DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 537, § 1º, do CPC, e 884 do CC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls. 80-81).<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo possui caráter protelatório, que a análise do mérito demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e requer o desprovimento do agravo, além da aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 105-113).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 29-38):<br>Agravos de instrumento. Plano de saúde. Cumprimento de sentença. Julgamento conjunto dos agravos de instrumento nº 2167024-87.2021.8.26.0000 e nº 2170657-09.2021.8.26.0000. Decisão que majorou o valor da multa a ser aplicada em caso de descumprimento futuro da obrigação para R$ 1.000.000,00 e fixou o valor devido à exequente a título de multa vencida em R$ 78.000,00, correspondente ao valor anual do tratamento.<br>Agravo de instrumento nº 2167024-87.2021.8.26.0000. Recurso da beneficiária. Exequente que afirma a ocorrência de equívoco em relação ao valor mensal do tratamento. Acolhimento. Relatórios médicos e notas fiscais que se encontram em consonância com o orçamento apresentado pela clínica na qual vem sendo realizado o tratamento. Orçamento que aponta o montante de R$ 6.500,00 como valor mensal das terapias multidisciplinares. Multa devida à exequente em relação aos valores inadimplidos pela operadora de saúde até o momento que corresponde ao valor anual do tratamento. Valor anual do tratamento que perfaz a quantia de R$ 78.000,00. Decisão reformada neste particular.<br>Agravo de instrumento nº 2170657-09.2021.8.26.0000. Recurso da operadora de saúde. Executada que afirma que o valor fixado a título de multa para o caso de descumprimento futuro da obrigação determinada (R$ 1.000.000,00) se afigura desproporcional. Rejeição. Valor vultoso que excepcionalmente se justifica ante a resistência injustificada ao fornecimento do tratamento verificada ao longo de todas as fases do processo. Majorações anteriores que não compeliram a operadora ao cumprimento da obrigação. Multa que tem finalidade coercitiva. Tutela de urgência deferida em abril de 2018. Necessidade de consideração da capacidade econômica da devedora e o bem jurídico tutelado para a fixação da multa. Lucro líquido de R$ 1,6 bilhão em 2021 e crescimento de 40,6% em relação ao mesmo período de 2020 informado pelo "Grupo Bradesco Seguros", do qual integrante a "Bradesco Saúde". Saúde e vida da autora que são os bens jurídicos tutelados. Multa que foi fixada neste valor para o caso de descumprimento futuro da determinação de custeio do tratamento. Cumprimento da obrigação judicial que enseja a não aplicação da multa. Precedente deste TJSP limitando o valor das astreintes no valor correspondente à multa única ora fixada (R$ 1.000.000,00). Contumaz descumprimento de comandos judiciais pela operadora. Verificados diversos julgados recentes aplicando, majorando ou mantendo multas por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé à "Bradesco Saúde". Comportamento que deve ser desestimulado. Valor fixado para o caso de descumprimento futuro mantido. Decisão mantida, neste particular.<br>DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE E NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO PELA OPERADORA DE SAÚDE.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 65-67):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS Alegação de omissão Vício inexistente Rejeição Pretensão de rediscussão da matéria Mero inconformismo Ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022 do CPC Aplicação de multa por litigância de má- fé fixada em 10% do valor executado, nos termos dos artigos 80, VII e 81 do CPC REJEITARAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 537, § 1º, do CPC, porque o valor da multa fixada em R$ 1.000.000,00 é desproporcional e excessivo, devendo ser reduzido para evitar enriquecimento sem causa;<br>b) 884 do CC, pois a manutenção da multa no patamar arbitrado gera enriquecimento ilícito da parte contrária, desvirtuando a finalidade do instituto das astreintes.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, reduzindo-se o valor fixado a título de multa por descumprimento.<br>Contrarrazões às fls. 71-79.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, majorou o valor da multa para R$ 1.000.000,00 em caso de descumprimento futuro da obrigação e fixou o valor devido à exequente a título de multa vencida em R$ 78.000,00.<br>A Corte estad ual deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela beneficiária para corrigir o valor da multa vencida e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela operadora de saúde, mantendo o valor da multa fixada para o caso de descumprimento futuro.<br>Nesse sentido, confiram-se os trechos do acórdão recorrido (fls. 35-38):<br>Com efeito, diante do histórico processual supra exposto, incontestável a resistência injustificada da operadora de saúde ao cumprimento dos comandos judiciais.<br>Não se ignora que o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) é vultoso. Contudo, a multa, como medida coativa de natureza patrimonial, objetiva exercer pressão no devedor ao adimplemento das determinações de cunho judicial. E, embora majorada diversas vezes, a operadora ainda não demonstrou o cumprimento da obrigação. Destaca-se que a tutela de urgência fora deferida em 02 de abril de 2018, não tendo a operadora apresentado qualquer justificativa plausível à resistência em custear o tratamento da autora, que dele necessitava com urgência, atestado nos autos, inclusive, que corria risco de vida.<br>O valor da multa deve, também, considerar a capacidade econômica da devedora e o bem jurídico tutelado. E, no caso in examine, decerto a operadora de saúde conta com capacidade econômica a arcar com o valor da multa fixado, uma vez que é integrante do "Grupo Bradesco Seguros", que, no primeiro trimestre deste ano de 2021, apresentou lucro líquido de R$ 1,6 bilhão e crescimento de 40,6% em relação ao mesmo período de 2020, conforme dados divulgados pela própria empresa1. Ressalta-se que a operadora não foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000.000,00, e sim determinado pelo Juízo a quo que, caso a parte ré insista em descumprir o comando judicial, a partir da r. decisão agravada incidirá multa única neste valor. Ou seja, caso o tratamento seja custeado pela operadora, não haverá necessidade de aplicação da multa, de forma que basta o cumprimento de obrigação da qual já tem ciência desde abril de 2018 para obstar a aplicação da multa em relação a qual se insurge.<br>Em relação aos bens jurídicos tutelados, a saúde e a vida da beneficiária, desnecessário tecer maiores considerações a respeito de suas relevâncias.<br>Importante ressaltar que fixada multa única para o caso de descumprimento futuro da obrigação. E, em caso envolvendo o contumaz descumprimento pela "Bradesco Saúde" de obrigações determinadas judicialmente, recentemente já fixado por este E. Tribunal de Justiça o valor de R$ 1.000.000,00 como limite à multa diária aplicada:<br> .. <br>Como se não bastasse, o contumaz descumprimento de obrigações judiciais pela "Bradesco Saúde", conforme supramencionado, tem sido objeto de uma série de julgados aplicando, majorando ou mantendo multas por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé. Apenas este ano, foram julgados por esta C. Câmara quatro recursos desta relatoria, incluindo o agravo de instrumento anterior interposto pela operadora neste mesmo cumprimento de sentença, em que aplicadas as referidas multas ante a conduta da "Bradesco Saúde"2. Importante consignar que outros diversos julgados recentes deste E. Tribunal de Justiça também reconheceram a resistência injustificada da mesma operadora de saúde ao cumprimento das determinações judiciais envolvendo tratamentos à saúde e a ocorrência de litigância de má- fé, com a aplicação ou manutenção das correspondentes sanções3.<br>Assim, a conduta reiterada da "Bradesco Saúde" de descumprir comandos judiciais envolvendo o fornecimento de tratamentos à saúde, o que permanece mesmo após a majoração das multas diárias fixadas e aplicação das sanções cabíveis não se restringe ao ao caso in examine, devendo ser desestimulado.<br>Nesse contexto, deve ser mantido o valor fixado para o caso de descumprimento futuro da obrigação.<br>O acórdão, portanto, descreveu os inúmeros descumprimentos que naquele momento perduravam por mais de 3 anos, não tendo a recorrente custeado o tratamento psiquiátrico semanal concedido em sede de tutela de urgência, a despeito das diversas majorações de multa pelo descumprimento e a gravidade e urgência do quadro clínico. Foram sopesados os bens jurídicos no caso concreto, o contexto da relação jurídica e processual estabelecidos, e a proporcionalidade do valor diante do poder econômico da recorrente.<br>A recorrente alega haver excesso na fixação do limite da multa pelo descumprimento, indicando violação dos artigos 537, § 1º, do CPC, e 884 do CC, afirmando ser desproporcional ao descumprimento, configurando enriquecimento ilícito a recorrida.<br>O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que a análise da questão relativa à redução das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia, salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo, o que não ocorreu na espécie.<br>No caso, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório e nas especificidades do caso, com notícia de diversos descumprimentos da tutela de urgência, manteve a multa por futuro descumprimento por concluir pela sua razoabilidade diante da capacidade econômica da recorrente e a gravidade do caso concreto.<br>Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022; REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA