DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por NELIA PIMENTEL DE SOUZA contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 571/573, em que determinei a baixa dos autos à origem para realização do juízo de conformação quanto à matéria abrangida pelo Tema 285 do STJ.<br>Aduz a parte embargante, sob o pretexto de omissão, que o caso dos autos não se subsume ao tema aludido, porquanto " ..  não é que houve publicação com omissão ou incorreção do número da OAB. Houve erro quanto ao próprio patrono que teve seu nome publicado nos autos, especialmente porque sua OAB não estava ativa na época da publicação" (e-STJ fl. 581).<br>Remata que "o ocorrido nos autos contraria pedido expresso da parte Autora no sentido de publicação exclusiva em nome de um único patrono. Portanto, independentemente da correção do nome advogado constante na publicação, o fato é que houve publicação no nome errado" (e-STJ fl. 581).<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso, com razão a parte embargante.<br>Isso porque, em seu apelo nobre obstado, defendeu que "o dispositivo em questão  art. 272, § 2º, do CPC  preceitua que apenas se considera válida a intimação quando dela constar o nome dos advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e, no caso concreto, como afirmado no r. acórdão recorrido, apenas constou da intimação o nome da Dra. Claudia Daniela de Freitas Silveira Franco, sem a indicação de seu registro na Ordem dos Advogados do Brasil" (e-STJ fl. 478, grifei).<br>Argumentou que, "ademais, havia outro advogado habilitado nos autos, e inexistia pedido de publicação exclusiva, razão pela qual necessária também a indicação de seu nome, e inscrição na OAB, para que lograsse a mencionada intimação para a sessão de julgamento aperfeiçoar-se dentro dos requisitos expressos no art. 272, §2º do CPC/2015" (e-STJ fl. 478).<br>Arrazoou, por fim, que "o RECORRENTE não desconhece que sob a regência do Código de Processo Civil de 1973, essa Corte, no julgamento do REsp 1131805 (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 08/04/2010), firmou entendimento pela validade da intimação aperfeiçoada sem o número de inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil", tendo rematado que " ..  mencionado precedente restou superado pela ordem contida no art. 272, §2º, do CPC/2015, que preceitua nulas as intimações aperfeiçoadas sem o respectivo número de inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil"(e-STJ fl. 479).<br>Nesse passo, em melhor análise da hipótese em apreço, entendo que o CPC/2015 não mais possibilita a aplicação do repetitivo, em razão da disposição expressa no § 2º do art. 272 do CPC de que é indispensável que, da publicação, constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.<br>Ante o exposto, ACOLHO, com efeitos modificativos, os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão de e-STJ fls. 571/573.<br>Após, retornem-me conclusos os autos para apreciação do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA