DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 593/594):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER LEGISLATIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA QUE DETERMINA OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. ÍNDICE DE 11,98%. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA SOBRE AS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO MENSAL E PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA EMBARGANTE NÃO PROVIDA.<br>1. A controvérsia refere-se aos cálculos que embasaram a sentença de piso.<br>2. Não há de se falar em nulidade por ausência de intimação de decisão anterior que foi utilizada como referência para sentença; qualquer irresignação referente a tal falta deveria ser arguida pela parte no primeiro momento em que se manifestou no processo.<br>3. Por outro lado, a orientação jurisprudencial pacificada desta Corte Regional firmou-se no sentido de que a base de cálculo para fins de pagamento do índice de 11,98% é a remuneração dos servidores públicos, sendo devida a inclusão de todas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico, bem assim aquelas de natureza permanente que a compõem efetivamente, de modo que tal percentual deve incidir sobre o vencimento, as gratificações, os adicionais, os adiantamentos e as vantagens.<br>4. O direito ao percentual de 11,98% deve incidir sobre a remuneração dos servidores com limitação temporal apenas "por eventual reestruturação da carreira em período posterior que englobe a quantia a ela relativa, em respeito à irredutibilidade dos estipêndios, excetuados os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, em relação aos quais tal direito está limitado ao período compreendido entre abril de 1994 e janeiro de 1995, por força do quanto decidido na ADI n. 2.323-MC/DF e na ADI n. 2.321/DF. Por se tratar de servidores do Poder Legislativo, que não foram agraciados com novos valores de vencimentos por meio de tabelas ou anexos de diplomas legais, não é admissível a limitação aplicada pelo juízo de piso, referente a inclusão na base de cálculo das gratificações mencionadas apenas no período de abril de 1994 a janeiro de 1995.<br>5. Apelação dos embargados parcialmente provida. Apelação da embargante desprovida.<br>Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 625/642).<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 535, I e II, do CPC/1973, 1.022, I e II, do CPC/2015, 876 e 884 do CC.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional nos seguintes termos (e-STJ fls. 652/653):<br>Ora, se o Tribunal tivesse apreciado a omissão/contradição ventilada, a conclusão do julgado seria outra, qual seja, o provimento do recurso de apelação da União, na medida em que é entendimento daquela Corte, na mesma linha deste Tribunal Superior, que não é possível o bis in idem em sede de reajustes de remuneração dos servidores públicos, como se nota do seguinte julgado:<br> .. <br>Em que pese o precedente acima citado tratar de reajuste de 28,86% sobre a GEFA, mutatis mutandis, a ratio decidendi da Corte Regional é clara em não permitir o dúplice reajuste sobre uma mesma gratificação, na linha do que se demonstrou nos aclaratórios, já que, na específica situação dos autos, a base de cálculo de diversas gratificações foi modificada a partir de fevereiro de 1995 (passou a decorrer do subsídio dos congressistas, já reajustado pelo índice de 11,98%), de modo que, compreendida esta questão adequadamente, sobreviria a aplicação do entendimento supracitado, que é, registre-se, pacífico.<br>Nesta senda, verifica-se que o TRF se omitiu quanto ao fato demonstrado pela União, no sentido de que não é possível a incidência do índice de 11,98%, a partir de fevereiro de 1995, o que, contudo, não foi enfrentado, não colaborando o acórdão que apreciou os aclaratórios para o aprofundamento das questões debatidas (questionadas), apenas acelerando o trâmite processual.<br>Reitera, na sequência, a tese de ocorrência de bis in idem decorrente da reestruturação das rubricas discutidas.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 659/675.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fl. 684.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Quanto às alegações de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a pretensão recursal está totalmente dissociada do caso tratado nos autos, uma vez que não há correspondência entre o afirmado no apelo nobre e a argumentação tecida nos aclaratórios.<br>Isso porque não houve alegação, na medida integrativa, de ocorrência de bis in idem e enriquecimento ilícito, tendo o ente público sustentado que o reajuste para as gratificações deveria se limitar a fevereiro de 1995 (e-STJ fls. 607/608):<br>Assim, urge como necessa"rio que o TRF1 supra a omissa o em questa o, apreciando os fundamentos acima defendidos, para que seja determinada a limitação do do reajuste de 11,98% até fevereiro de 1995 quanto às gratificações em questão, visto que, como firmado na sentença proferida pelo Juízo de piso, após tal data, tais rubricas foram desvinculadas do vencimento básico do servidor, passando a ser calculadas com base no vencimento devido aos membros do Poder Legislativo.<br>No apelo nobre, a UNIÃO defende, de forma genérica, que "  ..  não é possível a incidência do índice de 11,98%, a partir de fevereiro de 1995, o que, contudo, não foi enfrentado, não colaborando o acórdão que apreciou os aclaratórios para o aprofundamento das questões debatidas (questionadas), apenas acelerando o trâmite processual" (e-STJ fls. 653). Tece, ainda, considerações acerca de dispositivos do Código Civil.<br>Inafastável, portanto a constatação de deficiente argumentação do recurso especial no ponto, o que enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>No que toca à teses respeitantes ao bis in idem e ao enriquecimento sem causa, registre-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento.<br>Conquanto não seja exigida a menção expressa do dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Note-se que o Código de Processo Civil/2015 trouxe nova disciplina acerca do prequestionamento. Em seu bojo, inovou o legislador ao introduzir o art. 1.025 do CPC/2015, que consagrou o chamado "prequestionamento ficto", ao prescrever:<br>Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ocorre que esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o aludido dispositivo, na via do especial, exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp 1.067.275/RS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017; e AgInt no REsp 1.631.358/RN, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).<br>No caso dos autos, conquanto deduzida preliminar de negativa de prestação jurisdicional, o capítulo recursal não foi conhecido em razão do óbice inicialmente aludido.<br>Registre-se, ainda, que o o tema desenvolvido pela União relacionado ao tema limitação do reajuste, não enforque sob o enfoque de existência de bis in idem e/ou enriquecimento sem causa.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA