DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 589):<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE "QUINTOS". ENTENDIMENTO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 966, V, DO NCPC. VIOLAÇÃO LITERAL DE PRECEITOS NORMATIVOS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 343/STF.<br>1. Ação Rescisória ajuizada no prazo decadencial previsto no art. 975 do NCPC.<br>2. A União está dispensada de realizar o pagamento do depósito a que se refere o art. 968, II do NCPC, por força do art. 24-A da Lei 9.028/95, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001 ("A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória em quaisquer foros e instâncias").<br>3. Nos termos da Súmula nº. 343 do STF, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".<br>4. O STF por ocasião do julgamento de embargos de declaração interposto contra o RE 638.115/CE, decidiu pela modulação dos efeitos da decisão para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, como no caso, de modo que improspera a pretensão rescisória.<br>Precedentes.<br>5. Ação Rescisória julgada improcedente, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na esteira do Tema Repetitivo nº. 1076 do STJ e em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.<br>Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 635/648).<br>No especial obstaculizado apontou violação dos arts. 15, §§ 1º e 2º, 18 da Lei n. 9.527/1997, 2º, 3º, 5º da Lei n. 9.624/1998; 3º da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, 62-A da Lei n. 8.112/1990, 2º, § 3º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, 489, II e § 1º, III, 927, 966 e 1.022 do CPC.<br>Sustentou negativa de prestação jurisdicional nos seguintes termos (e-STJ fl. 649):<br>Com efeito, demonstrou a União que a Corte Regional ignorou a aplicabilidade de norma do Código de Processo Civil (art. 927, III) que estabelece a eficácia vinculante de precedentes exarados em sede de recurso extraordinário com repercussão geral.<br>Ignoraram-se todas as nuances constantes das sucessivas modulações do RE no 638.115 pelo Supremo Tribunal Federal, cuja conclusão não apenas reconheceu a inconstitucionalidade da incorporação de quintos entre a Lei no 9.624/1998 e a MPv no 2.225-45/2001, como também autorizou a desconstituição de julgados que tenham reconhecido o direito, exatamente pela via da ação rescisória.<br>Ademais, ignorou-se que o próprio Supremo Tribunal Federal não aplica sua Súmula no 343 a casos como o que ora se apresenta, em nítida ofensa ao art. 966 do CPC.<br>Reitera, na sequência, a tese de aplicação do Tema 395 do STF ao caso dos autos a fim de desconstituir a coisa julgada.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 681/682).<br>Contraminuta às e-STJ fls. 692/697.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 489, II e § 1º, III, e 1.022, II, do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/9/2014.<br>In casu, o Tribunal regional entendeu o seguinte (e-STJ fls. 583/584):<br>Para que ocorra a rescisão com base no art. 966, V, CPC/15, deve ser evidenciada a manifesta violação à norma jurídica perpetrada pelo acórdão, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação totalmente errônea da norma regente.<br>De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória.<br>Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada, como no caso. Nesse diapasão, o E. STF editou a Súmula n. 343, in verbis:<br> .. <br>Embora a jurisprudência desta Corte e do Colendo STJ tenha, há muito, se posicionado de maneira favorável à pretensão da parte ré, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, todavia, em sessão realizada no dia 19 de março de 2015, ao apreciar o Recurso Extraordinário de nº 638.115/CE, decidiu que é impossível a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001.<br>O STF, entretanto, por ocasião do julgamento de embargos de declaração interposto contra o RE 638.115/CE, decidiu pela modulação dos efeitos da decisão para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, como no caso. A propósito, confira-se:<br> .. <br>Dessa forma, contrariamente ao alegado pela parte recorrente, não há nenhuma vício a ser sanado, já que a Corte de origem se pronunciou expressamente acerca da (in)aplicabilidade do Tema 395 do STF ao caso dos autos.<br>No mais, verifica-se que toda a pretensão recursal, na perspectiva deduzida pela União, não seria passível de análise na via do recurso especial, pois demandaria o exame dos julgados oriundos do Supremo Tribunal Federal referidos no apelo raro, bem como a realização de distinguishing entre o caso dos autos e o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o que é inviável em sede de recurso especial sob pena de usurpação da competência do STF. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE DE ITBI EM INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL. VALORES QUE EXCEDEM O LIMITE DO CAPITAL INTEGRALIZADO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DE DISTINGHISHING ENTRE O CASO DOS AUTOS E O RE 796.367. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>1. Afastada a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. A Corte de origem decidiu a lide com enfoque eminentemente constitucional, aplicando entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 796.376, segundo o qual "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".<br>3. O que pretendem as agravantes é, em verdade, a realização de distinguishing entre o caso dos autos e o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o que não pode ser feito em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Corte Suprema. A propósito: AgInt no AREsp 1.643.657/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.972.416/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/06/2022.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.515.452/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ITBI. IMUNIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE DISTINGUISHING COM PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Uma das supostas omissões apontadas no apelo nobre decorreria do fato de a Corte local não ter realizado distinguishing do caso em tela com o precedente do Supremo Tribunal Federal. O referido leading case do Pretório Excelso diz respeito ao alcance da imunidade prevista no art. 156, § 2.º, inciso I, da Constituição Federal. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, " n ão é cabível acolher a violação do art. 535 do CPC/1973 (ou 1.022 do CPC/2015) para reconhecer omissão de matéria constitucional, por ser de competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.948.582/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).<br>2. Na extensão cognoscível, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional não comporta acolhimento, pois o acórdão recorrido não possui os vícios suscitados pelas Recorrentes. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>3. O Tribunal de origem decidiu a questão referente à imunidade do ITBI com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>4. Entendeu, a Corte local, que o ITBI seria devido, na extensão do valor do bem que ultrapassasse a quantia do capital social integralizado e, para tanto, amparou-se em precedente vinculante da Suprema Corte (RE n. 796.376, Tema n. 796 da Repercussão Geral). A Recorrente, por sua vez, entende que o referido leading case foi aplicado de forma incorreta. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; sem grifos no original).<br>5. Embora os fundamentos constitucionais sobre os quais se amparam o acórdão de origem impeçam, por si só, o exame do mérito do apelo nobre em sua integralidade, acresce-se, ainda, o óbice da Súmula n. 284/STF, diante da ausência de comando normativo do art. 23 da Lei n. 9.249/1995 para amparar a tese nele fundamentada.<br>6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.638.926/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. RE 593.849/MG. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.<br>1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem expressamente refutou a tese de alteração da data inicial da modulação dos efeitos da decisão do STF, bem como que a restituição almejada pela parte não seria possível haja vista a data de ingresso da demanda (fls. 156-157, e-STJ).<br>2. Todo o cerne recursal lastreia-se na suposta polêmica acerca de qual é o marco temporal adotado pela Suprema Corte na modulação dos efeitos adotadas no julgamento do RE 593.849/MG (Tema 201/STF), o qual contém a solução jurídica ao caso concreto.<br>3. Evidentemente, determinar ou mesmo esclarecer a data do início da produção dos efeitos da inconstitucionalidade declarada pelo STF somente compete a ele mesmo, fugindo das atribuições do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Verifica-se, portanto, que a controvérsia é insuscetível de solução em Recurso Especial, haja vista que descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral.<br>5. "A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Nesse sentido: EDcl no REsp. n. 1.191.640 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019)" (AgInt no AREsp 1.528.999/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5.9.2019, DJe 16.9.2019).<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>Ademais, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 590.809/RS, julgado em sede de repercussão geral, assim entendeu:<br>AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA - VERBETE No 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete no 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos so bre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda (RE 590.809/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22.10.2014).<br>Segundo o referido precedente, a Súmula 343 do STF "não deve ser afastada de pronto em casos nos quais o pedido rescisório se apoie em alteração jurisprudencial levada a efeito pela Corte Suprema, não sendo a mudança jurisprudencial argumento suficiente para a admissibilidade da ação rescisória, sob pena de violar a garantia constitucional da coisa julgada e da segurança jurídica. Excepciona esse entendimento somente no caso de julgados fundados em normas declaradas inconstitucionais por controle concentrado de constitucionalidade" (REsp 1.477.948/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 28/08/2015).<br>Assim, merece ser mantido o aresto impugnado, com incidência, na hipótese, do disposto na Súmula 343 do STF, a qual dispõe que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".<br>Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO FLAGRANTE DE DISPOSITIVO LEGAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO. TEMA NÃO ENFRENTADO. EXAME. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, o que não se confunde com exigência de prequestionamento do dispositivo legal apontado" (REsp 1.749.812/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 19/9/2019).<br>2. O acórdão rescindendo não tratou sobre o direito de a parte requerida ser indenizada por danos patrimoniais causados, no período de março de 1985 a outubro de 1989, por atos do Poder Público, os quais fixaram os preços do setor sucroalcooleiro, matéria essa já definida no título executivo judicial, mas tão somente sobre a forma de cálculo do título executivo judicial. Não constitui, portanto, hipótese de cabimento de ação rescisória.<br>3. No que tange à forma de cálculo dos valores a serem pagos, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.347.136/DF, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 613), analisou a questão relacionada à aferição do prejuízo experimentado pelas empresas do setor sucroalcooleiro em razão do tabelamento de preços estabelecido pelo Governo Federal por intermédio da Lei 4.870/1965 (acórdão publicado em 7/3/2014).<br>4. Todavia, o acórdão rescindendo foi proferido anteriormente, em 17/5/2011, com base na jurisprudência controvertida à época, situação que, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, não autoriza o manejo da ação rescisória, consoante estabelece a Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".<br>5. Ação julgada improcedente. Cassada a liminar deferida.<br>(AR n. 5.294/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA. SÚMULA 343/STF. AUSENTES OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SENGEL CONSTRUÇÕES LIMITADA à decisão que, em Ação Rescisória, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento na incidência do enunciado 343 da Súmula do STF.<br>2. A Embargante sustenta, em síntese: 1) há vício de contradição, uma vez que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se operou em 18.1.2011. Portanto, posteriormente à consolidação de entendimento sobre o tema, ocorrida no âmbito do Supremo Tribunal Federal em 18.8.2010, o que afasta a incidência do referido Enunciado 343; e 2) há vício de omissão, na medida em que, a despeito de se afirmar que a decisão rescindenda não foi proferida em controle concentrado, se olvida que esta foi submetida a regime de Repercussão Geral, o que equivaleria a um controle concentrado.<br>3. O decisum é coerente ao afirmar que a prestação jurisdicional que se pretende rescindir se deu em 17.6.2010 (época do julgamento). É, pois, anterior à data de consolidação da tese que se pretende ver aplicada, o que também se dá quanto à data de publicação do acórdão rescindendo, 30.6.2010.<br>4. Afastou-se expressamente qualquer outra situação que não a do controle concentrado de constitucionalidade, como impeditiva à aplicação do Enunciado 343 da Súmula do STF, de modo que não se verifica a existência de vício a ensejar a integração.<br>5. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de não afastar a incidência do enunciado em questão em caso de julgamento posterior de Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral pelo STF.<br>6. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl na AR n. 5.098/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. MATÉRIA QUE, À ÉPOCA EM QUE PROFERIDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO, JÁ HAVIA SE PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF OMISSÃO. RECONHECIMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado, ou para corrigir-lhe erro material.<br>2. No caso, deve ser reconhecida a omissão apontada pela parte embargante, pois não houve o enfrentamento da alegação, oportunamente deduzida nas razões do apelo especial e reeditada no agravo interno, segundo a qual "o v. acórdão rescindendo simplesmente desconsiderou a jurisprudência pacificada no âmbito deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça já quando do trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo, agarrando-se ao teor da súmula nº 343/STF - que mostrou-se inaplicável ao caso em tela, sendo, portanto, passível de ser rescindida pela presente demanda."<br>3. Nos termos do entendimento desta Corte, firmado pela sistemática prevista no artigo 543-C do CPC, "a ação rescisória, a contrario sensu, resta, então, cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido (ERESP 908774/RJ)" (REsp 1.001.779/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).<br>4. Assim, inaplicável a Súmula 343/STF ao caso, pois o acórdão que se pretende rescindir foi proferido em março/2009, época em que a jurisprudência deste Tribunal já era firme no sentido de que o prazo prescricional para a propositura de ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos da Súmula 150/STF ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."). Precedentes.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno e, em desdobramento, dar provimento ao recurso especial.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.531.387/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.)<br>AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CESTA-ALIMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO QUANDO HAVIA DIVERGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. "A pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário e posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do STF" (RESP 736650/MT, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 1/9/2014).<br>2. A data relevante para se aferir se o acórdão rescindendo é passível de rescisão, em face do óbice da Súmula 343/STF, é a data em que foi ele prolatado e não a respectivo do trânsito em julgado, que pode ter sido bastante posterior, em função de recurso julgado insusceptível de conhecimento.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.024.705/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 15/10/2018.)<br>O aresto recorrido não divergiu do entendimento do STJ. Aplicável a Súmula 83 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA