DECISÃO<br>Trata-se de agravo e de recurso especial interpostos pela FAZENDA NACIONAL para impugnar, respectivamente, decisão de inadmissão parcial de seu recurso especial e para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 226):<br>TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO E DEMAIS BENEFÍCIOS. LIMITAÇÃO DE EFEITOS.<br>1. O contribuinte tributado pelo lucro real tem o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSL.<br>2. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.182, a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido exige a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017. (Tema nº 1.182/STJ).<br>3. Caso em que a impetrante formulou pedido em consonância com os parâmetros definidos no Tema 1.182/STJ, na medida em que não pretende afastar as condições legais postas no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014, mas, ao contrário, objetiva a declaração no sentido de que, observadas as condições legais impostas, possa usufruir de seu direito sem que venha a ser autuada ou executada pela autoridade fiscal, ficando o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos nos precedentes vinculantes sujeito à fiscalização da Receita Federal.<br>4. Efeitos limitados até 31-12-2023, em face da edição da Lei nº 14.789/2023, que revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 297/304).<br>Em seu recurso especial, manejado com apoio na alínea "a" do permissivo constitucional, a Fazenda Nacional aponta a violação dos arts. 485, VI, 489, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, dos arts. 1º e 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, dos arts. 21 e 22 da Lei n. 14.789/2023, do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 (com redação dada pela Lei Complementar n. 160/2017) e dos arts. 9º e 10 da Lei n. 160/2017.<br>Aduz, preliminarmente, que o acórdão recorrido padeceria de omissão e de falta de fundamentação, porquanto o Tribunal de origem teria deixado de observar que "a impetrante não apresentou prova documental suficiente para comprovar o direito pleiteado, tampouco se os supostos créditos presumidos do ICMS fizeram parte da base de cálculo dos débitos do IRPJ e da CSLL, condição básica para buscar o direito pretendido", bem como de que haveria "a necessidade da limitação temporal até dezembro/2023 diante do estatuído na Lei n. 14.789/23" (e-STJ fl. 319).<br>No mérito, argumenta, em resumo: (e-STJ fls. 319/320):<br>(..) há agora expressa determinação legal no sentido de que os benefícios fiscais de ICMS são subvenções de investimento (§ 4º), de modo que, se atendidas as condições previstas no art. 30 da Lei 12.973/14, eles não devem ser computados no lucro real, para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Essa disposição, vale ressaltar, aplica-se aos processos judiciais em curso (§ 5º).<br>Relativamente ao período do regime de lucro real em discussão nos autos do processo originário, revela-se imprescindível a comprovação dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n.12.973/14, abaixo transcrito, e art. 10 da LC n. 160/17.<br>Sustenta, ademais, que não seria possível o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante, ora recorrida, à exclusão pleiteada no período anterior ao ajuizamento da ação, período no qual os impostos seriam por ela recolhidos no regime do lucro presumido.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 359/401.<br>Recurso especial parcialmente admitido (e-STJ fls. 404/408).<br>Decisão de inadmissão parcial agravada (e-STJ fls. 417/436).<br>Sem contraminuta.<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de mandado de segurança a objetivar o reconhecimento do direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>Segurança parcialmente concedida, por sentença.<br>Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida.<br>As irresignações não merecem prosperar.<br>De início, registre-se a falta de interesse recursal na interposição do agravo de instrumento, uma vez que a decisão pela inadmissão parcial do recurso especial não tem o condão de obstar a devolução integral da matéria veiculada no apelo raro.<br>Igualmente sem interesse recursal a Fazenda Nacional, quando requer sejam os efeitos da concessão da segurança limitados ao período em que a impetrante, ora recorrida, passou a submeter-se ao regime de recolhimento com base no lucro real. É que, nos termos do julgado recorrido, os efeitos da concessão da segurança foram limitados para o futuro, de modo que a questão levantada pelo ente fazendário se mostra completamente impertinente.<br>De outro lado, não há de se cogitar de omissão ou de falta de fundamentação no julgado.<br>Com efeito, toda a matéria relevante posta à apreciação da Corte de origem foi suficientemente analisada e decidida, inclusive em relação à desnecessidade do cumprimento dos requisitos legais para a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois o contrário violaria o pacto federativo.<br>No mérito propriamente dito, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp 1517492/PR, decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia ao princípio federativo.<br>Transcreve-se a ementa do acórdão:<br>TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASES DE CÁLCULODO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOFEDERATIVO. VIOLAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. LC N. 160/2017.EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo.<br>2. Não se admite, no âmbito do recurso especial, a invocação de legislação superveniente, pois essa espécie recursal tem causa de pedir vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido e, por isso, não pode ser ampliada por fatos supervenientes ao julgamento do órgão judicial a quo.<br>3. O fato superveniente, no que se refere à LC n. 160/2017, ainda que examinado, não ensejaria o acolhimento da tese fazendária, pois a superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem o condão de alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo.<br>4. Tendo a Primeira Seção se apoiado também no pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral (não inclusão do ICMS na base de cálculo na contribuição do PIS e da COFINS), não há obrigatoriedade de observância do art. 97 da CF/1988, pois, ante a similaridade entre as controvérsias julgadas, os fundamentos do precedente obrigatório transcendem o tema específico julgado pelo STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 21/03/2019).<br>Ainda, a Primeira Seção firmou a compreensão de que "a superveniência da Lei complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo" (AgInt nos EREsp 1528697/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 2 9/6/2021, DJe 12/ 8/2021). Idêntico raciocínio se aplica em relação à possível limitação dos efeitos da concessão da segurança ao início da vigência da Lei n. 14.789/2023 (conversão da Medida Provisória n. 1.185/2023).<br>Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO e, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o apelo especial se origina de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA