DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIO SERGIO GUIMARAES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 1.445-1.444):<br>Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.<br>I) A Quarta Seção, após cuidadosa análise, concluiu pela incidência, na hipótese dos autos, do artigo 81 do CPP. Confira-se:<br>"Em relação à alegação de Incompetência, não procede a argumentação de que o acórdão contraria o princípio previsto no art. 5º Llll, da Constituição Federai. Tendo sido imputadas ao requerente as condutas descritas tanto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico interestadual de drogas) quanto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, a existência de aparente conexão entre este dento e o tráfico interestadual de drogas conduz à competência da Justiça Federai, nos termos da Súmula nº 122 do Superior Tribunal de Justiça: Compete à Justiça Federai o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ll, a, do Código de Processo Penal. Embora o requerente oiga que a absolvição quanto à imputação de prática do crime contra a lei de telecomunicações deveria necessariamente conduzirá de ação de competência para julgamento do crime remanescente para a Justiça Estadual, considerando que tanto o rádio quanto a droga foram encontrados no mesmo veículo e, portanto, no mesmo contexto, ocorre a hipótese de perpetuatio jurisoicionis, aplicando-se a regra prevista no art. 81 do Código de Processo Penai, a permitir o julgamento do tráfico interestadual de drogas pela Justiça Federal".<br> .. <br>Por conseguinte, por estar o aresto recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência das Cortes Superiores, aplica-se o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", verbete que se aplica também às alegações de ofensa à legislação.<br>II) A Quarta Seção, após detida análise dos fatos, descartou a tese de ilicitude da busca e apreensão realizada durante a persecução penal.<br>Confira-se:<br>"Afasto também o argumento de que o acórdão contrariou o texto expresso dos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal O requerente alega que a vistoria no caminhão apreendido, onde foi localizada a droga, deu-se de forma irregular, daí ser nula a prova produzida. Para tanto, argumenta que a abordagem poiicial ocorreu apenas pelo fato de o requerente ter apresentado nervosismo, não havendo, naquele momento, qualquer suspeita, investigação em andamento, denúncia anônima, ato de venda de droga ou inoicativo oisso ou tentativa de fuga que justuicasse a apreensão e inspeção no veículo, que também é utilizado eventualmente como moraoia. Sem razão, contudo.<br>Considerado o contexto dos fatos, havia fundada suspeita dos agentes policiais que abordaram o requerente a justificar a busca feita no caminhão por ele conduzido. Consta na fundamentação do acórdão (!D 279434437) que a apreensão do caminhão ocorreu em razão de irregularidades administrativas e que a vistoria realizada no dia seguinte à apreensão - que resultou na localização e apreensão da droga - justificou-se pela pouca visibilidade no local no momento da abordagem (dado que ocorrera à noite) e porque o motorista não havia respondido às perguntas dos policiais de forma coerente.<br>Por isso, a percepção policial a partir de comportamentos e atitudes de pessoas durante ações de policiamento ostensivo que geram a fundada suspeita da prática de prática de ilícito penal não pode ser desconsiderada. Como exemplos disso, podem ser mencionadas mudanças repentinas de rota (ingressando o veículo em vias secundárias após ser avistada a viatura policial ou o bloqueio de trânsito), fuga em alta velocidade, desobedecendo-se a ordem de parada ou mesmo o exagerado nervosismo da pessoa ao ser abordada.<br>No caso concreto examinado, o requerente, ao ser abordado em bloqueio ordinário do policiamento, manifestou excessivo nervosismo, o que gerou fundadas suspeitas nos policiais de que algo estaria errado. Então, diante daquela atitude fora do comum, os policiais fizeram a abordagem e, posteriormente, procederam à inspeção do veículo (caminhão reboque), onde, após minuciosa vistoria, encontraram a droga escondida em dois tanques de combustível.<br> .. <br>Assim, a despeito da argumentação do requerente, não há fundamento legal a autorizar a revisão do conjunto probatório que fundamentou a prolação da sentença condenatória e do respectivo acórdão que manteve a condenação, que não são contrários ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos".<br>A pretensão deduzida no presente recurso está indissociavelmente atrelada ao reexame do acervo fático-probatório produzido no caso concreto, o que é vedado nessa via recursal consoante entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br> .. <br>Verifica-se que a questão atinente ao alegado bis in idem não foi prequestionada, eis que não constituiu objeto dos embargos de declaração interpostos em face do julgamento da revisão criminal, sendo de rigor a incidência da Súmula 282 do STF.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que não há incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o crime de tráfico de drogas, uma vez que a pacífica jurisprudência do STJ está consolidada no sentido contrário do acórdão impugnado.<br>Sustenta que não merece vingar o fundamento de que a análise da tese de ilicitude das provas esbarra na Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão impugnado cuidou de retratar todo o quadro fático-probatório do caso concreto.<br>Afirma que há que se afastada a incidência da Súmula n. 282 do STF, haja vista que o defeso bis in idem perpetrado na aplicação da pena foi devidamente prequestionado na Corte local.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.495-1.496):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 621, I, 78, 240, § 1º, E 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÕES NÃO CONFIGURADAS.<br>1. "" A inda que desapareça a causa que atraiu a competência para determinado órgão jurisdicional, a regra da perpetuatio jurisdictionis (CPP, art. 81) impõe ao magistrado a continuidade no julgamento da causa, aproveitando-se a instrução criminal realizada, de modo a possibilitar um trilhar menos oneroso às partes e ao Estado - sem, obviamente, olvidar os direitos individuais do acusado - atendendo-se, assim, aos princípios da economia processual e da identidade física do juiz" (HC 217.363/SC, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 07/06/2013)" (AgRg no RHC n. 146.636/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 20/3/2023).<br>2. " N ão há se falar em ausência de fundadas razões, uma vez que foi indicado contexto idôneo a ensejar a busca veicular, não havendo qualquer irregularidade na diligência, que traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. Tratando-se de diligência regular, não há se falar igualmente em pescaria probatória" (AgRg no HC n. 903.362/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, D Je de 23/5/2024.)<br>3. Não há que se falar em reformatio in pejus nem em bis in idem na dosimetria da pena. Diferentemente do que alega a D e f e s a , "a majoração da pena-base foi requerida pela acusação em seu recurso de apelação e está fundamentada no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a elevada quantidade de droga apreendida (mais de trezentos quilos de cocaína) justificou a sua fixação no dobro do mínimo legal", conforme ressaltado no acórdão impugnado. Além disso, o Tribunal de origem não valorou a quantidade da droga na primeira e terceira etapas da dosimetria, mas somente para fins de exasperação da pena-base. A Corte regional se valeu de distintos elementos fáticos para elevar a reprimenda na primeira fase dosimétrica e para aplicar, no patamar mínimo, a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>4. " A s instâncias ordinárias, de forma motivada e de acordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59 do Código Penal, consideraram mormente a quantidade de entorpecente apreendido com o paciente, para exasperar a reprimenda-base, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ" (AgRg no HC 547.568/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, D Je 18/03/2020).<br>5. " A  redução da pena no patamar 1/6, pelo reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, mostra-se adequada ao caso concreto, pois se trata de réu que desempenhou papel importante na cadeia delitiva de distribuição das drogas no cenário internacional, com o transporte de expressiva quantidade de entorpecentes, em empreitada criminosa que demonstrou sofisticação e complexidade suficientes para ensejar a aplicação da fração mínima. Precedentes" (AgRg no AR Esp n. 2.510.063/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, D Je de 19/9/2024).<br>6. Parecer pelo não conhecimento do agravo e, se admitido, pela inadmissão do recurso especial e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pac ífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ); (iii) ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ).<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.