DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial tirado contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 86):<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE (JBS S/A) NOS TERMOS DO ART. 792, § 4º, DO CPC, FACULTANDO-LHE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. INCONFORMISMO RECURSAL VERSANDO (1) NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA COEXECUTADA, POR FORÇA DA DECRETAÇÃO DE SUA FALÊNCIA; E (2) COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA DECIDIR A RESPEITO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA AGRAVANTE EM VER EXTINTA A EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO QUE CONFIGUROU MERO ATO ORDINATÓRIO, SEM POTENCIAL DE CAUSAR GRAVAME À TERCEIRA. MATÉRIA QUE DEVERÁ SER DEDUZIDA NA VIA ADEQUADA.<br>É inviável a intervenção de terceiros no processo executivo, salvo na ação cognitiva incidental de embargos. A terceira JBS S/A não possui interesse jurídico em ver a execução extinta em relação à TINTO. Mero interesse econômico na resolução do litígio inter alios não autoriza a intervenção, na medida em que a agravante não pretende (nem poderia) obstar o recebimento do crédito pela exequente, que está estampado no título de que ela dispõe, mas, unicamente, defender seu imóvel de constrição judicial em razão de posse e propriedade que alega. A via eleita pela terceira é de todo inadequada. Aliás, já se determinou sua intimação para opor embargos de terceiro estes, sim, via adequada para o exercício da sua facultas agendi. No mais, a decisão agravada não causou qualquer gravame à terceira. Apenas e tão-somente intimou-a a, se lhe aprouver, opor embargos de terceiro. E mais: fê-lo em cumprimento à determinação do Tribunal, prolatada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2291228-72.2022.8.26.0000. Nada decidiu; apenas cumpriu. Mero despacho, sem carga decisória. Outrossim, o nobre magistrado a quo destacou corretamente que a questão da incompetência do Juízo suscitada pela terceira deverá ser deduzida na via dos embargos de terceiro e analisada sob o crivo do contraditório. Agravo não conhecido.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto foram rejeitados (fls. 168/177 e 184/187).<br>Nas razões do especial (fls. 98/120), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, a recorrente indica violação da lei federal assim resumida (fl. 108/109):<br>a) Art. 1.022, II, e parágrafo único, II, e art. 489, § 1º, IV do CPC, pois o Acórdão Recorrido persistiu em omissões, mesmo após a oposição de embargos de declaração, acerca de aspectos relevantes da demanda, deixando de se manifestar, inclusive, sobre o fato de que a extinção da execução originária (assim como a discussão envolvendo a incompetência do Juízo a quo para análise da alegada fraude à execução) tornar prejudicada a análise dos embargos de terceiro opostos pela própria JBS pelo Juízo a quo, circunstância que demonstra a existência de interesse jurídico por parte da Recorrente;<br>b) Art. 7º, X, do Estatuto do OAB, e arts. 10, 934, 935, caput do CPC, pois o Acórdão Recorrido julgou virtualmente o agravo de instrumento interposto pela JBS, sem prévia inclusão em pauta e intimação dos patronos das Partes, apesar de ambas as Partes terem apresentado oposição ao julgamento virtual e a despeito da existência de norma regimental proibindo o julgamento virtual diante da mera oposição das Partes;<br>c) Arts. 64, §1º e 485, IV, §3º do CPC, pois o Acórdão Recorrido se recusou a examinar matérias de ordem pública, que devem ser declaradas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, relativa à (i) incompetência absoluta e (ii) aos "pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo";<br>d) Art. 17 do CPC, pois o Acórdão Recorrido concluiu que a JBS não possuiria interesse jurídico em requerer a extinção da execução originária, apesar de a referida extinção (assim como o acolhimento da tese envolvendo a incompetência do Juízo a quo para análise da alegada fraude à execução) tornar prejudicada a análise dos embargos de terceiro opostos pela própria JBS;<br>e) Art. 203, §2º do CPC, pois o Acórdão Recorrido concluiu que o ato que intimou a JBS a opor embargos de terceiro não seria recorrível, em que pese a JBS não ter interposto esse agravo impugnando essa providência, mas a equivocada conclusão do juízo primeira instância a respeito dos óbices apontados, que prejudicam a análise dos referidos embargos, sem que a mera intimação da JBS na parte final da decisão impugnada faça daquele ato um mero despacho (esse, sim, irrecorrível); e<br>f) Art. 313, V, "a" do CPC, pois o Acórdão Recorrido concluiu que as matérias tratadas no agravo de instrumento interposto pela JBS deveriam ser alegadas nos autos dos embargos de terceiro, e não na execução, muito embora exista, no caso, prejudicialidade externa entre as questões processuais que impedem o prosseguimento da execução e a análise dos embargos de terceiro, motivo pelo qual essas matérias devem ser analisadas nos autos da própria execução.<br>Contrarrazões às fls. 191/206.<br>Decisão pela inadmissibilidade do recurso às fls. 207/209.<br>Razões do agravo às fls. 212/240.<br>Contraminuta às fls. 245/262.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A agravante - contra quem se pretende direcionar os efeitos de processo executivo, a pretexto de que teria adquirido, supostamente em fraude à execução, bens de titularidade da devedora originária - detém interesse jurídico para pleitear o reexame, perante o TJ local, da alegada competência absoluta do juízo universal, bem assim sobre a necessidade de suspender o andamento do feito executivo em razão do processo falimentar.<br>Isso porque a solução dessas questões jurídicas tem repercussão direta e precedente à análise da controvérsia objeto dos embargos de terceiro cuja oposição ter-lhe-ia sido facultada no julgamento de anterior recurso instrumental.<br>O requerimento deduzido pela aqui recorrente, cabe observar, não visa a sua admissão como terceiro interessado no processo executivo, senão a pretensão de ver solucionada questão jurídica que interfere diretamente em seus interesses, de cujo acolhimento pode resultar a desnecessidade da oposição da ação incidental que visa a proteger bens de sua propriedade, adquiridos da devedora originária.<br>Com efeito, eventual acolhimento do pedido para a extinção ou mesmo a suspensão do processo executivo é suficiente para interromper a prática de atos constritivos que dão ensejo à oposição dos embargos de terceiro (CPC/2015, art. 674).<br>A interposição de agravo instrumental pela recorrente, dessarte, encontra amparo no art. 996 da lei processual, segundo o qual " o  recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica".<br>De outra perspectiva, a competência do juízo falimentar para decidir sobre a cogitada fraude à execução tem natureza absoluta, matéria de ordem pública que deve ser examinada tão logo suscitada ou mesmo ex officio, não se afigurando razoável a Corte local relegar sua análise para momento ulterior, no âmbito de outra demanda - os embargos de terceiro opostos pela aqui recorrente.<br>Note-se, a propósito, que o reconhecimento da cogitada fraude ensejaria, ainda que em tese, a responsabilidade da falida pela evicção (CC/2002, art. 447), circunstância que pode orientar pela efetiva necessidade de submeter a questão ao juízo que processa a falência da devedora originária, alienante do bem sobre o qual a recorrida pretende fazer recair os efeitos do processo executivo.<br>Resta evidenciada, dessarte, a cogitada ofensa aos arts. 17 e 64, § 1º, do CPC/2015.<br>Em razão do exposto, CONHEÇO do agravo nos próprios autos para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que o TJSP examine o agravo de instrumento interposto pela aqui recorrente como entender de direito.<br>Prejudicado o exame das demais violações suscitadas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA