DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIO GOMES SANTOS contra acórdão assim ementado (fl. 798):<br>DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO RÉU E DO MP CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de apelação em face da sentença que condenou o réu a 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, a partir da decisão do Conselho de Sentença de desclassificar sua conduta para lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão, quanto ao recurso do MP, consiste em saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.<br>3. No que toca ao recurso da defesa, há cinco questões em discussão: (i) saber se as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social foram, adequadamente, negativadas, na primeira fase da dosimetria; (ii) saber se a aplicação da agravante do motivo torpe foi adequada; (iii) saber se a agravante do meio cruel encontra amparo no acervo probatório; (iv) saber se a aplicação da agravante da violência contra a mulher implica bis in idem; (v) saber se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. As decisões emanadas pelo Tribunal do Júri encontram proteção no texto constitucional, sendo sua invalidação medida excepcional, restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 593 do CPP.<br>5. Filiando-se a uma das versões apresentadas em plenário, corroborada pelas provas produzidas, não há que se falar em contrariedade do julgado às provas dos autos.<br>6. Quanto à dosimetria, na primeira fase, a valoração, em desfavor do réu, da culpabilidade e da conduta social ocorreu de modo adequado e fundamentado.<br>7. A "mola propulsora" para a prática delituosa foi torpe, o que justifica a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "a", do CP. Afinal, ficou demonstrado, nos autos, que os golpes com o pedaço de madeira foram desferidos em razão de uma briga por conta da venda prévia de peixes.<br>8. Ainda, foi demonstrado o emprego de meio cruel, na prática delituosa. Valendo-se de um pedaço de pau, o réu golpeou a vítima, o que lhe impôs um sofrimento maior.<br>9. De igual modo, a conduta social negativa do agente, que perturbava a harmonia do lar, não se confunde com a agravante da violência contra a mulher, incidente, na espécie, por ter sido o crime cometido contra a companheira do réu, do sexo feminino.<br>10. No caso concreto, afigura-se possível impor ao condenado primário um regime inicial mais rigoroso do que o previsto para a quantidade de pena aplicada, conforme previsto no Enunciado nº 719 da súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>11. Embora o apelante não seja reincidente, 2 (duas) circunstâncias judiciais foram valoradas em seu desfavor, na primeira fase da dosimetria da pena, de modo que não há que se apontar nenhum erro na fixação de regime de cumprimento de pena mais severo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>12. Recursos conhecidos e desprovidos.<br>O acórdão recorrido assentou a legitimidade da decisão do Conselho de Sentença que, em plenário, desclassificou a imputação de homicídio qualificado tentado para lesão corporal seguida de morte, rejeitando tanto a pretensão ministerial de anulação do julgamento por suposta contrariedade às provas quanto as teses defensivas relacionadas à dosimetria.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 812-824), o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 59 e 61 do Código Penal e ao art. 33, § 2º, do mesmo diploma, aduzindo que a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social foi desprovida de fundamentação concreta.<br>Defende que as agravantes do motivo torpe, do meio cruel e da violência contra a mulher foram aplicadas sem suporte fático suficiente e que houve bis in idem na valoração da conduta social em conjunto com a agravante prevista no art. 61, II, f, do CP. Requer, ainda, a fixação de regime inicial menos gravoso.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada às fls. 834-839.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo improvimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 858).<br>RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. DOSIMETRIA E REGIME. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES: MEIO CRUEL (PAULADAS) E VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. ELEMENTOS CONCRETOS DEVIDAMENTE APRESENTADOS. REGIME PRISIONAL FECHADO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33 DO CP. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Parecer pelo não conhecimento e, caso conhecido, não provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A controvérsia posta nos autos cinge-se à legalidade da dosimetria da pena imposta ao recorrente, notadamente quanto à valoração negativa da culpabilidade e da conduta social, à incidência das agravantes do meio cruel e da violência contra a mulher, bem como à fixação do regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a dosimetria da pena se insere no âmbito da discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão, salvo em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>No caso dos autos, ao deliberar acerca da dosimetria o Tribunal de origem fundamentou da seguinte maneira (fls. 803-805):<br>26. Com efeito, no cálculo da pena-base, o juízo sentenciante considerou desfavoráveis 2 (duas) circunstâncias judiciais:<br>A culpabilidade do réu é reprovável. Há, nos autos, prova de que o crime ocorreu com premeditação. Destaque-se que há relato de desavenças entre réu e vítima, anteriores ao fato. Pelos fatos acima destacados, as constantes desavenças levam a intenção inequívoca do crescente ciclo de violência contra a vítima, aumentando, assim, o grau de culpabilidade do acusado.<br>Neste sentido, destaque-se que a premeditação é condição suficiente para a valoração negativa dessa circunstância, denotando maior reprovabilidade da conduta (HC 314.472/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018). Valoro, assim, esta circunstância judicial em desfavor do réu.<br>( )<br>A conduta social do réu é reprovável. Depoimento colhido em plenário confirmou que o réu mantinha um relacionamento violento com a vítima, mantendo constante conturbação daquele meio familiar. Esses fatos são suficientes para imprimir maior reprovabilidade sua conduta social. Valoro, assim, essa circunstância judicial em seu desfavor.<br>27. Pois bem. Segundo Ricardo Augusto Schmitt, na análise da culpabilidade, " é  o grau de censura da ação ou omissão do acusado que deverá ser valorado a partir da existência de um plus de reprovação social". Acrescenta ainda o doutrinador que esta circunstância " e stá ligada à intensidade do dolo ou grau de culpa do agente, que deverá ser graduada no caso concreto".1<br>28. Dito isso, o que se verifica é que o juízo sentenciante expôs, de forma fundamentada, as razões pelas quais, na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade do agente deveria ser valorada em seu desfavor.<br>29. Mesmo que sucintamente, a primeira instância demonstrou o maior grau de reprovabilidade na conduta do réu. Ou seja, os fatos, comprovados nos autos, de que houve uma premeditação fazem com que o dolo do agente seja mais intenso, o que autoriza o afastamento da pena-base do mínimo legal.<br>30. Ainda, o apelante se contrapôs à valoração negativa da circunstância judicial referente ao comportamento social do agente, por entender que a fundamentação empregada pelo magistrado sentenciante não foi adequada, pois não se referiu a ações/condutas nocivas à comunidade.<br>31. Contudo, a circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente não só na comunidade em que vive, mas no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos.<br>32. Nesse diapasão, em que pese a existência de relatos de familiares da vítima de que ela nutria afeto pelo apelante, o conjunto de depoimentos prestados em juízo aponta que o relacionamento entre ambos era violento. A frequente postura violenta do réu, demonstrada<br>nos autos, tornava o seio familiar um locus conturbado.<br>33. Diante desse cenário, não há dúvidas de que o comportamento social do apelante deve repercutir no aumento da pena-base, haja vista que seu temperamento agressivo impedia um convívio harmonioso entre os integrantes da família há anos.<br>34. Na segunda fase, também não há reparos a fazer.<br>35. Explico.<br>36. Com efeito, diversamente do que argumentou a Defensoria, a "mola propulsora" para a prática delituosa foi torpe. Afinal, ficou demonstrado, nos autos, que os golpes com o pedaço de madeira foram desferidos em razão de uma briga por conta da venda prévia de peixes.<br>37. De igual modo, a conduta social negativa do agente, que perturbava a harmonia do lar, não se confunde com a agravante da violência contra a mulher, incidente, na espécie, por ter sido o crime cometido contra a companheira do réu, do sexo feminino.<br>38. Por fim, foi demonstrado o emprego de meio cruel, na prática delituosa. Valendo-se de um pedaço de pau, o réu golpeou a vítima, o que lhe impôs um sofrimento maior.<br>39. Desse modo, é patente que a dosimetria se deu em conformidade com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena.<br>Observa-se, no tocante à valoração das circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria, que o Tribunal de origem não se limitou a adotar fórmulas genéricas ou abstratas, mas apontou fundamentos concretos extraídos dos autos.<br>No que diz respeito à culpabilidade, o acórdão recorrido destacou que a conduta do réu ultrapassou o padrão já reprovável inerente ao tipo penal, uma vez que ele agiu de forma consciente, fria e deliberada, optando por resolver desavença banal mediante o uso de violência extrema, o que denota grau mais acentuado de censurabilidade. O Tribunal de origem fundamentou a valoração negativa não apenas no dolo, ínsito ao crime, mas nas circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da ação, como a premeditação e a escolha de meio capaz de intensificar o sofrimento da vítima.<br>Quanto à conduta social, também houve fundamentação específica no acórdão recorrido. O Tribunal estadual ressaltou que o recorrente mantinha postura nociva à harmonia doméstica, perturbando o ambiente familiar, o que revela padrão de comportamento incompatível com as expectativas de convívio social. A conduta social, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, diz respeito ao modo de agir do réu em seu ambiente familiar e comunitário, não se confundindo com antecedentes criminais.<br>A motivação adotada pela instância ordinária, portanto, não se mostra genérica, pois aponta elementos concretos extraídos dos autos, sendo legítima a valoração negativa.<br>Em relação ao meio cruel, o Tribunal estadual consignou que o recorrente utilizou um pedaço de madeira para golpear a vítima, impondo-lhe sofrimento desnecessário.<br>Ainda que a defesa sustente que o laudo pericial indicaria única lesão e que a morte decorreu de queda ao solo, o acórdão valorou os depoimentos colhidos em plenário, que evidenciaram o uso do objeto e a intensidade da agressão. A aferição da dinâmica concreta da violência demandaria incursão no conjunto probatório, providência que não se compatibiliza com a via do recurso especial.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>No que tange à agravante da violência contra a mulher, a defesa alega bis in idem em razão de suposta confusão entre a conduta social negativada e a incidência do art. 61, II, f, do CP. Entretanto, o acórdão recorrido afastou expressamente essa identidade de fundamentos, assinalando que a conduta social negativa dizia respeito ao comportamento do agente no seio familiar, enquanto a agravante incide objetivamente em razão da condição da vítima, companheira do réu, do sexo feminino. Trata-se, portanto, de fundamentos distintos, não havendo duplicidade vedada.<br>Ademais, quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, o Tribunal de origem aplicou o regime fechado, mesmo diante da primariedade do réu, em razão da gravidade concreta da conduta e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Na espécie, o Tribunal de Justiça manifestou-se nos seguintes termos acerca do regime carcerário (fls. 805-806):<br>41. O juízo sentenciante condenou o apelante a pena de 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Feita a detração, o quantum de pena ficou abaixo dos 8 (oito) anos.<br>42. Com isso, considerando tão somente o quantum de pena fixado, o regime de cumprimento de pena deveria ser o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br> .. <br>43. Todavia, afigura-se possível impor ao condenado primário um regime inicial mais rigoroso do que o previsto para a quantidade de pena aplicada, conforme previsto no Enunciado nº 719 da súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>44. In casu, embora o apelante não seja reincidente, 2 (duas) circunstâncias judiciais foram valoradas em seu desfavor, na primeira fase da dosimetria da pena, de modo que não há que se apontar nenhum erro na fixação de regime de cumprimento de pena mais severo, tal como fez o juízo sentenciante:<br>Se as penas-base de ambos os crimes são fixadas acima do mínimo legal em face da valoração negativa das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, não há ilegalidade na imposição de regime inicial mais gravoso do que o abstratamente previsto de acordo com a quantidade de pena aplicada. (STJ, AgRg no REsp 1.471.969, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20.11.2014)<br>Com efeito, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e do art. 59, todos do Código Penal, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permitir a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, o que foi observado no presente caso.<br>Não há manifesta ilegalidade quanto ao regime fixado, porquanto o agravante foi condenado à pena superior a 4 anos de reclusão, havendo elemento válido para a imposição de regime mais severo, em especial a valoração negativa de circunstância judicial (art. 33, § 3º, do Código Penal). A propósito: AgRg no REsp n. 2.122.268/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; e AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/ 2024.<br>Diante desse quadro, não se verifica ilegalidade na fixação do regime fechado.<br>À vista de todo o exposto, conclui-se que o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em reforma da decisão.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA