DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Marlon Luiz da Cunha Miranda, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 590-591):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF ACERCA DO TEMA 399. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO RETROATIVA DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DE REFORMA MILITAR. REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO DANO.<br>1. Trata-se de juízo de retratação em razão da determinação enunciada na decisão proferida pelo eminente Vice-Presidente desta Corte Federal da 2ª Região, fundada no art. 1.030, II, do CPC, diante de possível divergência com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 339 ("O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas"), relativamente ao acórdão que negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo Apelante. Consignou-se que o acórdão não teria se manifestado sobre alguns pontos suscitados, dentre os quais acerca de eventual inobservância do art. 359 do CPC, concernente à adoção de medidas de autocomposição do conflito.<br>2. Nas razões dos embargos de declaração, o Embargante aduz que o acórdão embargado incorreu em omissão, na medida em que não se pronunciou sobre a questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão administrativa de sua reforma, tendo em vista que o órgão militar somente formalizou, de ofício, o ato de reforma após a propositura da demanda. Afirma, também, a ausência de pronunciamento do Colegiado sobre o pedido de reparação pecuniária por danos extrapatrimoniais.<br>3. Destaca-se a impropriedade da aplicação, nos presentes autos, para fins de se viabilizar a autocomposição, do comando veiculado no art. 359 do CPC, que assim diz: "Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflito, como mediação e arbitragem". Como cediço, a transação, espécie de autocomposição, é viável em qualquer fase processual, inclusive em sede de recurso e na execução, conforme a dicção dos artigos 139, V, e 932, I, do CPC. O Embargante postulou fosse a União intimada a fim de viabilizar a oportunidade de oferta de eventual proposta de acordo a respeito de reparação por dano extrapatrimonial. Ocorre que o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente na sentença apelada, que restou confirmada pelo acórdão embargado. Portanto, diante da improcedência do pedido, resultando na inexiste obrigação indenizatória, mostra-se infundada qualquer tentativa de acordo.<br>4. Quanto aos efeitos financeiros do ato de concessão da reforma, registre-se que o benefício de reforma por incapacidade definitiva foi concedido ao Autor, de ofício pela Administração Militar, conforme demonstra a documentação juntada aos autos do processo, constando que a reforma militar por invalidez foi implementada em 28/02/2022, no posto de Terceiro-Sargento.<br>5. A concessão de reforma foi formalizada em ato ex officio da Administração, e não por força de decisão judicial, devendo-se pôr em relevo o fato de que o benefício foi concedido somente após a sentença ter julgado improcedente o pedido autoral de reforma.<br>6. Conforme exposto na sentença, o Autor, militar temporário no posto de soldado do Exército Brasileiro, requereu, na petição inicial, a condenação da União ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em implementar a sua reforma. Em sede de tutela antecipada, foi assegurado ao Autor o direito de permanecer como adido na unidade militar, embora afastado de suas atividades para que recebesse o tratamento médico de que necessitava, até que sobreviesse determinação em sentido contrário, tendo em vista que, "apesar de não haver prova inequívoca nos autos da atual situação médica do Autor, foram juntados aos autos documentos que demonstram que o Autor deveria ser submetido à investigação de possível edema cerebral por TCE (fls. 20 31), inclusive com a necessidade de realização de Tomografia Computadorizada (fl. 24)".<br>7. Nos termos do inciso IV, do art. 108 do Estatuto dos Militares, a doença, moléstia ou enfermidade contraída em tempo de paz e que mantenha relação causal com o serviço ou as condições inerentes faz nascer o direito de reforma com a remuneração calculada com base no soldo do grau hierárquico imediato se o militar, em razão da moléstia, tornou-se inválido definitivamente e sem condições de praticar outro labor. Além disso, de acordo com o art. 111 do Diploma legal, " o militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: (..) II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho".<br>8. Ao examinar as provas carreadas para os autos, notadamente sobre o Autor cumpria os requisitos legais para concessão da reforma, e com base em prova pericial produzida, o juízo sentenciante consignou que "A Perita também concluiu que o Autor não possuía, na data da perícia, condições clínicas para exercer com plenitude atividades militares ou no âmbito civil e, portanto, prover os meios de subsistência, existindo na ocasião, um quadro de incapacidade plena temporária, bem como que não há relação de causa e efeito entre a enfermidade da qual o Autor foi acometido e a prestação de serviços na Forças Armadas". E que "atestar eventual incapacidade definitiva demandaria nova avaliação pericial após a realização da cirurgia a qual o paciente seria submetido, além de exame histológico do tumor, tendo em vista o diagnóstico de neoplasia encefálica  .. ".<br>9. Posto isso, a sentença, seguindo o parecer técnico emitido pelo Perito judicial, assentou a inexistência de situação que configurasse a incapacidade permanente do Autor para o serviço ativo militar e o para o trabalho na vida civil, motivo por que julgou improcedente o pedido de reforma. Assim, como a reforma militar somente foi concedida, de ofício, após a sentença de improcedência (quando foi envidenciada a incapacidade definitiva do autor), mostra-se inviável que os efeitos financeiros ato de concessão sejam retroativos à data da citação ou da decisão de deferimento da tutela antecipada que garantiu ao Autor, na condição de adido, apenas o tratamento de saúde pela organização militar.<br>10. Quanto ao pedido de reparação por danos extrapatrimoniais, ficou explicitado no acórdão o entendimento no sentido de que não houve demonstração concreta de prática de conduta violadora dos direitos fundamentais da personalidade do Postulante, ou que lhe pudesse causar algum abalo emocional de modo relevante; ressaltando-se, inclusive, a inviabilidade jurídica de imputação de dano moral quando, nos autos do processo, resta constatado mero aborrecimento, dissabor ou simples situação inconveniente. Relativamente a esse ponto de impugnação, inexiste omissão no acórdão embargado.<br>11. Em juízo de retratação, dá-se parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para suprir as apontadas omissões, mas sem efeitos modificativos.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 598-614), o recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 14, 17, 239, 492, 927, 938, 1.003, 1.022 e 1.029 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Para tanto, afirma que o acórdão recorrido, de maneira equivocada, teria deixado de fixar o termo inicial de sua reforma concedida administrativamente, bem como julgado improcedente o pedido de compensação por dano moral.<br>As contrarrazões foram apresentadas pela União (e-STJ, fls. 677-680).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 686).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, registre-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que a alegação genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC faz incidir a Súmula 284/STF, haja vista o prejuízo que causa na compreensão da controvérsia.<br>Confiram-se:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF E ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A mera reiteração das razões do recurso especial importa no não conhecimento do agravo em recurso especial, pois impõe-se a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>2. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>3. Agravo interno improvido<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.676.272/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ADVOGADOS. OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IRREGULARIDADE NA REMUNERAÇÃO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO ENTE MUNICIPAL. AGRAVO DESPROVIDO. IRREGULARIDADE NA FORMA DA REMUNERAÇÃO DOS PATRONOS POR VERBA SUCUMBENCIAL. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil se apresentou genérica, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Evidencia-se a deficiência de fundamentação recursal a comprometer a compreensão da controvérsia, seja pela invocação de ofensa genérica a dispositivos de lei federal, seja pela pretensão de converter a presente irresignação em recurso de apelação, a apresentação de insurgência sem delineamento, de forma clara e específica, do maltrato à legislação federal, atraindo, assim, o enunciado da Súmula n. 284 do STF.<br>3. A Corte de origem concluiu, mediante a análise do acervo probatório, que "não ficou comprovada a realização de procedimento administrativo formal, que demonstre a inviabilidade, de competição, pressuposto para a contratação por inexigibilidade de licitação" e que, por outro lado, "ficou comprovado pelo acervo probatório que o Apelante, na condição de Prefeito do Município de Santo Amaro do Imperatriz, contratou de forma direta 10 (dez) advogados para prestar serviços advocatícios, sem comprovar a singularidade e a especialização dos profissionais, que justificasse a inexigibilidade de licitação, caracterizando ato de improbidade administrativa".<br>Nessa conjuntura, a inversão do julgado, visando a desconstituir o acórdão para se concluir pela não configuração do ato de improbidade administrativa ou mesmo pela (des)proporcionalidade da sanção, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.<br>4. Ao concluir pela irregularidade na forma de remuneração dos advogados contratados pelo Município, a Corte local, afastando a incidência do art. 85, § 19, do CPC/2015, não vigente à época, trilhou em harmonia com o entendimento desta Corte Superior.<br>Inteligência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.732.058/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>No caso, o recorrente afirma que o acórdão impugnado teria violado o art. 1.022 do CPC/2015. Todavia, traz apenas a invocação genérica do referido dispositivo, sem demonstrar de forma clara e específica o motivo pelo qual o referido artigo teria sido violado.<br>Desse modo, uma vez que a deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia, é o caso de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, razão por que o recurso especial não deve ser conhecido nesse ponto.<br>No tocante à ausência de fixação do termo inicial da reforma concedida administrativamente, verifica-se que o acórdão recorrido deixou claro que não poderia modificar o termo inicial da reforma concedida administrativamente e no curso do processo, uma vez que a sentença que julgou improcedente esse pedido entendeu que, naquele momento, não estavam comprovados os requisitos necessários para a concessão da reforma.<br>É o que se depreende do excerto abaixo transcrito (e-STJ, fls. 588-589):<br>Quanto aos efeitos financeiros do ato de concessão da reforma, registre-se que o benefício de reforma por incapacidade definitiva foi concedido ao Autor, de ofício pela Administração Militar, conforme demonstra o documento do ev. 18, constando que a reforma por invalidez foi implementada em 28/02/2022, no posto de Terceiro-Sargento.<br>Aqui se abre uma questão deveras importante para o exame dos aludidos efeitos financeiros retroativos do ato de reforma. Está claro que a concessão da reforma foi formalizada em ato ex officio da Administração, e não por força de decisão judicial, devendo-se pôr em relevo o fato de que o benefício foi concedido somente após a sentença ter julgado improcedente o pedido autoral de reforma militar.<br>Conforme exposto na sentença (ev. 145, autos de origem), o Autor, militar temporário no posto de soldado do Exército Brasileiro, requereu, na petição inicial, a condenação da União ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em implementar a reforma. Em sede de tutela antecipada, foi assegurado ao Autor o direito de permanecer como adido na unidade militar, embora afastado de suas atividades, para que recebesse o tratamento médico de que necessitava, até que sobreviesse determinação em sentido contrário, tendo em vista que, "apesar de não haver prova inequívoca nos autos da atual situação médica do Autor, foram juntados aos autos documentos que demonstram que o Autor deveria ser submetido à investigação de possível edema cerebral por TCE (fls. 20 31), inclusive com a necessidade de realização de Tomografia Computadorizada (fl. 24)".<br>(..)<br>Com efeito, ao examinar as provas carreadas para os autos, notadamente sobre o Autor cumpria os requisitos legais para concessão da reforma, e com base em prova pericial produzida, o juízo sentenciante consignou que "A Perita também concluiu que o Autor não possuía, na data da perícia, condições clínicas para exercer com plenitude atividades militares ou no âmbito civil e, portanto, prover os meios de subsistência, existindo na ocasião, um quadro de incapacidade plena temporária, bem como que não há relação de causa e efeito entre a enfermidade da qual o Autor foi acometido e a prestação de serviços na Forças Armadas". E que "atestar eventual incapacidade definitiva demandaria nova avaliação pericial após a realização da cirurgia a qual o paciente seria submetido, além de exame histológico do tumor, tendo em vista o diagnóstico de neoplasia encefálica (fls. 171/172 e 687/690)".<br>Assim, com suporte na prova pericial, o juízo a quo concluiu, acertadamente, nestes termos:<br>"Logo, não há como se considerar o autor definitivamente incapaz ou inválido exclusivamente com base nos laudos constantes dos autos. Assim sendo, no tocante à alegação formulada pelo autor de que faz jus à reforma por apresentar incapacidade laboral, não é o que se extrai dos documentos que instruem os autos, tendo em vista que os laudos periciais consideraram o militar temporariamente incapaz, bem como não foi comprovada a relação de causa e efeito com a prestação de serviço militar, a despeito do acidente sofrido pelo Autor, em abril de 2016, haja vista que as ocorrências médicas remontam a 29/03/2019, pelo menos (fl. 182)".<br>Cabe ressaltar que o autor era militar temporário e, portanto, só tem direito à reforma caso ficasse comprovada a sua incapacidade definitiva e a sua condição de inválido, ou de sorte que não faz jus à reforma".<br>Posto isso, a sentença, seguindo o parecer técnico emitido pelo Perito judicial, assentou a inexistência de situação que configurasse a incapacidade permanente do Autor para o serviço ativo militar e o para o trabalho na vida civil, motivo por que julgou improcedente o pedido de reforma.<br>Destarte, como a reforma somente foi concedida, de ofício, após a sentença de improcedência (e quando evidenciada a incapacidade definitiva), mostra-se inviável que os efeitos financeiros ato de concessão sejam retroativos à data da citação ou da decisão de deferimento da tutela antecipada que garantiu ao Autor, na condição de adido, apenas o tratamento de saúde pela organização militar.<br>Nesses termos, restam supridas as apontadas omissões<br>Com efeito, a Corte de origem realizou o exame dos elementos de prova constantes nos autos para chegar à conclusão de que, no momento da sentença, o autor não havia comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para fins de reforma, motivo pelo concluiu pela impossibilidade de fixar como termo inicial a data da citação no processo judicial ou mesmo a data do deferimento da tutela antecipada que determinou a reintegração para tratamento de saúde.<br>Logo, a alteração dessa conclusão, conforme pleiteado pelo autor, necessitaria de nova análise dos elementos probatórios dos autos, ato esse vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais, em relação ao pagamento de compensação por dano moral, o acórdão recorrido mencionou expressamente que não foi demonstrada a prática de ato violador de direito da personalidade.<br>Veja-se (e-STJ, fl. 589):<br>Quanto ao pedido de reparação por danos extrapatrimoniais, ficou explicitado no acórdão o entendimento no sentido de que não houve demonstração concreta de prática de conduta violadora dos direitos fundamentais da personalidade do Postulante, ou que lhe pudesse causar algum abalo emocional de modo relevante; ressaltando-se, inclusive, a inviabilidade jurídica de imputação de dano moral quando, nos autos do processo, resta constatado mero aborrecimento, dissabor ou simples situação inconveniente.<br>Por certo, o TRF da 2ª Região procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir pelo não cabimento da reparação extrapatrimonial .<br>Assim, a modificação do julgado exigiria a reanálise das provas constantes nos autos, procedimento obstado pela Súmula 7/STJ.<br>Em consequência, também não é o caso de conhecimento do recurso especial nesse tópico.<br>Por derradeiro, segundo jurisprudência deste Superior Tribunal, "a incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à mesma matéria" (AgInt no AREsp n. 2.280.310/SE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).<br>Em face disso, fica prejudicada a análise do suposto dissídio jurisprudencial alegado pelo autor em seu recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em R$ 500,00 (quinhentos reais), ressalvado, se for o caso, o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE REFORMA. ATO ADMINISTRATIVO REALIZADO EX OFFICIO APÓS A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS JUDICIALMENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. OBRIGATORIEDADE DE REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.