DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SERVLEASE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 503):<br>EMBARGOS - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU X ITR  Exercícios de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010  Execução ajuizada em 16.03.2011  PROVA PERICIAL EMPRESTADA, à luz do artigo 372 do CPC/2015 (PROCESSO N- 1000023-55.2015.8.26.0372) - LAUDO PERICIAL que conclui tratar-se área consolidada pelo uso em EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA E PECUÁRIA  CONTRATO DE COMODATO juntado aos autos, em que o comodatário é cogitado produtor rural, porém, sem registro no INCRA - Alegada inexigibilidade do IPTU e incidência do ITR  Lei nº 1.009/1975 (declara zona de interesse turístico) e Lei nº 1.039/1975 (dispõe sobre expansão urbana) que não são excludentes entre si - Em primeiro grau, julgados improcedentes os presentes embargos à execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, carreando à embargante os ónus da sucumbência e honorários advocatícios fixados em 10% do valor do débito tributário - Sítio em zona de expansão urbana - Imóvel alegadamente destinado a exploração pecuária e agrícola  Comodatário que é o próprio ocupante do terreno e seria pequeno produtor rural  Contrato, de todo modo, firmado apenas em 2016, após os exercícios ora discutidos  Ausência de provas da efetiva exploração rural do imóvel, no período das exações, a cargo da embargante, embora o critério da localização não seja suficiente para a definição da incidência do WM ou ITR, sendo necessário observar a destinação económica rurícola - Ausência de provas suficientes, nos autos, quanto ao exercício de atividades de exploração económica, dessa natureza, no imóvel tributado, ao tempo dos ora discutidos fatos geradores - Incidência do tributo cabível - Sentença mantida  Apelo da executada/embargante não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 523).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte alega violação aos arts. 370, 371, 374, II e III, 489, III, § 1º, 1.013 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), aos arts. 32, § 2º, e 110 do Código Tributário Nacional (CTN), ao art. 4º da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), ao art. 15 do Decreto-Lei 57/1966, ao art. 2º da Lei 9.393/1996 e ao art. 3º da Lei 6.830/1980.<br>Argumenta que o imóvel possui destinação rural e que a exploração da área não exige lucro.<br>Contesta a validade da lei municipal que define a área como de expansão urbana para fins turísticos e sustenta que essa definição não está contemplada no § 2º do art. 32 do CTN.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 595/638).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A análise das alegações a respeito da omissão indicada revela que a irresignação da parte embargante está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o TJSP, de modo expresso, fundamentado e coeso, decidiu pela incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) quando não comprovada a exploração econômica rural prevista no art. 15 do Decreto-Lei 57/1966, pois o critério da localização é insuficiente e prevalece a destinação econômica.<br>Registro que a questão referente à validade da lei municipal que define a área como de expansão urbana para fins turísticos não foi objeto da apelação, sendo inviável suscitar a questão em embargos de declaração, por se tratar de inovação recursal.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Colegiado estadual assim se manifestou (fl. 506/508):<br>Como se sabe, a destinação econômica é matéria de maior alcance, englobando também a produtividade agrícola e pastoril de pequeno porte e nesse passo, a prova do alegado uso rural do imóvel, sobre o qual recai a tributação em testilha incumbia à recorrente, nos termos do art. 3º § único da Lei 6830/80 e até mesmo do art. 373-II do CPC.<br> .. <br>Entretanto e como asseverou a r. sentença, a PROVA NECESSÁRIA NAO VEIO PARA OS AUTOS, quer por meio dos documentos que instruíram a exordial, quer, especialmente pelo LAUDO PERICIAL - EMPRESTADO DO PROCESSO Nº 1000023 - 55.2015.8.26.0372 (fls. 364/378), não demonstrando, à saciedade, a sua destinação rural, para exploração econômica, senão estritamente familiar - como asseverou a r. sentença apelada: "É certo que, apesar da existência de contrato de comodato, conforme apresentado pelo Perito em seus esclarecimentos, não foram apresentado cadastro de produtor Rural em órgão competente, nem da embargante, nem do comodatário, guia de recolhimento de contribuição sindical rural, emissão de notas fiscais referente d atividade rural, cadastro no INCRA, comprovante de vacinação dos animais bovinos, assim como nenhum documento que indique a destinação económica das atividade exercidas." "Ademais, em resposta aos quesitos da embargante, informa o Perito que o imóvel é ocupado por uma família, inexistindo funcionários trabalhando no local, o que reforça a possibilidade de se tratar de atividades rurais voltadas à subsistência da família sem fins de obter lucro."<br>Com efeito, o laudo pericial encartado aos autos deve ser examinado em seu todo, o qual revela, efetivamente, que a atividade rural ali exercitada  com algumas poucas aves, dois ou três exemplares de equinos e bovinos e vestígios de uma planta de milho (cf fls. 372 / 375)  não se reveste da necessária expressão econômica para que se caracterize como de exploração rural, senão, como disse a r. decisão apelada, de mera subsistência, ao menos quanto aos exercícios ora discutidos, do que é corolário, a inexistência da aludida documentação agrária, tudo levando ao desprovimento do presente apelo, inclusive em sintonia com o Resp 1.112. 646, pois a embargante não provou tratar-se de imóvel enquadrado nas situações do art. 15 do DL 57/1966.<br>Logo correta a r. sentença que rejeitou esses embargos, pois as provas apresentadas nestes autos são insuficientes para caracterizar a atividade econômica rural no local - Lote 35 - capaz de afastar a exigência do IPTU.<br>O órgão julgador reconheceu que atividades rurais de subsistência, sem comprovação documental de destinação econômica, não afastam o IPTU e não atraem o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA