DECISÃO<br>Trata-se de agra vo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da deserção (fl. 308).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 172):<br>Agravo de Instrumento. Ação de Imissão na Posse. Compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia, nos termos da Lei nº 9.514/1997. Inadimplemento. Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência. Indeferimento de efeito suspensivo ao recurso. Interposição de Agravo Interno pela Recorrente. A Agravante não nega o inadimplemento da obrigação. Mora configurada. Ausência de qualquer irregularidade no procedimento levado a efeito pelo fiduciário, tendo em vista que foram respeitados todos os ditames legais que culminaram na correta consolidação da propriedade em seu favor. Preenchimento dos requisitos. Art. 300 do CPC. Pontue-se que a mera propositura de Ação Revisional para questionar o débito oriundo de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária não é suficiente, por si só, para afastar a mora da devedora. Não há falar em indeferimento da tutela de urgência em razão do mero ajuizamento de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, porque eventual anulação da expropriação do imóvel poderá ser resolvida em perdas e danos. Manutenção do julgado que se impõe. Incidência do Verbete nº 59 da Súmula desta Egrégia Corte Estadual de Justiça. Agravo Interno prejudicado pelo julgamento definitivo da insurgência principal. Conhecimento e desprovimento do recurso.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 182-195), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 26, §§3º e 4º, da Lei n. 9.514/1997, defendendo a necessidade de intimação pessoal para constituir o devedor em mora. <br>No agravo (fls. 313-327), a parte recorrente alega ter efetuado o preparo recursal de forma tempestiva, sustentando que "somente teve uma oportunidade para realizar o preparo conforme decisão assim determinativa quando teve o indeferimento de sua gratuidade de justiça" (fl. 325).<br>Contraminuta apresentada (fl. 331).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De plano, registra-se que o recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão da deserção, mormente por não ter a parte recorrente juntado aos autos, tempestivamente, a comprovação do preparo. Veja-se (fl. 308):<br>Da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, fl.273, foi a parte recorrente intimada a regularizar o preparo do recurso. Em que pese ter ocorrido a correta e tempestiva comprovação da GRERJ, extrai-se da certidão de fl.309, que a apresentação da guia GRU ocorreu de forma intempestiva. Pelo exposto, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial, em razão da deserção.<br>Nessa esteira, alega a parte recorrente que, em razão da insuficiência do preparo, deveria ter sido intimada para regularizar o recolhimento, em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC.<br>Contudo, resta claro e devidamente certificado nos autos que, apesar da tempestiva comprovação do pagamento da Guia de Recolhimento da Receita Judiciária (GRERJ), emitida pelo TJRJ, a apresentação da Guia de Recolhimento da União (GRU) ocorreu de forma intempestiva.<br>Ademais, verifica-se que a parte recorrente foi devidamente intimada para regularizar o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme a certidão de fl. 280.<br>Desse modo, deveria a parte agravante ter comprovado, satisfatoriamente, a tempestividade do preparo recursal realizado, ônus do qual não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>EMENTA