DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALPAPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO cuja ementa é a seguinte (fls. 573/581):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.<br>- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.<br>- Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 624/629).<br>A parte recorrente alega violação:<br>a) aos arts. 932, IV, 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), diante da ausência de justificativa para o julgamento monocrático, que entende ser incabível;<br>b) aos arts. 205, § 3º, 272, § 5º, 280 e 281 do CPC por inobservância do contraditório, visto que não houve intimação do despacho no qual foi ordenado o prosseguimento do curso executório; e<br>c) aos arts. 5º, 9º e 10 do CPC, porque a União não poderia ter pretendido a penhora de seus ativos financeiros, se já requerera a intimação da executada para garantir a execução.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 678/687).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Antes de tudo, alerto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o Tribunal de origem, quando da admissibilidade dos recursos de instâncias especial e extraordinária, deve constatar a presença dos requisitos constitucionais relacionados ao mérito, a teor da Súmula 123 do STJ, o que não possui o condão de usurpar a competência dos Tribunais Superiores.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 596/601):<br> .. <br>O v. acórdão embargado considerou que "a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga".<br>Isso porque, segundo o decisum, não haveria "fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada".<br>Ocorre que, ao assim decidir, o v. acórdão omitiu-se em relação ao fato de que a Embargante, preliminarmente, demonstrou a nulidade da r. decisão monocrática que desproveu seu agravo de instrumento, haja vista que sequer caberia julgamento monocrático do recurso.<br> .. <br>Ao decidir o recurso integrativo, o Colegiado Regional assim se manifestou (fls. 630/633)<br> .. <br>No presente caso não há vícios a serem sanados. De fato, o v. Acórdão apreciou as questões impugnadas de forma específica, como se verifica dos seguintes excertos:<br>Primeiramente, não há que se falar na existência de mácula no processo executivo, considerando que o despacho que determina o prosseguimento da execução fiscal possui natureza interlocutória, sem caráter decisório. Além disso, não se vislumbra a existência de prejuízo ao executado, uma vez que dispõe de meios processuais adequados para se opor à constrição de seu patrimônio, como ocorre no caso.<br>Como se observa do excerto transcrito, o órgão julgador afastou a existência de nulidades no processo e deixou expressa a oportunização dos meios processuais adequados, o que se aplica ao contexto da decisão monocrática, notadamente diante da afirmação de que, "uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso" (fl. 576). Desse modo, é inequívoca a aplicação do princípio pas de nullité sans grief.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Ademais, levando em conta a expressa aplicação da tese firmada no julgamento do REsp 1.112.943 sob o regime dos recursos repetitivos, verifico que a consideração de viabilidade da decisão monocrática não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual o "julgamento monocrático pelo relator, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, é legítimo quando embasado em entendimento dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão monocrática é superada com a apreciação do recurso pelo órgão colegiado" (AREsp n. 2.984.849/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEI ESTADUAL QUE OBRIGA DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO GRATUITO (0800). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVOCADA VIOLAÇÃO A DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF POR ANALOGIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por Via Varejo S.A. contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em ação civil pública ajuizada com base na Lei Estadual n. 5.273/2008 do Estado do Rio de Janeiro, a qual impõe às empresas a disponibilização de serviço gratuito de atendimento telefônico ao consumidor (SAC 0800).<br>O pedido principal consistia na obrigatoriedade de prestação do serviço gratuito no território fluminense.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Verificar se o recurso especial é admissível quando a controvérsia envolve interpretação de lei estadual.<br>II. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça afirma não ser cabível recurso especial fundado em ofensa ou divergência jurisprudencial relativa à legislação estadual, conforme entendimento consolidado na Súmula 280 do STF, aplicada por analogia.<br>. A análise do mérito da controvérsia exige interpretação direta da Lei Estadual n. 5.273/2008, sem que tenha sido demonstrada ofensa autônoma a norma federal.<br>5. A decisão agravada encontra-se fundamentada em jurisprudência consolidada do STJ, o que autoriza o julgamento monocrático pelo relator nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.751/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)<br>Nesse cenário, fica afastada qualquer ofensa ao art. 932 do CPC.<br>Quanto aos demais dispositivos que a parte aponta como vulnerados, verifico que os arts. 5º, 9º, 10, 205, § 3º, 272, § 5º, 280 e 281 do CPC não foram apreciados pelo Tribunal a quo.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do o TRF da 3ª Região sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos, visto que a alegação de vício de fundamentação se refere exclusivamente ao julgamento monocrático.<br>Por fim, observo que, ainda que fosse possível a superação daquele óbice, do recurso especial não se poderia conhecer, pois entendimento diverso do adotado pela Corte Regional - no sentido de que "não se vislumbra a existência de prejuízo ao executado" (fl. 577) - implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção.<br>Desse modo, incide na espécie a Súmula 7 do STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA