DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 1 34):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE NÃO PERMITIU A INCLUSÃO DO APELADO/EMBARGANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL DEFLAGRADA CONTRA A SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. SIMPLES SÓCIO SEM PODERES DE GERÊNCIA À  POCA DA CONSTITUIÇÃO DO FATO GERADOR. COMPROVAÇÃO NA FORMA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE QUE NÃO ALCANÇA O SÓCIO SEM PODERES DE GERÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 435 DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 167).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC)<br>Alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão recorrido por não terem sido enfrentados argumentos essenciais à resolução da controvérsia e por haver vício quanto à legitimidade do recorrido para o polo passivo, diante de múltiplos Cadastros Nacionais da Pessoa Jurídica (CNPJs) e de dissolução irregular.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 192/198).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Quanto às supostas omissões referentes à legitimidade do recorrido para o polo passivo e ao redirecionamento por dissolução irregular, constato que a irresignação da parte embargante está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido. O TJRJ, de modo expresso, fundamentado e coeso, identificou o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) executado e quem exercia a administração, distinguiu os CNPJs trazidos pelo Município como pertencentes a pessoas jurídicas diversas, concluiu que o recorrido era sócio minoritário sem poderes de gerência à época dos fatos e aplicou o art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN) e a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para afastar o redirecionamento.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Ademais, entendimento diverso do adotado pela Corte estadual, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA