DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS FERNANDO RAMIREZ OREJUELA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões dos embargos, a defesa alega que houve omissão na decisão embargada sob a premissa de que não houve manifestação sobre a repercussão do sigilo processual, que teria causado impedimento de acesso, pelo impetrante, ao mandado de prisão.<br>Argumenta que a decisão embargada deixou de apreciar a alegação de que o documento juntado aos autos não teria sido devidamente reconhecido como prova oficial da existência da ordem prisional e aponta a omissão na análise de que a defesa técnica teria previamente esgotado as instâncias ordinárias, antes da impetração, o que afastaria eventual alegação de supressão de instância.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o suposto vício apontado, com a correspondente repercussão jurídica.<br>Nas petições de fls. 68-69 e 80-85, a defesa informa que foi marcada a audiência de instrução e julgamento e reitera que não tem acesso a decisão que decretou a prisão preventiva, aduzindo que mencionada decisão está protegida por sigilo indevido.<br>É o relatório.<br>Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>Não são passíveis de acolhimento, portanto, quando a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada objetivam, em essência, novo julgamento do caso.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto conforme consignado na decisão embargada, o impetrante deixou de juntar aos autos a decisão que decretou a prisão cautelar.<br>Sem a apresentação do decreto prisional, não é possível aferir os fundamentos que lhe dão suporte nem verificar se a ordem está (ou não) lastreada nos requisitos legais, a partir de elementos concretos.<br>Se, por um lado, o impetrante alega que o decreto é lacônico, isso evidencia que ele teve acesso à decisão, o que reforça a necessidade de que tivesse sido juntada à impetração a fim de viabilizar o cotejo entre os fundamentos deduzidos no habeas corpus e a decisão que decretou a prisão cautelar.<br>Acrescenta-se que os autos não estão abarcados pelo segredo de justiça e, se fossem, não seria oponível o sigilo aos procuradores habilitados nos autos. Ademais, a defesa não apresenta qualquer prova da sua alegação, no sentido de que lhe foi impedido acesso apenas ao decreto prisional.<br>Convém destacar que não foi exigida a juntada do mandado de prisão, mas da decisão judicial que decretou a custódia, uma vez que o ato coator não integra os autos e tampouco foi suficientemente transcrito no acórdão apontado como ato coator.<br>Assim, ausente a peça essencial para o conhecimento da impetração, não há falar em omissão ou contradição da decisão embargada, estando evidente a impossibilidade material de análise do mérito do pedido de habeas corpus.<br>Portanto, inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.<br>Ante o exposto, na forma do art. 264, § 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro os pedidos formulados nas petições de fls. 68-79 e 80-85 e rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA