DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOS, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AÇÃO DE EXECUÇÃO - Cumprimento de sentença - Empresa executada que se encontra em recuperação judicial - Inexistência de óbice de bloqueio de valores pelo Juízo da execução, mas, se efetivado, deve ser submetido ao Juízo da recuperação judicial - Ausência de decisão apta a ocasionar prejuízo à recorrente no tocante aos demais pedidos - Preliminar de falta de interesse processual rejeitada - Agravo provido em parte." (fls. 722)<br>Os embargos de declaração opostos pelo CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOS foram rejeitados (fls. 893-897) e os embargos de declaração opostos por LATINA ELETRODOMESTICOS S/A, VALDEMIR GOMES DANTAS e JOSÉ PAULO ALEIXO COLI também foram rejeitados (fls. 910-913).<br>Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, e 797 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797), bem como a jurisprudência invocada, configurando negativa de prestação jurisdicional e impondo a anulação do julgado para sanar o vício;<br>(b) o acórdão deixou de seguir e de distinguir os precedentes e julgados apontados pelo recorrente sobre a possibilidade de expedição de ofícios a B3, CVM e Banco Central, o que comprometeu a fundamentação adequada da decisão;<br>(c) o acórdão teria violado a regra de que a execução se realiza no interesse do credor ao limitar a busca patrimonial ao sistema Bacenjud/Sisbajud e negar a expedição de ofícios à B3, CVM e Banco Central, não havendo exclusividade dos sistemas informatizados para localização e constrição de ativos.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 917/923.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>No que tange à alegada violação ao art, 489, §1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, não assiste razão à parte recorrente pois a regra somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOAÇÃO DO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. A apontada violação do art. 489 do CPC não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte recorrente.<br>2. "A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020).<br>3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.453.973/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024, g.n.)<br>No que tange à alegada negativa expedição de ofícios à B3, CVM e Banco Central, o eg. Tribunal de Justiça concluiu não ser necessária porque os valores mobiliários e aplicações financeiras já estão incluídos no sistema Bacenjud, de modo que todas as instituições já estão abarcadas pelas buscas efetuadas no sistema. É o que se verifica do seguinte trecho do v. acórdão recorrido:<br>"O recurso não merece acolhida quanto ao pedido de expedição de ofícios à B3-Brasil, Bolsa, Balcão e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para a penhora de eventuais valores mobiliários de qualquer natureza de titularidade dos executados Latina Eletrodomésticos, Valdemir Gomes Dantas, Marta Maria Dantas e José Paulo Alexio Coli, assim como quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, a fim de informar a existência de eventuais aplicações financeiras em nome de tais executados.<br>O "decisum" anotou que "valores mobiliários e aplicações financeiras estão incluídos no convênio Bacenjud", de modo que está ausente decisão apta a ocasionar prejuízo à agravante. Assim, ao contrário do que alega a recorrente, não é descabida a negativa apresentada pela decisão agravada." (fls. 727/728, g.n.)<br>"Não obstante, anota-se que a providência reclamada é desnecessária, pois as buscas efetuadas pelo sistema Bacenjud são suficientes para abarcar todas as instituições apontadas pelo embargante, não havendo que se falar que os constantes aperfeiçoamentos de tal ferramenta tornam incerta a sua abrangência e ordens passíveis de comunicação." (fls. 896, g.n.)<br>Nas razões do recurso especial, por sua vez, os recorrentes alegam violação ao art. 797 do CPC (que dispõe que " Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados") sustentando, em síntese, que a localização e constrição de ativos não pode ser feita exclusivamente por sistemas informatizados.<br>Observa-se, em primeiro lugar, que o dispositivo apontado não guarda pertinência temática com a matéria discutida nas razões do recurso especial, o que significa que não são capazes de infirmar o aresto recorrido no ponto, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA SELIC. COISA JULGADA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.107.491/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025, g.n.)<br>Em segundo lugar, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>2.1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2.2. Para derruir as conclusões contidas no decisum e verificar eventual inépcia da inicial seria imprescindível o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.714.848/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, g.n.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RIST, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA