DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 4.731/4.736e):<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESAPROPRIAÇÃO. FAZENDA BOM JARDIM. ÁREA DE MATA ATLÂNTICA. PROJETO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. RELAÇÃO CUSTO X BENEFÍCIO NÃO ELUCIDADA. AUSÊNCIA DE ESTUDOS PRÉVIOS E SELEÇÃO CRITERIOSA. OMISSÃO DO INCRA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. DESVIO DE FINALIDADE.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 4.938/4.953e).<br>Após decisão deste STJ às fls. 5.641/5.655e, os embargos de declaração foram acolhidos pelo tribunal de origem, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 5860/5861e):<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. OMISSÕES RECONHECIDAS PELA CORTE SUPERIOR SANADAS, MAS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO EMBARGADO.<br>I - Trata-se de novo julgamento determinado pelo Eg. STJ do acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração opostos por ADIL PEREIRA E OUTROS contra acórdão proferido por maioria pela Eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal, que deu provimento à remessa necessária "para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, condenando o INCRA a se abster de adotar quaisquer medidas destinadas a promover a desapropriação da Fazenda Bom Jardim", junto à matrícula do imóvel", a fim de que sejam apreciadas as omissões reconhecidas pela Corte Superior, especificamente no que tange ao disposto no art. 66 da Lei n. 12.651/2012 e ao acesso à interposição de recurso na instância extraordinária.<br>II - Em que pese a possibilidade, admitida por jurisprudência e doutrina, de atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios quando a alteração do acórdão surja como consequência necessária da correção do apontado vício, não é menos certo que apenas em casos excepcionais se deve extrair do referido recurso essa finalidade anômala, sob pena de se desvirtuar, pela banalização, a sua característica precípua, que é a de prestar esclarecimentos e sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades do julgado, assim permitindo a adequada interposição do recurso cabível.<br>III - Quanto à regularização prevista no art. 66 da Lei n. 12.651/2012, o que se observa é que, uma vez constatado que o assentamento da Fazenda Bom Jardim, nos termos em que vem sendo implementado, estaria incorrendo em flagrante violação à proteção ambiental - com a prática, inclusive, de crimes ambientais - não há como viabilizar a regularização das áreas ocupadas, por ausência de requisito essencial, qual seja, o desenvolvimento sustentável.<br>IV - Considerando-se que as ações administrativas destinadas a promover a desapropriação para fins de reforma agrária da Fazenda Bom Jardim não estão atendendo a finalidade precípua da Lei n. 12.651/2012e dos artigos 184 e seguintes e 225 da CRFB/88, a procedência do pedido, nos limites em que formulado, é medida que se impõe.<br>V - Embargos declaratórios conhecidos e providos para sanar as apontadas omissões, reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, mas sem alteração do resultado do julgado embargado.<br>Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 5.965/5.966e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 6.022/6.036e):<br>i. Art. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - "não houve efetiva apreciação das questões determinadas pela Colenda Corte Superior, em especial à ausência de valoração dos elementos de convicção capazes de infirmar a conclusão do julgado, bem como a aplicação do art. 66, incisos e seu § 5º, da Lei nº 12.651/2012 e arts. 2º, 3º, §§ 2º e 3º, e 492 do vigente Código de Processo Civil" (fl. 6.027e);<br>ii. Art. 2º, 3º, §§ 2º e 3º, 9º, 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil - "a condenação imposta o INCRA em se abster definitivamente de adotar quaisquer medidas destinadas a promover a desapropriação da Fazenda Bom Jardim contraria flagrantemente os propósitos da própria parte autora" (fl. 6.029e), uma vez que "destoou daquilo que foi requerido, sendo portanto sentença extra petita, que deve ser anulada" (fl. 6.029e), bem como "o julgado em questão desconsiderou as tratativas em andamento entre o MPF e o INCRA" (fl. 6.030e) e teria ocorrido decisão sur presa;<br>iii. Arts. 496 e 1.013 do Código de Processo Civil - violação do princípio da non reformatio in pejus e dos limites da remessa necessária;<br>iv. Arts. 520, § 4º, do Código de Processo Civil, e 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 - impossibilidade de reversão da posse; e<br>v. Arts. 23 da Lei n. 11.428/2006 e 66, § 5º, da Lei n. 12.651/2012 - "a possibilidade de expropriação pelo INCRA de áreas florestadas (cf. art. 66, incisos e seu §5º, da Lei nº 12.651/2012), demonstra ser possível a convivência entre a reforma agrária e a proteção ao meio ambiente sadio"(fl. 6.034e).<br>Com contrarrazões (fls. 6.127/6.152e), o recurso foi admitido (fl. 6.185e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 6.632/6.645e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, V, do estatuto processual, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>No caso, a parte recorrente sustenta a ocorrência de omissões no acórdão recorrido, porquanto "não houve efetiva apreciação das questões determinadas pela Colenda Corte Superior, em especial à ausência de valoração dos elementos de convicção capazes de infirmar a conclusão do julgado, bem como a aplicação do art. 66, incisos e seu § 5º, da Lei nº 12.651/2012 e arts. 2º, 3º, §§ 2º e 3º, e 492 do vigente Código de Processo Civil" (fl. 6.027e), especificamente, em razão de a alegação de ocorrência de decisão extra petita não ter sido analisada pelo tribunal a quo.<br>Isso porque o Recorrente suscita que, apesar de nos autos da Ação Civil Pública não ter sido requerida a "anulação do decreto expropriatório e/ou dos atos judiciais praticados nos autos da ação expropriatória" (fl. 6.028e), o tribunal de origem condenou o INCRA ""em se abster definitivamente de adotar quaisquer medidas destinadas a promover a desapropriação da Fazenda Bom Jardim", determinando ainda a imediata desocupação do local pelos assentados" (fl. 6.029e) - em violação aos princípios da congruência e dispositivo (fl. 6.027e).<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão de cidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>Nesse contexto, assiste razão à parte recorrente, quanto à violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, a apontada omissão foi suscitada nos Embargos de Declaração opostos e, a despeito disso, o tribunal permaneceu silente, quando deveria ter se pronunciado especificamente acerca da eventual ocorrência de decisão extra petita, em violação ao princípio da congruência, ao se determinar a imediata desocupação do local pelos assentados e a abstenção do INCRA em adotar quaisquer medidas destinadas a promover a desapropriação da Fazenda Bom Jardim, nos termos em que apontada pela parte ora recorrente .<br>Observo tratar-se de questão relevante, oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a resulta do diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.<br>Caracterizada, portanto, a omissão, como o demonstram os seguintes arestos:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, omisso o julgado embargado que não se atentou para a existência de repercussão geral sobre a matéria de fundo trazida nos autos, relativa ao alcance do art. 155, § 2º, III, da CF, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS, Tema 745, RE 714.139/SC.<br>3. Existência de decisão nos autos, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, sobrestando o RE de fls. 444/477, pelo mesmo tema afetado à repercussão geral.<br>4. Em recursos versando sobre temas afetados à repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. Precedentes.<br>5. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeitos os julgados de fls. 729/730 e 763/768, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.614.823/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021).<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE CONSTATADA E NÃO SUPRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>I - Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que reformou a sentença proferida nos autos, julgando procedente a pretensão deduzida na petição inicial da ação anulatória de débito fiscal ajuizada, bem como condenando a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015, sobre o valor do proveito econômico obtido, assim considerado o valor monetariamente atualizado do débito anulado.<br>II - A parte recorrente apresentou questão fática e jurídica relevante ao deslinde da controvérsia, relativa ao fato de que o proveito econômico obtido na demanda, sobre o qual foram arbitrados os honorários advocatícios, compreende não apenas valor principal do débito anulado, monetariamente corrigido, mas também as multas e juros moratórios que seriam cobrados caso a anulação não ocorresse, contudo a referida questão não foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem.<br>III - Não obstante a oportuna provocação, realizada por meio da oposição de embargos declaratórios, o acórdão recorrido permaneceu omisso, logo carente de adequada fundamentação, posto que o Tribunal de origem seguiu não se manifestando sobre a questão relevante ao deslinde da controvérsia suscitada pela parte.<br>IV - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez constatada relevante omissão no acórdão impugnado, irregularidade oportunamente suscitada, mas que não foi sanada no julgamento dos embargos de declaração contra ele opostos, fica caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Por sua vez, reconhecida a mencionada ofensa (ao art. 1.022 do CPC/2015), impõe-se a anulação da decisão proferida pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos declaratórios, com a devolução do feito ao Órgão Prolator, para que a apreciação dos referidos embargos de declaração seja renovada. Precedentes: REsp n. 1.828.306/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020.<br>V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios.<br>(REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, nos termos expostos.<br>Prejudicado, por conseguinte, o exame dos demais pontos trazidos no recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA