DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual IMA INDUSTRIA DE MADEIRA IMUNIZADA LTDA e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 795):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE DEVEDORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - MESMOS ÍNDICES DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.<br>1. Nas execuções fiscais, por expressa disposição legal, o valor da causa corresponde ao montante do crédito tributário cuja cobrança é pretendida.<br>2. IPCA-E como índice de correção e os juros de mora segundo índice de remuneração da caderneta de poupança, sendo que estes últimos devem incidir a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, §16º, do CPC/15.<br>3. No momento da propositura da ação de execução fiscal deve o exequente atualizar o crédito tributário de acordo com a legislação de origem, pois o valor do crédito tributário se coincide com o valor da causa.<br>4. É por bem, o desprovimento do recurso.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 836).<br>A parte recorrente alega violação aos arts. 292, § 3º, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 2º, § 2º, e 6º, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF).<br>Sustenta que, em execução fiscal e nos respectivos embargos, o valor da causa deve equivaler ao valor do crédito tributário atualizado conforme a certidão de dívida ativa (CDA), com atualização desde a constituição do crédito e a incidência de correção monetária, juros de mora e multa até o trânsito em julgado.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 901/910).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente aponta omissão no acórdão recorrido sobre a tese central de que o valor da causa pode e deve ser aferido de ofício, no trânsito em julgado, para corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão e ao potencial danoso ao patrimônio da parte vencedora, especialmente em execução fiscal.<br>A análise das alegações a respeito da omissão indicada, todavia, revela que a irresignação da parte embargante está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Colegiado estadual, de modo expresso, fundamentado e coeso, decidiu que, em embargos à execução fiscal, o valor da causa equivale ao débito exequendo após o acolhimento dos embargos à execução e serve como base de cálculo dos honorários por refletir o proveito econômico.<br>O órgão julgador ressaltou, ainda, que a atualização do valor da causa segue os índices aplicáveis ao crédito tributário desde o ajuizamento da ação principal até o trânsito em julgado.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Além disso, observo que o acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CORRESPONSÁVEL. EXCLUSÃO. CONTINUIDADE DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA.<br>1. Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que, nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado, de modo que o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.065.651/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA