DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAR EGEU contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e na incidência das Súmulas n. 7 e 13 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação ordinária objetivando retificação de fração ideal do apartamento.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 826):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO RETIFICAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DO APARTAMENTO PERTENCENTE AO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VARA COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA. CONDOMÍNIO PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. PERÍCIA NOS AUTOS QUE CONFIRMA A NARRATIVA AUTORAL. SENTENÇA QUE NÃO MERECE RETOQUE. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 882):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO PARA FUTURA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A TRIBUNAL SUPERIOR. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PODEM PROSPERAR, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUALQUER DOS DEFEITOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. JULGADO QUE APRECIA DE FORMA SUFICIENTE AS QUESTÕES TRAZIDAS A ESTE COLEGIADO. INADEQUAÇÃO DO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO, UMA VEZ QUE A MATÉRIA FOI DISCUTIDA NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>No recurso especial, a parte aponta a violação dos seguintes artigos:<br>a) 112 e 116 da Lei n. 6.015/1973, porque a retificação da fração ideal, por importar modificação das características registradas do imóvel, deve observar o procedimento próprio no registro de imóveis e tramitar na vara de registro público, com participação dos interessados;<br>b) 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão não enfrentou a preliminar de incompetência da vara cível nem dialogou com a jurisprudência invocada, configurando falta de fundamentação adequada.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a demanda não tem por objeto matéria registral e que deve haver inicialmente retificação na convenção do condomínio para posterior alteração no registro de imóveis, divergiu do entendimento adotado na Apelação Cível n. 0007730-72.2010.8.19.0207.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se reconheça a incompetência absoluta da vara cível em razão da matéria, bem como a ilegitimidade do condomínio para figurar no polo passivo, determinando-se a remessa dos autos à vara de registro público e a participação dos interessados.<br>Contrarrazões de José Carvelo Xavier Junior e Marisa Costa Xavier Andrea às fls. 955-961, em que alegam ausência de comprovação de dissídio, bem como afirmam que a pretensão demanda reexame de provas, havendo óbice sumular.<br>Petição de Santa Beatriz Construções LTDA. às fls. 978-987, em que requer a habilitação como terceira prejudicada, o que foi deferido pelo Tribunal de origem, e defende a incompetência absoluta da vara cível para retificação de fração ideal, com fundamento nos arts. 212 e 216 da Lei n. 6.015/1973.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Art. 489, § 1º, VI, do CPC<br>O agravante sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou a preliminar de incompetência da vara cível nem dialogou com a jurisprudência invocada, configurando falta de fundamentação adequada.<br>Sobre a questão, assim decidiu o Tribunal de origem (fl. 829):<br>Quanto à preliminar de incompetência suscitada pela parte ré, esta Câmara já decidiu em sede de Agravo de Instrumento que a presente demanda não tem por objeto matéria registral, devendo haver incialmente retificação na convenção do condomínio- réu para a posterior alteração junto ao RGI.<br>Também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que cabia ao condomínio ter observado eventuais irregularidades e tomado as medidas cabíveis no momento do desmembramento tendo, contudo, permanecido inerte diante de tal questão.<br>Ademais, é cediço que a convenção do condomínio é responsável por emitir a cobrança da taxa condominial, de modo que resta incontroversa sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.<br>Verifica-se, portanto, que a alegação não prospera, já que o colegiado analisou a questão e mencionou que houve inclusive interposição de agravo de instrumento especificamente para enfrentar o tema, ponto omitido nas razões de recurso pelo ora agravante.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.932.679/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023, destaquei.)<br>II - Arts. 112 e 116 da Lei n. 6.015/1973<br>O agravante argumenta que a retificação da fração ideal, por importar modificação das características registradas do imóvel, deve observar o procedimento próprio no registro de imóveis e tramitar na vara de registro público, com participação dos interessados.<br>As alegações não prosperam.<br>A controvérsia versa sobre direito real de propriedade das partes, com pedido de declaração da fração inequívoca a ser corrigida pelo condomínio, tendo sido inclusive realizada prova pericial nesse intuito. No caso de acolhimento da pretensão inicial proposta, a consequência prática implica a alteração na convenção do condomínio para posterior alteração no registro de imóveis competente.<br>No caso em análise, discute-se o desmembramento de uma unidade em duas unidades autônomas.<br>Não se trata de procedimento de jurisdição voluntária, havendo inclusive litígio e conflito de interesses acerca de propriedade, e não mera retificação de escritura pública.<br>Ademais, o acórdão recorrido faz menção a recurso anterior interposto, no qual analisada e julgada a mesma questão. Assim, há possível preclusão da matéria, apesar do silêncio do recorrente quanto a isso.<br>Essas circunstâncias demandam análise do conjunto fático e probatório produzido, o que é inviável em recurso especial.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Precedentes.<br>2. No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, concluiu que não há ofensa a coisa julgada na espécie, dada a ausência de identidade entre as demandas. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, conforme pretendida, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.137.530/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024, destaquei.)<br>Ainda que fosse possível superar tal óbice, é necessário destacar que houve interposição de recurso sobre a mesma matéria, como já mencionado, firmando-se a competência do Juízo originário, não sendo possível reabrir a discussão como pretende o agravante.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 508 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Mesmo reconhecendo que a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, seja absoluta, não há como ignorar que a matéria já foi enfrentada por decisão transitada em julgado, caracterizando a preclusão consumativa, que deve ser respeitada.<br>2. Transitada em julgada a decisão, não é mais possível a reanálise da matéria, ainda que por outros argumentos, incidindo no caso o art. 508 do CPC.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.852.879/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023, destaquei.)<br>A incidência do referido óbice também impede a análise do dissídio jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ademais, "os mesmos óbices impostos à admissão do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional  ..  obstam a análise recursal pela alínea c" (AgRg no AREsp n. 77.503/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 18/12/2013).<br>Por fim, "não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.696.515/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025).<br>Incidem na espécie , portanto, as Súmulas n. 7, 13 e 83 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA