DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PLANNER CORRETORA DE VALORES S. A. contra a decisão de fls. 1.686-1.688, que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória antecipada incidental para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, determinando a suspensão da execução contra a embargante no cumprimento de sentença. Não houve majoração de honorários.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de erro material, pois a decisão proferida pelo Ministro Vice-Presidente no plantão judicial não tratou da plausibilidade do direito invocado no recurso especial, limitando-se a analisar o requisito do perigo da demora, conforme fls. 1.706-1.707. Afirma que a decisão embargada reproduziu equivocadamente os fundamentos da decisão do plantão judicial, ignorando que a constrição patrimonial pode causar prejuízos à embargante, visto que os recursos financeiros sob sua custódia pertencem a terceiros, conforme fls. 1.706-1.707. Sustenta omissão, pois a decisão embargada não analisou os argumentos apresentados nas petições de fls. 1.439-1.471 e 1.665-1.675, que demonstram a probabilidade do direito e o perigo da demora, incluindo a violação dos arts. 7º, 9º, 10, 506, 513, caput, § 5º, 779, I e IV, da Lei n. 13.105/2015, porquanto a embargante não participou da fase de conhecimento e não consta do título executivo, conforme fls. 1.708-1.709.<br>Requer a embargante que dos embargos de declaração se conheçam e lhes seja dado provimento, com atribuição de efeitos infringentes, para conceder efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, determinando a suspensão da execução contra a embargante, o cancelamento das ordens de indisponibilidade de bens e a espera do trânsito em julgado para eventual inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença.<br>Contrarrazões em fls. 1.729-1.745.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>A decisão embargada, ao indeferir a tutela de urgência, fundamentou-se na ausência de fato novo capaz de infirmar o juízo anterior, que teria apontado a "ausência de plausibilidade do direito sustentado no recurso especial", transcrevendo, para tanto, trecho da decisão proferida pelo Ministro Vice-Presidente durante o recesso forense.<br>Ocorre que, da análise da referida decisão de fls. 1.656-1.658, constata-se que o indeferimento do pleito liminar em regime de plantão se deu por não se vislumbrar, naquele momento, perigo de dano que justificasse a medida excepcional, tendo sido expressamente ressalvada a possibilidade de "eventual nova apreciação do caso pelo e. Relator ao término do recesso".<br>De fato, a decisão proferida em plantão não adentrou a análise da probabilidade do direito alegado pela recorrente.<br>Configura-se, portanto, o erro material no julgado ora embargado, que tomou como analisado um requisito (probabilidade do direito) que não fora objeto da decisão anterior.<br>Ademais, ao não analisar os argumentos de mérito trazidos pela requerente em sua petição de fls. 1.665-1.669, a decisão incorreu em omissão.<br>A embargante aponta questões jurídicas de relevo, como a suposta violação do art. 513, § 5º, do CPC, que impede que o cumprimento de sentença seja promovido contra corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento.<br>A plausibilidade do direito (fumus boni iuris) se faz presente, ao menos em um juízo de cognição sumária.<br>A tese central da embargante, de que foi indevidamente incluída no polo passivo do cumprimento de sentença sem ter participado da ação de conhecimento, encontra amparo em precedentes desta Corte e na legislação processual civil.<br>O perigo da demora (periculum in mora) também se mostra evidente. A efetivação de bloqueios de ativos financeiros e a penhora de faturamento, especialmente por meio do sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha", representam risco de dano grave e de difícil reparação, podendo comprometer a continuidade das atividades empresariais da embargante, que atua no mercado de valores mobiliários, atividade essa que demanda reputação ilibada e regularidade fiscal.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para, sanando o erro material e a omissão apontados, deferir o pedido de tutela provisória e conceder efeito suspensivo ao presente Recurso Especial.<br>Determino, por conseguinte, a suspensão da execução em trâmite no cumprimento de sentença, até o julgamento do mérito do presente recurso.<br>Comunique-se, com urgência, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e o juízo da execução.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA