DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência envolvendo o Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR (suscitante) e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel - PR (suscitado), no âmbito da Execução Penal n. 9001642-69.2025.4.04.7002.<br>Colhe-se dos autos que, na origem, trata-se de execução penal instaurada para fiscalizar as reprimendas impostas ao condenado Daniel Cavallero Machado oriundas de condenação exarada pela Justiça Federal no Estado do Paraná, na qual foi concedida a execução da pena em regime inicial semiaberto, sem substituição por restritivas de direitos, com manutenção da prisão.<br>A guia de recolhimento provisória foi inicialmente distribuída para o Juízo da 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, porém, no despacho inicial, o Juízo Federal consignou não deter competência para definir estabelecimento prisional para regime semiaberto e declinou à Vara de Execuções Penais de Cascavel -PR, local de custódia.<br>O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Cascavel -PR ressaltou que o Juízo federal de execução, ao receber processo para fiscalização de pena em regime semiaberto, deveria decidir previamente sobre a harmonização do regime, consoante Provimento 62/2017, alterado pelo Provimento 163/2024 do TRF4, antes de remeter os autos ao estado.<br>À luz da Súmula Vinculante n. 56 do STF e da Resolução n. 474/2022 do CNJ, e diante da ausência de unidade adequada, o Juízo suscitado concedeu harmonização do regime semiaberto com monitoramento eletrônico, com expedição de alvará de soltura e mandado de monitoração.<br>Em seguida, determinou-se a devolução da execução à 4ª Vara Federal da Subseção de Foz do Iguaçu - PR, esclarecendo que à Justiça Federal caberá fixar as condições do regime semiaberto harmonizado (fl. 111).<br>O Juízo Federal afirma que, por regra, a execução de penas nos regimes fechado e semiaberto, em condenações federais, compete à Justiça estadual, cabendo ao Juízo estadual verificar vagas e, na ausência, aplicar a Súmula Vinculante n. 56 do STF.<br>Ressalta que a harmonização com tornozeleira não altera a competência, analogamente às hipóteses de progressão ao aberto, em que se mantém a competência estadual, segundo a Súmula n. 192 do STJ, assim, suscitou o presente conflito.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito a fim de declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, verifico que o caso é de conhecimento do conflito, pois o incidente foi instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, incidindo o disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>No mérito, a questão central reside na definição da competência para execução de pena privativa de liberdade quando o regime inicial para cumprimento da pena no semiaberto, considerando que o condenado foi sentenciado pela Justiça Federal.<br>A adequada solução da controvérsia exige a análise dos fundamentos legais que regem a competência em execução penal, notadamente do art. 65 da Lei de Execução Penal e da Súmula n. 192 desta Corte Superior.<br>Com efeito, o art. 65 da Lei de Execução Penal estabelece que "a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória".<br>Essa regra geral sofre temperamento quando o condenado pela Justiça Federal encontra-se recolhido em estabelecimento penitenciário estadual, hipótese em que a Súmula n. 192 do STJ determina: "Compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual."<br>No caso dos autos, é incontroverso que o executado, condenado pela Justiça Federal, cumpriu o tempo de prisão preventiva em estabelecimento penitenciário estadual, atraindo a incidência da Súmula n. 192 do STJ para estabelecer a competência da Justiça estadual para a execução penal.<br>A questão específica consiste em definir se a fixação do regime semiaberto harmonizado altera essa competência já consolidada, remetendo-se a execução ao órgão da Justiça Federal que proferiu a condenação.<br>Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a transferência da competência em execução penal não pode ser determinada de maneira unilateral ou compulsória, sendo necessária prévia consulta ao juízo de destino, notadamente para verificação da disponibilidade de vagas ou da existência de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local.<br>A jurisprudência da Terceira Seção é firme ao estabelecer que o fato de o apenado ter fixado o regime inicial semiaberto para execução da pena não possui o condão de modificar a competência para execução da pena já estabelecida.<br>Consolidou-se também o entendimento de que é descabida a exigência de que o apenado seja inicialmente preso em estabelecimento prisional estadual para que seja aplicada a orientação estabelecida na Súmula n. 192 do STJ e concluiu-se que apenas o Juízo estadual pode verificar a existência de vaga em regime prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, cabendo ao Juízo Federal, em tais casos, "remeter o processo executivo ao Juízo estadual, a quem, por sua vez, competirá intimar o apenado e, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado, decidir acerca da aplicação da Súmula Vinculante n. 56".<br>A propósito, confiram-se:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CONDE NAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECUSA DO JUÍZO ESTADUAL EM RECEBER A EXECUÇÃO (NÃO INICIADA). PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO FEDERAL ADEQUADO, CONSIDERANDO A ATUAL REDAÇÃO DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO N. 417/2021 (CNJ). APLICAÇÃO DA SÚMULA 192/STJ QUE INDEPENDE DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.<br>1. Com o advento da Resolução n. 474/2022 (CNJ), que alterou o art. 23 da Resolução n. 417/2021, é vedado ao Juízo processante, diante do trânsito em julgado da condenação, expedir, desde logo, mandado de prisão para o cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, devendo proceder à intimação prévia do apenado a fim de que se apresente para o início do cumprimento da pena, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante 56/STF.<br>2. No caso, embora a apenada tenha sido condenada, na Justiça Federal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto. é descabida a exigência de que seja segregada em estabelecimento prisional estadual como condição para aplicação da orientação estabelecida na Súmula 192/STJ, notadamente porque apenas o Juízo estadual pode aferir a existência de vaga em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto e, em caso negativo, adotar as medidas preconizadas na Súmula Vinculante n. 56/STJ.<br>3. Com efeito, em tais casos (regime inicial semiaberto), cabe ao Juízo Federal remeter o processo executivo ao Juízo estadual, a quem, por sua vez, competirá efetivar a intimação preconizada na norma regulamentar e, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento prisional adequado, decidir acerca da aplicação da Súmula Vinculante n. 56.<br>4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Sarandi/PR, o suscitante, para processar a execução da pena imposta a apenada, observando a previsão contida no art. 23 da Resolução n. 417/2021 (CNJ).<br>(CC n. 197.304/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENA APLICADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO ESTADUAL. PROGRESSÃO DE REGIME PARA O ABERTO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 192 DO STJ.<br>1. A execução penal compete ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Sem ferir o art. 109 da CF/88, o verbete n. 192 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça excepciona referida disciplina, nos casos em que o apenado, condenado pela Justiça Federal, encontrar-se em estabelecimento penitenciário estadual.<br>2. Transferida, de início, para a Justiça Estadual a competência para o processo de execução penal, em virtude da permanência do condenado em estabelecimento penitenciário estadual, tem-se que a competência não se transfere de volta, automaticamente, pela simples progressão a regime no qual não seja mais necessário o encarceramento. Precedentes.<br>3. Admitir que a progressão remeta os autos à Justiça Federal e a regressão os devolva à Justiça estadual geraria desnecessário tumulto à execução penal.<br>4. Mantida, assim, a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, ora suscitado, para dar continuidade à execução de pena imposta pela Justiça Federal, mesmo após a progressão de regime para o meio aberto.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no CC n. 164.523/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2019, D Je de 13/5/2019.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL EM REGIME SEMIABERTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 192 DO STJ INDEPENDENTEMENTE DE O APENADO ESTAR PRESO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES.<br>1.A execução da pena imposta pela Justiça Federal a ser cumprida no regime semiaberto compete a Justiça estadual, independentemente de o apenado estar preso.<br>2. A Resolução n. 474/2022 do CNJ veda a expedição imediata de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, devendo o apenado ser intimado para comparecimento voluntário.<br>3. Apenas o Juízo estadual pode verificar a existência de vaga em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, cabendo a ele a intimação do apenado e a aplicação da Súmula Vinculante n. 56 do STF, caso não haja vaga.<br>Precedentes: CC n. 197.304/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023; CC n. 199.109/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 21/2/2024; e CC n. 197.872/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>4. Situação em que a executada foi condenada pela Justiça Federal a pena a ser cumprida em regime inicial semiaberto.<br>5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ de Ribeirão Preto - SP.<br>(CC n. 211.672/SP, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>Em igual sentido: CC 199.109/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 21/2/2024; e CC n. 197.872/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik. Desse modo, considerando que a hipótese se refere à condenação pelo Juízo Federal a pena a ser cumprida em regime inicial semiaberto, impõe-se a competência do Juízo estadual, ora suscitado.<br>Ante o exposto, conheço do conflito e declaro que a execução da pena compete ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel - PR (suscitado).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.<br>EMENTA