br>Assim, a decisão de origem observou adequadamente o comando do art. 59 do Código Penal, não havendo ilegalidade.<br>Quanto às circunstâncias do crime, verifica-se que o Tribunal local, ao manter a valoração negativa, registrou que a majorante do concurso de pessoas não foi utilizada na terceira fase da dosimetria, o que afasta qualquer alegação de bis in idem e legitima a utilização da circunstância concreta da prática do crime em comunhão de esforços como elemento indicativo de maior gravidade.<br>Trata-se, portanto, de motivação concreta, legítima e em plena conformidade com a sistemática de individualização da pena prevista no art. 59 do Código Penal e com a jurisprudência pacífica desta Corte.<br>A propósito (destaquei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE . MAIS DE UMA QUALIFICADORA NO CRIME DE ROUBO. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E AS DEMAIS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS . CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE ESTENDE A TODOS OS AGENTES ENVOLVIDOS NO DELITO. TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. No caso dos autos, ao exasperar a pena-base utilizando como fundamento a incidência de uma das majorantes do crime de roubo, a Corte a quo alinhou-se à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "Havendo mais de uma qualificadora do delito de roubo, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do art . 61, II, do CP), seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo" ( AgRg no HC n. 399.629/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017). 3 . "No caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas ( Código Penal, art. 29)" ( RHC n. 64.809/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/11/2015) . 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 771.348/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 16/8/2023)<br>A fundamentação é clara, individualizada e compatível com os elementos fáticos constantes dos autos.<br>Assim, não se verifica qualquer ilegalidade na valoração das circunstâncias judiciais. A fundamentação apresentada pelo Tribunal estadual é concreta, individualizada e harmônica com os parâmetros legais e com a jurisprudência desta Corte.<br>A pena-base, portanto, foi legitimamente fixada acima do mínimo legal, em razão de fundamentos idôneos e proporcionais à gravidade da conduta.<br>A segunda questão discutida refere-se ao concurso formal de crimes.<br>O recorrente alega que o Tribunal de origem aplicou equivocadamente o art. 70 do Código Penal, uma vez que o patrimônio atingido teria sido único, configurando crime único, e não concurso formal.<br>No entanto, a leitura do acórdão recorrido demonstra que o Tribunal local analisou detidamente a dinâmica fática do delito e concluiu pela existência de concurso formal, considerando que, embora as condutas tenham se desenvolvido em um mesmo contexto fático, houve pluralidade de vítimas e resultados independentes.<br>No ponto, consignou a Corte estadual (fls. 535-540):<br>A defesa vindica a reforma da sentença que reconheceu o concurso formal impróprio entre os crimes de latrocínio consumado e de roubo majorado tentado, afirmando tratar-se de apenas um patrimônio e, portanto, crime único.<br>Nesse momento, insta consignar que o concurso de crimes ocorre quando o agente, seja por uma ou mais condutas, pratica duas infrações penais ou mais.<br> .. <br>Depreende-se da leitura dos dispositivos acima transcritos que o<br>concurso material exige, para sua configuração, a pluralidade de condutas e de resultados. Logo, o agente, por meio de duas ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes, independentemente<br>de ser o mesmo contexto fático.<br>Por sua vez, caracteriza-se o concurso formal quando o agente comete duas ou mais infrações penais mediante uma só ação ou omissão. Assim, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.<br> .. <br>A vítima SÂMIA VANESSA ALVES DE ANANIAS relatou, assertivamente, que o acusado anunciou o assalto, quando ela e a vítima GONÇALO GOMES DA ROCHA FILHO encontravam-se dentro do carro.<br>Dessa forma, o Apelante abordou SÂMIA VANESSA ALVES DE ANANIAS, primeiramente, utilizando-se de grave ameaça mediante o emprego de arma de fogo, oportunidade na qual ela disse que não tinha nenhum objeto de valor.<br>Ato contínuo, o réu dirigiu-se até o lado do motorista, com arma em punho, momento em que abordou o Sr. GONÇALO GOMES DA ROCHA FILHO, anunciando o assalto. A vítima reagiu com os braços levantados, afirmando não possuir nada, oportunidade na qual foi atingido por um disparo de arma de fogo, vindo a óbito.<br>Constata-se, portanto, da dinâmica dos fatos, não se tratar de crime único, tendo em vista a ocorrência de roubo majorado tentado, quanto à vítima SÂMIA VANESSA ALVES DE ANANIAS e latrocínio consumado quanto à vítima GONÇALO GOMES DA ROCHA FILHO.<br>In casu, o Apelante, mediante uma só ação, no mesmo contexto fático, abordou as duas vítimas, conquistando, com desígnios autônomos, resultados naturalísticos diversos, configurando-se, portanto, o concurso formal impróprio entre os delitos em comento.<br>Em que pese a alegação defensiva no sentido de que o patrimônio atingido era único, o resultado dos crimes foi diverso, porquanto o resultado morte se deu apenas em relação à vítima GONÇALO GOMES DA ROCHA FILHO, configurando-se o latrocínio consumado.<br>Por sua vez, no que diz respeito à vítima SÂMIA VANESSA ALVES DE ANANIAS, apenas ocorreu o delito de roubo majorado de forma tentada, não se consumando porque a vítima não possuía nada de valor consigo.<br>Portanto, não merece reparo a sentença nesse tocante, devendo ser mantido o reconhecimento do concurso formal impróprio entre os crimes de latrocínio consumado e roubo majorado tentado.<br>A aplicação do art. 70 do Código Penal pressupõe a prática de mais de uma infração penal mediante uma só ação ou omissão, se os crimes resultam de desígnios autônomos. Quando há pluralidade de vítimas, mesmo que o agente vise a um único resultado patrimonial, a jurisprudência reconhece a possibilidade de concurso formal, haja vista a lesão a diferentes bens jurídicos individuais.<br>O Superior Tribunal de Justiça reafirmou, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.192, o entendimento de que, "o cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes".<br>No caso concreto, o acórdão recorrido esclarece que as ações do agente resultaram em lesões a diferentes pessoas, com resultados independentes e autônomos, o que justifica a incidência do concurso formal, não se tratando de crime único.<br>O reconhecimento do concurso formal é a única solução correta, tendo sido aplicada nos moldes do art. 70 do Código Penal.<br>O recorrente sustenta, ainda, que a multa fixada deve ser reduzida, em razão de sua hipossuficiência econômica e do patrocínio da Defensoria Pública.<br>Todavia, a fixação da multa obedece aos critérios previstos nos arts. 49 e 60 do Código Penal, devendo guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e observar a situação financeira do réu.<br>No caso, o magistrado fixou a multa proporcionalmente à pena aplicada, dentro dos limites legais, não havendo descompasso entre ambas. A condição econômica do réu, embora limitada, não afasta a imposição da multa, que é sanção de aplicação cumulativa, sendo possível, em caso de comprovada impossibilidade de pagamento, a apreciação da matéria na execução penal, nos termos da jurisprudência consolidada (AgRg no REsp 2.009.218/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 22/5/2024).<br>Assim, não há ilegalidade a ser reconhecida, harmonizando-se o acórdão com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior e com os comandos normativos do Código Penal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço d o agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA