DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito do Terceiro Núcleo de Custódia e de Inquérito de Quixadá - CE (suscitante) e o Juízo Federal da 15ª Vara de Limoeiro do Norte - SJCE (suscitado), nos autos de Inquérito Policial instaurado pela Delegacia Regional de Russas - CE, com vistas a investigar suposta prática de crime previsto no art. 171 do Código Penal.<br>Consta dos autos que o inquérito teve início com três boletins de ocorrência narrando promessas de retorno de até 300% em contratos de compra e venda de criptomoedas com a XMONEY COMÉRCIO DIGITAL EIRELI, cujo sócio teria cessado contatos, causando prejuízos aos investidores.<br>A autoridade policial registrou que Midian Juliana da Silva e Sidnei Alves da Silva teriam cooptado investidores para a XMONEY, com movimentação financeira típica de "pirâmide", indiciando Ronivaldo Farias de Oliveira, Midian Juliana da Silva e Sidnei Alves da Silva pelos arts. 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951; e 1º, §§ 1º, II, e 2º, I, da Lei n. 9.613/1998, com suporte em RIF do COAF e relatórios de lavagem de dinheiro.<br>O Ministério Público estadual pleiteou declínio à Justiça Federal, alegando existência de investigação paralela pela Polícia Federal e risco de litispendência. O Juízo estadual acolheu, invocando o art. 2º da Lei n. 9.613/1998 para afirmar competência federal em crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.<br>O Juízo federal afirmou que "pirâmide financeira" caracteriza crime contra a economia popular (art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951) e/ou estelionato (art. 171 do CP), com vítimas particulares, não se enquadrando em "atividade financeira" nem atraindo competência federal pelo art. 109 da Constituição Federal, devolvendo os autos ao Juízo estadual.<br>Por sua vez, afirmando "existir outras investigações em trâmite tratando do mesmo objeto e mesmas partes" sob responsabilidade da Polícia Federal, tal como os fatos investigado tipificarem crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, o Juiz de Direito do 3º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito de Quixidá - CE sustentou tratar de competência da Justiça Federal, suscitando o presente conflito.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo estadual, suscitante.<br>É o relatório.<br>O conflito negativo de competência está devidamente caracterizado, uma vez que ambos os juízos, expressamente, recusaram a competência para processar e julgar o feito, nos termos do art. 115, II, do Código de Processo Penal.<br>O cerne da controvérsia consiste em definir se a conduta dos investigados, que ofereceram investimentos em criptomoedas com promessa de rendimentos superiores aos de mercado, configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional, atraindo a competência da Justiça Federal, ou se configura crime comum de estelionato (art. 171 do CP) ou contra a economia popular (art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951), hipótese em que a competência seria da Justiça estadual.<br>No caso em análise, tanto o Juízo estadual quanto o Ministério Público cearense limitaram-se a alegar que os fatos investigados configurariam crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, sem indicar a tipicidade em que incidiriam os supostos delitos.<br>Os elementos de informação coligidos nos autos apontam para fraudes cometidas em desfavor de particulares, mediante captação de recursos com promessa de rendimentos superiores aos oferecidos pelas instituições financeiras oficiais, em esquema que funcionava, inicialmente, com o pagamento de alguns rendimentos, mas que, posteriormente, interrompia os pagamentos, deixando de honrar o retorno prometido, bem como de devolver o numerário.<br>Essa prática, comumente denominada de "agiotagem às avessas", afeta tão somente o patrimônio das vítimas e a economia popular, não caracterizando, por si só, operação financeira regulada pelo Sistema Financeiro Nacional.<br>Ademais, o modo de operação descrito nos autos apresenta características típicas de esquemas fraudulentos conhecidos como "pirâmides financeiras", que visam à obtenção de vantagem ilícita em prejuízo das vítimas.<br>A Terceira Seção desta Corte Superior já pacificou o entendimento de que "a captação de recursos decorrente de "pirâmide financeira" não se enquadra no conceito de "atividade financeira", para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986, amoldando-se mais ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular)" (CC n. 146.153/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 17/5/2016).<br>Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do CC n. 170.392/SP, no qual se estabeleceu que, "na falta de elementos que demonstrem a evasão de divisas ou a lavagem de dinheiro em detrimento de interesses da União, a competência é da Justiça estadual para julgar crimes relacionados a uma pirâmide financeira focada em investimentos em criptomoedas" (CC n. 170.392/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 16/6/2020).<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIPTOMOEDAS E OUTROS INVESTIMENTOS. CRIMES CONTRA O SFN. CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO. CVM. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CLANDESTINA. FIGURA EQUIPARADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A captação de recursos decorrente de "pirâmide financeira" não se enquadra no conceito de "atividade financeira", para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986. Assim, a princípio, processos criminais envolvendo a matéria devem correr no âmbito da Justiça Estadual.<br>2. Ocorre que, eventualmente, é possível que o referido delito esteja conexo a outros crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.<br>Nessa hipótese, a competência da Justiça Federal será atraída.<br>3. No caso concreto, o Juiz Federal ressaltou a existência, em tese, de, ao menos, três delitos contra o Sistema Financeiro Nacional.<br>Registrou, ainda, que o grupo criminoso funcionou como instituição financeira clandestina, bem como que os contratos ofertados ao público caracterizavam-se como valores mobiliários, na modalidade contratos de investimento coletivo (CIC).<br>4. Fora isso, o fato isolado de a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Procuradoria Federal especializada atuante junto a ela terem emitido pareceres no sentido de que as atividades do agravante não se enquadrariam no conceito de atividade financeira não importa necessariamente inexistência de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Importante lembrar que as esferas administrativa e criminal possuem autonomia e independência entre si, não ficando o Juízo criminal vinculado às conclusões da autarquia federal.<br>Ademais, os delitos da Lei n. 7.492/1986 contentam-se com a figura da Instituição Financeira equiparada, na forma do art. 1º, parágrafo único, da referida Lei.<br>5. Agravo desprovido.<br><br>(AgRg no CC n. 189.304/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. CONFLITANTES: JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. "PIRÂMIDE FINANCEIRA". CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DE CRIME QUE LESIONE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS OU EMPRESAS PÚBLICAS. RECONHECIMENTO QUE COMPETE À JUSTIÇA COMUM FEDERAL. COMPRA E VENDA DE CRIPTOMOEDAS. INEXISTÊNCIA, DE QUALQUER FORMA, DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO.<br>1. Na hipótese de caracterização de delito contra o Sistema Financeiro Nacional, é competente a Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, inciso VI, da Constituição da República, c.c. o art. 26 da Lei n. 7.492/1986. No entanto, na espécie, a Justiça comum Federal, ao menos na presente fase processual, nem sequer vislumbra a existência de indícios da prática de delitos definidos na referida Lei.<br>2. Cabe, de início, à Justiça Comum Federal deliberar sobre o possível cometimento de crime que atraia sua competência. Em outras palavras, aprioristicamente é do Juízo Federal a atribuição de reconhecer a configuração, ou não, de infração penal que lesione bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Mutatis mutandis, nos termos do entendimento sedimentado na Súmula n. 150 desta Corte, " c ompete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".<br>3."A atividade fraudulenta de captação e aplicação de recursos de particulares, com promessa de rendimentos superiores aos oferecidos pelas instituições financeiras legalizadas e atuantes no mercado, não consubstancia operação financeira, afetando, somente, o patrimônio das vítimas" (STJ, CC n. 23.123/RS, relator Ministro VICENTE LEAL, Terceira Seção, julgado em 10/03/1999, DJ 12/04/1999, p. 96).<br>4. "A captação de recursos decorrente de "pirâmide financeira" não se enquadra no conceito de "atividade financeira", para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986, amoldando-se mais ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular)" (STJ, CC n. 146.153/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 11/05/2016, DJe 17/05/2016).<br>5. A oferta de serviços de compra e venda exclusivamente de criptomoedas ou moedas virtuais não se insere na competência da Justiça Federal, por não se cuidarem de ativos regulados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliário.<br>Precedentes.<br>6. Ao menos por ora, é do Juízo de Direito Estadual a competência para processar o inquérito policial, ressalvado que, na hipótese de o curso da investigação surgirem elementos concretos que indiquem a prática de crime de competência federal, nada impede o envio dos autos à Justiça Comum Federal. Isso porque o "julgamento do conflito não implica decisão definitiva, mormente em sede de inquérito policial em que a competência é estabelecida considerando os indícios colhidos até a instauração do incidente, sendo possível que, no curso da investigação, surjam novos indícios que indiquem a necessidade de modificação da competência" (STJ, EDcl no CC n. 161.123/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 20/2/2019).<br>7. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum Estadual.<br>(CC n. 195.150/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>Portanto, os fatos narrados, tal como descritos nos elementos de informação até o momento coligidos, não configuram, de imediato, crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, mas sim, em princípio, crime de estelionato (art. 171 do CP) ou contra a economia popular (art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951), ambos de competência da Justiça estadual.<br>Por fim, não há elementos que indiquem, até o atual andamento das investigações, a ocorrência de crimes federais conexos - como evasão de divisas ou lavagem de dinheiro - que pudessem atrair a competência federal, o que foi aventado pelo Ministério Público estadual apenas como uma possibilidade futura. Confira-se (fl. 190):<br>Considerando que, em regra, o infrator utilizará o produto do crime contra a economia popular para convertê-lo em ativos lícitos, deverá responder, também, pela infração penal prevista no artigo 1º, §1º, I, da lei 9.613/98, trazendo como consequência a competência da Justiça Federal para atuação no presente caso.<br>No que tange especificamente aos crimes contra a economia popular, é pacífico o entendimento, consolidado na Súmula n. 498 do Supremo Tribunal Federal, de que "compete à Justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular". Tal orientação permanece válida e aplicável, mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988.<br>É importante ressaltar, ainda, que o mero fato de a empresa investigada poder ser, por equiparação, conceituada como "instituição financeira" nos termos do art. 1º da Lei n. 7.492/1986 não acarreta, automaticamente, a competência da Justiça Federal. Esse artigo não pode ser interpretado de forma ampla a ponto de atrair a competência federal para o julgamento de delitos não previstos na Constituição Federal, quando ausente lesão a bens, serviços ou interesses de entes federais.<br>A Constituição Federal, em seu art. 109, IV, estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar "os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral".<br>Cabe relembrar, nesse ponto, que cabe à própria Justiça Federal a atribuição de reconhecer a configuração, ou não, de infração penal que lesione bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas pública.<br>Destaca-se:<br> .. <br>2. Cabe, de início, à Justiça Comum Federal deliberar sobre o possível cometimento de crime que atraia sua competência. Em outras palavras, aprioristicamente é do Juízo Federal a atribuição de reconhecer a configuração, ou não, de infração penal que lesione bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Mutatis mutandis, nos termos do entendimento sedimentado na Súmula n. 150 desta Corte, " c ompete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".<br>(CC n. 19 5.150/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito do Terceiro Núcleo de Custódia e de Inquérito de Quixadá - CE, o suscitante.<br>Publique-se. Intime m-se.<br>Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.<br>EMENTA