DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por ELIAS FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 508-509):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ. A defesa requer reconsideração ou provimento do recurso. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões pelo desprovimento do agravo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo a Súmula 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental é tempestivo, mas não apresenta elementos novos para reconsideração da decisão monocrática.<br>4. A decisão agravada foi baseada na falta de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação aos fundamentos de inadmissão seja feita no momento da interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão.<br>6. Reforço ainda, que a impugnação ao fim de rebater os óbices que deram razão a inadmissão ao prosseguimento do recurso especial devem ser refutados no momento da interposição do recurso de agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa, razão pela qual sua impugnação no presente agravo regimental, não supre a deficiência verificada na decisão impugnada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 544-547).<br>A parte embargante alega que haveria divergência de entendimento entre o julgado embargado e o acórdão do AREsp n. 1.667.780/SP, proferido pela Sexta Turma.<br>Argumenta que teria impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissão do agravo em recurso especial, "que se baseou na Súmula n. 7/STJ (impossibilidade de reexame de provas)" (fl. 558).<br>Sustenta que "o óbice da Súmula n. 7/STJ foi expressamente refutado no momento próprio, qual seja, na interposição do Agravo em Recurso Especial" (fl. 558).<br>Aduz que, como foram "satisfatoriamente impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a incidência da súmula n. 182/STJ no caso em tela colide frontalmente com a consolidada jurisprudência deste e. Tribunal Superior" (fl. 560).<br>Afirma haver "a idêntica adequação fática entre o acórdão ora recorrido e o acórdão paradigma" (fl. 561).<br>Defende "que ambas as hipóteses tratam de agravo regimental interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da súmula nº 182/STJ" (fl. 561).<br>Requer o provimento dos embargos de divergência "para fins de admitir o Recurso Especial manejado pelo recorrente e, ao final, dar-lhe provimento" (fl. 562).<br>É o relatório.<br>Para que sejam cabíveis no Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência exigem a presença de elementos fáticos semelhantes nos acórdãos confrontados, de modo a autorizar a comparação, em abstrato, das conclusões de mérito sobre questões conhecidas e decididas no recurso especial (art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil).<br>No caso, a conclusão do acórdão embargado pela ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso especial resultou na ausência de decisão sobre questão de mérito, seja de direito material ou de direito processual, contexto no qual a pretensão dos embargos de divergência se resume a rediscutir a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>Com efeito, o conteúdo de cada um dos acórdãos contrastados se deveu às premissas e particularidades de cada recurso e decisão impugnada, inexistindo comparação abstrata possível entre o acórdão recorrido e outro no qual se reputou inexistente o óbice recursal, afigurando-se inviável a obtenção de nova apreciação da questão na via dos embargos de divergência.<br>Nesse sentido o entendimento desta Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência que têm por intuito o reexame de regra técnica de admissibilidade do recurso especial (no caso, a aplicação da Súmula n. 7/STJ).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Definir se os embargos de divergência são cabíveis para discutir a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, a exemplo da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, haja vista que o escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>4. Além de o acórdão paradigma tratar de outra matéria (prescrição), é de sabença que as peculiaridades do caso concreto ora podem ensejar a incidência da Súmula n. 7 do STJ ora não, cabendo ao relator do recurso especial avaliar as circunstâncias fático-processuais trazidas ao seu conhecimento e aplicar o direito à espécie, não se admitindo a interposição de embargos de divergência para aferir o acerto ou desacerto na aplicação do aludido óbice.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, a exemplo da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.565.166/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 4/6/2025 - grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.<br>1. Os embargos de divergência não constituem via adequada para discutir, no caso concreto a correta aplicação de regra técnica de admissibilidade recursal.<br>2. Os acórdãos confrontados não guardam similitude fático-processual, o que impede o processamento dos embargos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.124.882/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 26/9/2023 - grifei.)<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.<br>1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes a propósito da mesma questão jurídica, situação não verificada nos autos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.835.585/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifei.)<br>A conclusão em comento encontra-se sedimentada na Súmula n. 315 desta Corte Superior, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência das Súmulas 283 e 284/STF e 5, 7 e 211/STJ (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.711.769/RJ, Segunda Seção).<br>2. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado nem sequer adentra o mérito do recurso especial, abstendo-se, assim, de fixar tese a respeito da questão federal controvertida (Súmula n. 315 do STJ).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.021.975/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024 - grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ.<br>1. Revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso, uma vez que o agravo em recurso especial foi improvido em decorrência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula n. 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>3. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.240.007/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023 - grifei.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA.<br>1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.<br>2. Tratando os acórdãos confrontados de questões essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na via dos embargos de divergência.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifei.)<br>Além disso, na interposição de embargos de divergência, deve ser realizada a demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme o disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil:<br>§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.<br>Assim, nas razões do recurso, cabe à parte embargante realizar o devido cotejo analítico, consistente na demonstração expressa de que os acórdãos postos em confronto possuem similar contexto fático e adotaram soluções jurídicas diversas.<br>A parte embargante, contudo, não realizou o cotejo analítico, limitando-se a transcrever a ementa do acórdão apontado como paradigma e a defender que haveria divergência com o decidido pelo julgado impugnado.<br>Não foi realizada a efetiva contraposição entre os fatos processuais de cada um dos acórdãos e as respectivas teses jurídicas acolhidas, o que torna ausente a necessária identificação analítica da similitude fática.<br>Os embargos de divergência não podem ser admitidos para o mero propósito de revisitação da conclusão alcançada no acórdão embargado, razão pela qual se exige o estrito cumprimento de seus pressupostos de cabimento.<br>Nesse contexto, ausente a comparação entre as circunstâncias fático-processuais dos julgados, limitando-se o recurso à indicação da pretensão recursal e à ilustração do entendimento pelo precedente apontado, mostra-se inviável o cabimento dos presentes embargos de divergência.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. NÃO CABIMENTO.<br>1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.<br>2. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial.<br>3. Nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, não há como admitir os embargos manejados, pois, na hipótese mencionada, não existe divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na fixação do valor dos honorários advocatícios, o que não autoriza a abertura da presente via, uma vez que a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto. Precedentes. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.686.779/PE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025 - grifei.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se verificou na hipótese dos autos.<br>2. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.<br>3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, "na aplicação do art. 1.022 do CPC, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, não havendo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência" (AgInt nos EREsp n. 1.888.484/RS, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.039.239/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, o recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.<br>2. No caso, o agravante apenas transcreveu a ementa de diversos acórdãos paradigmáticos, mas não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática entre eles e o acórdão impugnado e, por conseguinte, também não demonstrou a existência de soluções jurídicas distintas dos órgãos julgadores desta Corte sob uma mesma base fática, condição essa indispensável para a configuração do dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EREsp n. 2.059.757/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024 - grifei.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA