DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por GUSTAVO BELO BERNARDO DE FREITAS e JOÃO DE FREITAS NETO, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 208-210):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TESE DE NULIDADE DO NEGÓCIO OU INEFICÁCIA DA OBRIGAÇÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PODERES DO MANDATÁRIO. VÍCIO INEXISTENTE. PROCURAÇÃO PÚBLICA QUE CONFERE AO OUTORGADO AMPLOS PODERES PARA CELEBRAR CONTRATOS DE QUAISQUER NATUREZAS. TESE DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. OBRIGAÇÃO PARA PAGAMENTO EM SACAS DE SOJA. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SEGUNDO A BOA-FÉ E OS USOS DO MERCADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta pelos embargantes contra a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nestes embargos à execução, rejeitando a tese por eles suscitadas de nulidade do contrato de confissão de dívida à falta de manifestação de vontade válida ou de ineficácia da obrigação assumida por ter o mandatário agido em abuso ou excesso de poderes, assim como a de carência de ação por inadequação da via eleita, uma vez que a obrigação contratual é à entrega de sacas de soja, sendo de todo apropriada a propositura da ação de execução para entrega de coisa incerta.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir (i) se o contrato de confissão de dívida objeto da execução é nulo à falta de manifestação de vontade válida dos embargantes/apelantes ou, ao menos, a obrigação em si seria ineficaz em relação a eles, na medida em que o negócio foi firmado por mandatário sem poderes, que agiu em abuso ou (ii) se a ação de execução para entrega de coisa incerta é a viaexcesso do mandado; e adequada à pretensão executória fundada na confissão de dívida celebrada entre as partes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Tendo em vista que a confissão de dívida é uma espécie de contrato bilateral, e que a procuração outorga pelos devedores conferia amplos e expressos poderes aos procuradores para celebrar contratos de quaisquer naturezas, constata-se que os mandatários agiram dentro dos limites do mandato que lhes foi conferido ao participarem da formação do negócio jurídico objeto da lide.<br>4. Diante da dubiedade ou falta de clareza do texto da cláusula contratual, a interpretação do contrato deve observar os princípios da boa-fé objetiva e dos usos e costumes locais, sem perder de vista as circunstâncias e a racionalidade econômica envolvida na formação do negócio no caso concreto, conforme previsto nos arts. 112 e 113 do Código Civil.<br>5. A ação de execução para entrega de coisa incerta é a via processual adequada para buscar satisfação de obrigação de entrega de sacas de soja, ainda que conste do instrumento contratual disposição acerca do critério a ser observado para a liquidação financeira da dívida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 224-228), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 240-245.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 253-262), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, 661, § 1º, e 662 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à tese de violação aos arts. 661 e 662 do Código Civil; b) indevida aplicação de multa por embargos protelatórios; c) nulidade da confissão de dívida assinada por procuradores sem poderes para tanto.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 268-279.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 280-281), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar em parte.<br>1. Inocorrente a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>Os recorrentes aduzem ser o acórdão recorrido omisso por não ter enfrentado a tese de violação aos arts. 661 e 662 do Código Civil, em razão da alegada falta de poderes dos procuradores para assinar termo de confissão.<br>O Tribunal a quo concluiu não haver nulidade no termo de confissão assinado. Confira-se (fl. 243):<br>Conforme já relatado, cuida-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto contra o v. acórdão proferido no julgamento do Recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença de improcedência proferida nos autos da ação de " " (Proc. n ºEmbargos à Execução 1021326-39.2021.8.11.0015), ajuizada pelos ora embargantes João de Freitas Neto e Gustavo de Freitas contra Jaime Frank, sucedido processualmente pelos herdeiros Anair, Juliana e Fernanda Frank, o qual negou provimento ao apelo interposto pelos autores/embargantes, a fim de confirmar o acerto decisório da "conclusão sentencial de que, em relação à nulidade da execução, haja vista a ausência de poderes de (..)representação pelos procuradores dos embargantes para firmar o título que fundamenta a pretensão, razão não lhes assiste, isso porque o pedido de execução foi instruído com procurações firmadas por meio de instrumento público, nas quais os embargantes outorgaram poderes aos respectivos procuradores, os quais englobam anuência para a administração em geral, além de poderes de compromissar, efetuar, assinar e finalizar contratos de empréstimos, parceria e alienação, dentre outros, ", assentando, nesse de acordo com os documentos apresentados no id n.º 71117245 - pg. 08/11 particular, a conclusão de que:<br>"(..), como a confissão de dívida nada mais é que uma espécie de contrato bilateral, contendo ajuste e dando ensejo a uma obrigação autônoma, e que a procuração outorga expressos e amplos poderes para celebrar contratos de quaisquer naturezas merece pronta rejeição a tese recursal de que o contrato exequendo é nulo à falta de manifestação de vontade válida ou de que a obrigação em si é ineficaz em relação aos embargantes/apelantes por ter o mandatário agido em abuso ou excesso de poderes."<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão dos recorrentes.<br>2. Assiste  razão  aos  recorrentes  quanto  à  multa  aplicada  nos  termos  do  art.  1.026,  §  2º,  do  CPC.<br>O  Tribunal  de origem,  ao  apreciar  os  aclaratórios  então  opostos,  aplicou  multa  aos  embargantes,  nos  seguintes  termos  (fls. 244-245):  <br>Logo, se não há omissão, isto é, se a parte não mostra o que deveria ter sido enfrentado ou decidido pelo acórdão, e não o foi, então descabem os embargos declaratórios sob esse fundamento, assim, ao se valer desse pretexto à interposição destes declaratórios, os quais sequer disfarçam a única e exclusiva intenção da parte de manifestar o descontamento e discordância com a decisão que não lhe foi favorável, o que se tem é, repito, o usa inadequado e desvirtuado dessa via recursal, com a finalidade, em última instância, de protelar o normal caminhar e encerramento do processo em fase recursal.<br>(..)<br>Pelo exposto, os embargos de declaração, e, dado ao caráter protelatório darejeito interposição, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, §2º).<br>Todavia,  examinando  as  razões  dos  embargos  (fls.  224-228)  e  o  acórdão  proferido  no  julgamento  do  recurso  pela  Corte  Estadual,  constata-se  que  os  aclaratórios  foram  opostos  também  com  o  intento  de  prequestionar  a  matéria  enfocada  no  âmbito  do  apelo  especial,  razão  pela  qual  não  há  por  que  inquiná-los  de  protelatórios.<br>Assim,  aplicável  ao  caso  a  previsão  constante  da  Súmula  98  desta  Corte,  in  verbis:  "Embargos  de  declaração  manifestados  com  notório  propósito  de  prequestionamento  não  tem  caráter  protelatório".  <br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>(..)<br>6. A aplicação da Súmula 98 do STJ afasta a multa imposta, pois os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento.<br>IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.739.684/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FALECIMENTO. DANOS MORAIS. VALOR IRRISÓRIO. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.<br>(..)<br>3. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98 do STJ.<br>(..)<br>6. Agravo interno a que se dá provimento, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.722.547/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Consoante  entendimento  firmado  por  este  Tribunal  Superior  (Súmula  98  do  STJ),  os  aclaratórios  opostos  com  o  propósito  de  prequestionar  a  matéria  não  tem  caráter  protelatório,  como  é  o  caso  destes  autos,  devendo  ser  afastada  a  multa  aplicada  pelo  Tribunal  local  no  julgado  de  fls.  240-245.<br>3. No tocante à violação aos arts. 661, § 1º, e 662 do Código Civil, os insurgentes alegam ser nula a confissão de dívida firmada por procuradores que não possuem poderes para firma tal compromisso.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu não haver nulidade da confissão de dívida, em virtude de os procuradores possuírem poderes para celebrar o negócio jurídico. Confira-se (fls. 213-214):<br>Extrai-se dos instrumentos de Procuração Pública juntados aos autos (Escrituras Públicas lavradas pelo 1º Serviço Notarial de Arapongas/PR) que, entre diversas outras faculdade e atribuições, os embargantes/apelantes João de Freitas Neto e Gustavo Belo Bernardo de Freitas conferiram aos seus respectivos procuradores os seguintes poderes:<br>(..)<br>Logo, como a confissão de dívida nada mais é que uma espécie de contrato bilateral, contendo ajuste e dando ensejo a uma obrigação autônoma, e que a procuração outorga expressos e amplos poderes para celebrar "contratos de quaisquer naturezas", merece pronta rejeição a tese recursal de que o contrato exequendo é nulo à falta de manifestação de vontade válida ou de que a obrigação em si é ineficaz em relação aos embargantes/apelantes por ter o mandatário agido em abuso ou excesso de poderes.<br>É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, a fim de reconhecer a inexistência de poderes para assinar confissão de dívida, seria necessário promover o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VALIDADE DA AVENÇA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO NO ACÓRDÃO NÃO ATACADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Analisando o acervo fático-probatório e os termos do contrato objeto do litígio, a segunda instância entendeu não haver vícios em seu teor nem ilícito na atuação do recorrido. Além disso, estampou o aresto que não ficou demonstrada a alegação de exceção de contrato não cumprido. Essas ponderações a respeito da validade do negócio foram fundadas na apreciação fático-probatória da causa e em termos contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, que são aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional - inclusive por divergência jurisprudencial.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.907.375/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.) (grifa-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADA POR SÓCIO ISOLADAMENTE. NULIDADE NÃO CONSTATADA. TEORIA ULTRA VIRES SOCIETATIS. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>(..)<br>3. A revisão do entendimento acerca da validade do ato, especialmente a ciência do administrador subjacente, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato entabulado, o que é vedado, em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.818.015/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)<br>4. Do  expos to,  com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para afastar a aplicação da multa com fundamento no art. 1026, §2º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA