DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, na incidência da Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 1.022, II, do CPC e na consonância do acórdão recorrido com a nova disposição legal sobre a matéria.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória e indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 683):<br>Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais Plano de Saúde Sentença de improcedência Insurgência do autor Contrarrazões com pleito de não conhecimento do recurso Fundamentação suficiente para atender ao requisito do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Matéria preliminar rejeitada Requerente que é portador de paralisia cerebral tetraparética espástica Necessidade de realização de equoterapia Incidência da Súmula 102 desta E. Corte Cobertura do tratamento pelo método prescrito que encontra respaldo no art. 10, § 13 da Lei nº 9.656/98 Tratamento requerido que não ostenta caráter experimental Abusividade da negativa de cobertura Danos morais Não configuração Negativa de cobertura fundamentada em interpretação de cláusula de exclusão Ausência de descrição de fato que pudesse indicar danos morais indenizáveis Dissabor decorrente da negativa de cobertura Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta a violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido deixou de apreciar a ausência de cobertura contratual e/ou legal para custeio das terapias exigidas, conforme previsão dos arts. 10, § 4º, e 12 da Lei n. 9.656/1998;<br>b) 10, § 4º, VII, da Lei n. 9.656/1998, uma vez que a negativa de cobertura do tratamento de equoterapia está em conformidade com o rol taxativo da ANS;<br>c) 421 e 421-A do CC, porque a decisão desconsiderou a liberdade contratual ao impor obrigação não prevista no contrato; e<br>d) 51, IV, do CDC.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação com pedido de obrigação de fazer c/c tutela provisória e indenização por danos morais em que a parte autora, ora recorrida, pleiteou o custeio de tratamento de equoterapia e a condenação da operadora de saúde por danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora aos consectários de sucumbência.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para determinar a cobertura do tratamento de equoterapia pela operadora de plano de saúde, afastando a condenação por danos morais e fixando os honorários advocatícios.<br>I - Art. 1.022, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>No caso, o Tribunal a quo concluiu, expressamente, pelo dever de cobertura do tratamento de equoterapia, tendo em vista a prescrição pelo médico assistente, a prova de sua eficácia à enfermidade que acomete a parte recorrida e evidência científica, não se tratando de método experimental, encontrando respaldo no art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998. Salientou que o rol da ANS, após o advento da Lei n. 14.454/2022 não tem natureza taxativa, constituindo referência de cobertura para os planos privados.<br>Ressaltou ainda que a equoterapia foi regulamentada pela Lei n. 13.830/2019 como um método interdisciplinar na área da saúde e foi reconhecida como recurso terapêutico pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional desde o ano de 2008 (Resolução n. 348/2008).<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>II - Arts. 10, § 4º, e VII, da Lei n. 9.656/1998 e 421 e 421-A do CC<br>Em relação ao tratamento com equoterapia, esta Corte possui entendimento diverso daquele adotado pelo Tribunal a quo. Não obstante regulamentado pela Lei n. 13.830/2019, enquanto método previsto para pessoas com deficiência, não há previsão de cobertura para a equoterapia no rol de procedimentos da ANS.<br>Além disso, não existe existe demonstração da eficácia do tratamento com equoterapia, nos moldes exigidos pela Lei n. 14.454/2022, que alterou o § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, impondo a comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou a existência de recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou de recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.<br>Confira-se entendimento recente do STJ:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MUSICOTERAPIA: COBERTURA OBRIGATÓRIA. EQUOTERAPIA: FALTA DE CRITÉRIOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO. STF: ADI 7.265/DF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EFICÁCIA PROSPECTIVA DA DECISÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a cobertura de musicoterapia e equoterapia para beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), em tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a musicoterapia e a equoterapia são tratamentos de cobertura obrigatória pelos planos de saúde para tratamento de TEA; e (II) identificar o respaldo normativo e jurisprudencial para a obrigatoriedade de custeio desses tratamentos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Lei 14.454/2022, que alterou o § 13 do art. 10 da Lei 9.656/98, reforça a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que atendidos critérios específicos, como comprovação de eficácia científica e recomendação por órgãos técnicos.<br>4. A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece a tese da taxatividade mitigável do Rol de Procedimentos e Eventos da ANS, mas acolhe, explicitamente, a obrigatoriedade de cobertura do método ABA no tratamento do TEA, ainda que não expressamente contido no referido rol.<br>5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265/DF, conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei 9.656/98, incluído pela Lei 14.454/2022, concluindo que, em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: "(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR);<br>(iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa".<br>6. A musicoterapia foi incluída na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) do SUS e reconhecida como método terapêutico eficaz para o tratamento do TEA, sendo recomendada por normativos do Ministério da Saúde e incluída no Rol da ANS, além de possuir respaldo em evidências científicas e regulamentação profissional para o musicoterapeuta pela Lei 14.842/2024. Desse modo, é devida a cobertura de planos de saúde para a musicoterapia, em tratamentos multidisciplinares prescritos por médicos e realizados por profissionais habilitados.<br>7. A equoterapia, embora regulamentada pela Lei 13.830/2019 como método de reabilitação para pessoas com deficiência, não possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde, porquanto ainda não existe a devida demonstração da eficácia científica do tratamento para pessoas com TEA, nos termos exigidos pela legislação de regência e pela jurisprudência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso parcialmente provido para afastar a obrigatoriedade de cobertura de equoterapia, mantida a cobertura de musicoterapia.<br>9. Determinada a eficácia prospectiva da decisão, de maneira que a conclusão de não obrigatoriedade de cobertura da equoterapia pelos planos de saúde somente terá efeitos no caso concreto a partir da publicação deste julgamento. (AgInt no REsp n. 2.029.237/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 28/10/2025, destaquei.)<br>No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.963.064/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 28/10/2025.<br>Portanto, houve violação do art. 10, caput e § 4º, da Lei n. 9.656/1998 quanto ao dever de cobertura do tratamento com equoterapia.<br>Por fim, a deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo, pois, de sua leitura, não foi possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou o art. 51, IV, do CDC , inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento a fim de afastar a condenação da operadora do plano de saúde de custear o tratamento com equoterapia, nos termos da fundamentação acima .<br>Invertidos os ônus sucumbenciais, ressalvada, desde já, eventual concessão de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA