DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial tirado contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 386):<br>AÇÃO DE EXECUÇÃO. OBJEÇÃO DE NÃO-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DO COEXECUTADO DE VER RECONHECIDA A EXTINÇÃO DO AVAL PRESTADO À DEVEDORA PRINCIPAL, CONSIDERANDO QUE TERIA HAVIDO SUCESSÃO EMPRESARIAL E EXONERAÇÃO DA AVALIZADA AO PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO. AVAL QUE SE MANTÉM HÍGIDO.<br>Restou decido (uma vez mais) que a JBS S/A não pode ser responsabilizada pelo pagamento do débito exequendo, tendo sido excluída da lide. Logo, a obrigação da BERTIN LTDA. não lhe foi transferida. Ademais, o aval, como instituto de direito cambial, é dotado de autonomia, desprendendo-se da obrigação avalizada: a existência, validade e eficácia do aval não estão condicionadas à da obrigação avalizada. As obrigações cambiais são autônomas e independentes umas das outras (Dec. nº 2.044/1908, art. 43). E o aval, como tal, manter-se-ia hígido ainda que a responsabilidade pelo pagamento do débito exequendo houvesse sido transferida a terceiro em razão de sucessão empresarial ou incorporação, à exceção de vícios de forma (LUG, art. 32, 2ª alínea, e CC, art. 899, § 2º). Agravo não provido.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto foram rejeitados (fls. 396/405 e 407/410).<br>Nas razões do especial (fls. 412/432), o recorrente indica ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, aduzindo negativa de prestação jurisdicional. Argumenta, ainda, pela violação do art. 819 do CC/2002 ao fundamento de que o aval por ele prestado restou ineficaz ante a pretensão deduzida pela recorrida de ver empresa terceira responsabilizada pela dívida originária. Além disso, suscita dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 466/484.<br>Decisão pela inadmissibilidade do recurso às fls. 524/527.<br>Razões do agravo às fls. 530/566.<br>Contraminutas às fls. 597/615 e 624/648.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>De início, afasto a cogitada negativa de prestação jurisdicional. A Corte local ofereceu fundamentação suficiente para rechaçar a tese jurídica deduzida pelo recorrente pela cogitada ineficácia do aval por ele prestado (fl. 394):<br>O recurso não comporta provimento.<br>Em primeiro lugar, porque restou decido (uma vez mais) que a JBS S/A não pode ser responsabilizada pelo pagamento do débito exequendo, tendo sido excluída da lide. Logo, a obrigação da BERTIN LTDA. não lhe foi transferida.<br>Em segundo lugar, porque o aval, como instituto de direito cambial, é dotado de autonomia, desprendendo-se da obrigação avalizada: a existência, validade e eficácia do aval não estão condicionadas à da obrigação avalizada.<br>As obrigações cambiais são autônomas e independentes umas das outras (Dec. nº 2.044/1908, art. 43). E o aval, como tal, manter-se-ia hígido ainda que a responsabilidade pelo pagamento do débito exequendo houvesse sido transferida a terceiro em razão de sucessão empresarial ou incorporação, à exceção de vícios de forma (LUG, art. 32, 2ª alínea, e CC, art. 899, §2º).<br>Nesse sentido: REsp. nº 1.305.637/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. em 24.09.2013.<br>No que se refere ao mérito da controvérsia, vê-se da motivação acima transcrita que o TJSP utilizou-se como fundamento de suas conclusões a aplicação dos arts. 43 do Decreto n. 2.044/1908, 32, 2ª alínea, da Lei Uniforme de Genebra - LUG (promulgada pelo Decreto n. 57.663/1966), e 899, § 2º, do CC/2002, dispositivos de cuja violação não cogitam as razões do especial, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 283/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo nos próprios autos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA